Acórdão nº 54/19.6BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução10 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO A A…..

, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional do despacho e do saneador-sentença, ambos proferidos em 24/09/2019, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, no âmbito da ação administrativa instaurada contra o IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP, que dispensou a audiência prévia e os meios de prova e julgou a ação improcedente, em que é pedida a anulação do ato do Presidente do Conselho Diretivo do IFAP, que determinou a alteração do contrato de financiamento n.º 02024628/0 e a devolução do valor de € 147.096,80, recebido pela Autora a título de subsídio de investimento.

* Formula a Autora, aqui Recorrente, nas respetivas alegações, depois de sintetizadas, as seguintes conclusões que ora se reproduzem: “1ºO despacho “a quo” viola o dever de gestão processual consagrado nos artºs 7º-A e 118º nºs. 1 e 5 CPTA; 2º Ao não admitir os meios de prova requeridos pela A. o despacho “a quo” pôs em crise as condições do processo para a justa composição do litígio; 3º Ao decidir como decidiu, impedindo a produção de prova requerida pela A., o despacho “a quo” não permitiu o exercício do direito de contraditório da A., violando o princípio do contraditório e o princípio da igualdade das partes (cfr. artº 3º e 4º CPC); 4º Ao decidir dispensar a realização da audiência prévia sem ouvir previamente as partes, o despacho “a quo” viola o princípio do contraditório previsto no artº 3º CPC; 5º O despacho “a quo” que dispensou a realização da audiência prévia viola o direito da A. a discutir em sede de audiência prévia o litígio em diferendo; 6º O despacho “a quo”, ao não facultar às partes o direito de reclamarem a realização da audiência prévia, viola o disposto no artº 87º-B, nº 3, CPTA; 7º O despacho “a quo” violou o direito da A. à prova dos factos alegados, em desrespeito manifesto do princípio do processo equitativo consagrado no artº 10º da Declaração Universal do Direitos do Homem e no artº 20º nº 4 da Constituição da República Portuguesa; 8º Nos termos do artº 118º nº 2 CPTA e do artº 574º nº 1 CPC, ao contestar, deve o R. tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor, considerando-se como admitidos por acordo os factos que não forem impugnados na contestação (cfr. artº 574º nº 2 CPC); 9º No caso “sub judice” o Requerido não impugnou especificadamente, como a lei impôe, a substancialidade dos factos articulados na petição inicial, dando o seu acordo/confessando factualidade que é essencial para a boa decisão da causa, mas que o Meritíssimo Juiz desprezou no seu julgamento sobre a matéria de facto; 10º É o que sucede com toda a factualidade articulada na p.i. relativa à integral execução dos trabalhos objeto da operação; à aceitação pelo R. dos trabalhos executados na operação; ao controlo do R. de toda a execução dos trabalhos no decurso da operação; ao controlo dos pagamentos dos trabalhos executados; à aprovação e aceitação do R. de todos os pedidos de pagamento e respetivos comprovativos de despesas da operação, com expressa validação das despesas apresentadas pela A., sobre as quais recai agora o argumento da ausência da pista de controlo da sua execução e pagamento; 11º Ora porque essa factualidade é manifestamente relevante para a decisão da causa, à luz do artº 118º nº 2 CPTA e do artº 574º nºs. 1 e 2 CPC, devem ser levados à matéria assente nos autos a factualidade alegada pela A. nos artºs. 52º a 55º; 63º a 68º; 75º; 80º a 84º; 87º a 91º; 94º a 98º; 101º a 105º; 108º a 112º; 115º a 119º; 122º a 126º; 129º a 134º da p.i., matéria confessada pelo R.

12º É óbvio que existe a pista de controlo das despesas da operação, salvo prova em contrário, pois de outra forma o Recorrido não teria aceitado como boas as despesas apresentadas pela Recorrente e não as teria liquidado, como liquidou, integralmente; 13º Nos presentes autos não há qualquer fundamento de facto que permita concluir que não existe a necessária pista de controlo das despesas apresentadas pela A. na operação, dado que está provado nos autos que essas despesas foram fiscalizadas, validadas e pagas pelo Recorrido; 14º À luz do artº 342º CC era ao R. que competia fazer prova dos factos que evoca para fundamentar a anulação dos subsídios atribuídos à A.; 15º É manifesto que o R. não fez prova nos autos de qualquer facto que infirme a anterior decisão de aceitação e pagamento dos trabalhos executados pela A., e que agora foram objeto da anulação do subsídio atribuído; 16º A decisão “a quo” faz um errado julgamento da matéria de facto discutida nos autos, devendo por isso ser revogada; 17º A sentença “a quo” fez uma errada interpretação e aplicação do artº 342º CC; 18º A sentença “a quo” faz uma errada interpretação e aplicação dos artºs 121º e 122º CPA; 19º A sentença “a quo” viola o artº 33º do Regulamento (UE) nº 65/2011, de 27- 1, e os requisitos de fundamentação exigidos para o ato administrativo nos artºs 151º a 153º CPA; 20º Desde logo porque, a pista de controlo analisada na sentença “a quo”, à luz do art.º 33º do Regulamento (EU) nº 65/2011, de 27-1, é feita na avaliação da relação contabilística entre os fornecedores da Requerente, P….. Lda., A………. Lda e R…….. Lda, e os subcontratados destas sociedades, e não, como devia ser, entre aqueles fornecedores e a A., violando o art.º 33º do Regulamento (EU) nº 65/2011, de 27-1; 21º A sentença “a quo” faz uma errada interpretação e aplicação do disposto no nº 1 do artº 30º do Regulamento (EU) nº 65/2011, da Comissão de 27-1, e no artº 1º nº 2 do Regulamento (CE, EUTATOM) nº 2988/95 do Conselho, de 18-012-1995.”.

Pede que seja concedido provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, com as devidas consequências legais.

* O ora Recorrido, notificado, não apresentou contra-alegações ao recurso, nada tendo dito ou requerido.

* O Ministério Público, notificado nos termos do artigo 146.º do CPTA, não emitiu parecer.

* Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II.

DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo certo que o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1, todos do CPC, ex vi, artigo 140.º do CPTA.

As questões suscitadas, resumem-se, em suma, em determinar se o despacho e o saneador-sentença recorridos, enfermam de: 1. Ilegalidade ao dispensar a realização da audiência prévia e a produção de prova requerida pela Autora, com fundamento em: 1.1. Violação do dever de gestão processual, previsto nos artigos 7.º-A e 118.º, n.ºs 1 e 5 do CPTA; 1.2. Violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, previstos nos artigos 3.º e 4.º do CPC; 1.3. Violação do artigo 87.º-B do CPTA, ao não permitir a reclamação contra a dispensa da audiência prévia; 1.4. Violação do princípio do processo equitativo, previsto no artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e no artigo 20.º, n.º 4 da CRP; 2. Erro de julgamento de facto, por admissão de factos por acordo, atenta a falta de impugnação especificada, devendo ser aditados os factos alegados nos artigos 52.º a 55.º, 63.º a 68.º, 75.º, 80.º a 84.º, 87.º a 91.º, 94.º a 98.º, 101.º a 105.º, 108.º a 112.º, 115.º a 119.º, 122.º a 126.º e 129.º a 134.º da petição inicial; 3. Erro de julgamento de direito no tocante à aplicação do artigo 342.º do CC, dos artigos 121.º e 122.º do CPA, dos artigos 30.º, n.º 1 e 33.º do Regulamento (UