Acórdão nº 54/19.6BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Dezembro de 2020
Magistrado Responsável | ANA CELESTE CARVALHO |
Data da Resolução | 10 de Dezembro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.
RELATÓRIO A A…..
, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional do despacho e do saneador-sentença, ambos proferidos em 24/09/2019, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, no âmbito da ação administrativa instaurada contra o IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP, que dispensou a audiência prévia e os meios de prova e julgou a ação improcedente, em que é pedida a anulação do ato do Presidente do Conselho Diretivo do IFAP, que determinou a alteração do contrato de financiamento n.º 02024628/0 e a devolução do valor de € 147.096,80, recebido pela Autora a título de subsídio de investimento.
* Formula a Autora, aqui Recorrente, nas respetivas alegações, depois de sintetizadas, as seguintes conclusões que ora se reproduzem: “1ºO despacho “a quo” viola o dever de gestão processual consagrado nos artºs 7º-A e 118º nºs. 1 e 5 CPTA; 2º Ao não admitir os meios de prova requeridos pela A. o despacho “a quo” pôs em crise as condições do processo para a justa composição do litígio; 3º Ao decidir como decidiu, impedindo a produção de prova requerida pela A., o despacho “a quo” não permitiu o exercício do direito de contraditório da A., violando o princípio do contraditório e o princípio da igualdade das partes (cfr. artº 3º e 4º CPC); 4º Ao decidir dispensar a realização da audiência prévia sem ouvir previamente as partes, o despacho “a quo” viola o princípio do contraditório previsto no artº 3º CPC; 5º O despacho “a quo” que dispensou a realização da audiência prévia viola o direito da A. a discutir em sede de audiência prévia o litígio em diferendo; 6º O despacho “a quo”, ao não facultar às partes o direito de reclamarem a realização da audiência prévia, viola o disposto no artº 87º-B, nº 3, CPTA; 7º O despacho “a quo” violou o direito da A. à prova dos factos alegados, em desrespeito manifesto do princípio do processo equitativo consagrado no artº 10º da Declaração Universal do Direitos do Homem e no artº 20º nº 4 da Constituição da República Portuguesa; 8º Nos termos do artº 118º nº 2 CPTA e do artº 574º nº 1 CPC, ao contestar, deve o R. tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor, considerando-se como admitidos por acordo os factos que não forem impugnados na contestação (cfr. artº 574º nº 2 CPC); 9º No caso “sub judice” o Requerido não impugnou especificadamente, como a lei impôe, a substancialidade dos factos articulados na petição inicial, dando o seu acordo/confessando factualidade que é essencial para a boa decisão da causa, mas que o Meritíssimo Juiz desprezou no seu julgamento sobre a matéria de facto; 10º É o que sucede com toda a factualidade articulada na p.i. relativa à integral execução dos trabalhos objeto da operação; à aceitação pelo R. dos trabalhos executados na operação; ao controlo do R. de toda a execução dos trabalhos no decurso da operação; ao controlo dos pagamentos dos trabalhos executados; à aprovação e aceitação do R. de todos os pedidos de pagamento e respetivos comprovativos de despesas da operação, com expressa validação das despesas apresentadas pela A., sobre as quais recai agora o argumento da ausência da pista de controlo da sua execução e pagamento; 11º Ora porque essa factualidade é manifestamente relevante para a decisão da causa, à luz do artº 118º nº 2 CPTA e do artº 574º nºs. 1 e 2 CPC, devem ser levados à matéria assente nos autos a factualidade alegada pela A. nos artºs. 52º a 55º; 63º a 68º; 75º; 80º a 84º; 87º a 91º; 94º a 98º; 101º a 105º; 108º a 112º; 115º a 119º; 122º a 126º; 129º a 134º da p.i., matéria confessada pelo R.
12º É óbvio que existe a pista de controlo das despesas da operação, salvo prova em contrário, pois de outra forma o Recorrido não teria aceitado como boas as despesas apresentadas pela Recorrente e não as teria liquidado, como liquidou, integralmente; 13º Nos presentes autos não há qualquer fundamento de facto que permita concluir que não existe a necessária pista de controlo das despesas apresentadas pela A. na operação, dado que está provado nos autos que essas despesas foram fiscalizadas, validadas e pagas pelo Recorrido; 14º À luz do artº 342º CC era ao R. que competia fazer prova dos factos que evoca para fundamentar a anulação dos subsídios atribuídos à A.; 15º É manifesto que o R. não fez prova nos autos de qualquer facto que infirme a anterior decisão de aceitação e pagamento dos trabalhos executados pela A., e que agora foram objeto da anulação do subsídio atribuído; 16º A decisão “a quo” faz um errado julgamento da matéria de facto discutida nos autos, devendo por isso ser revogada; 17º A sentença “a quo” fez uma errada interpretação e aplicação do artº 342º CC; 18º A sentença “a quo” faz uma errada interpretação e aplicação dos artºs 121º e 122º CPA; 19º A sentença “a quo” viola o artº 33º do Regulamento (UE) nº 65/2011, de 27- 1, e os requisitos de fundamentação exigidos para o ato administrativo nos artºs 151º a 153º CPA; 20º Desde logo porque, a pista de controlo analisada na sentença “a quo”, à luz do art.º 33º do Regulamento (EU) nº 65/2011, de 27-1, é feita na avaliação da relação contabilística entre os fornecedores da Requerente, P….. Lda., A………. Lda e R…….. Lda, e os subcontratados destas sociedades, e não, como devia ser, entre aqueles fornecedores e a A., violando o art.º 33º do Regulamento (EU) nº 65/2011, de 27-1; 21º A sentença “a quo” faz uma errada interpretação e aplicação do disposto no nº 1 do artº 30º do Regulamento (EU) nº 65/2011, da Comissão de 27-1, e no artº 1º nº 2 do Regulamento (CE, EUTATOM) nº 2988/95 do Conselho, de 18-012-1995.”.
Pede que seja concedido provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, com as devidas consequências legais.
* O ora Recorrido, notificado, não apresentou contra-alegações ao recurso, nada tendo dito ou requerido.
* O Ministério Público, notificado nos termos do artigo 146.º do CPTA, não emitiu parecer.
* Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II.
DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo certo que o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1, todos do CPC, ex vi, artigo 140.º do CPTA.
As questões suscitadas, resumem-se, em suma, em determinar se o despacho e o saneador-sentença recorridos, enfermam de: 1. Ilegalidade ao dispensar a realização da audiência prévia e a produção de prova requerida pela Autora, com fundamento em: 1.1. Violação do dever de gestão processual, previsto nos artigos 7.º-A e 118.º, n.ºs 1 e 5 do CPTA; 1.2. Violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, previstos nos artigos 3.º e 4.º do CPC; 1.3. Violação do artigo 87.º-B do CPTA, ao não permitir a reclamação contra a dispensa da audiência prévia; 1.4. Violação do princípio do processo equitativo, previsto no artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e no artigo 20.º, n.º 4 da CRP; 2. Erro de julgamento de facto, por admissão de factos por acordo, atenta a falta de impugnação especificada, devendo ser aditados os factos alegados nos artigos 52.º a 55.º, 63.º a 68.º, 75.º, 80.º a 84.º, 87.º a 91.º, 94.º a 98.º, 101.º a 105.º, 108.º a 112.º, 115.º a 119.º, 122.º a 126.º e 129.º a 134.º da petição inicial; 3. Erro de julgamento de direito no tocante à aplicação do artigo 342.º do CC, dos artigos 121.º e 122.º do CPA, dos artigos 30.º, n.º 1 e 33.º do Regulamento (UE) n.º 65/2011, de 27/01, dos artigos 151.º a 153.º do CPA e do artigo 1.º, n.º 2 do Regulamento (CE, EURATOM), n.º 2988/95 do Conselho, de 18/12/1995.
III.
FUNDAMENTOS DE...
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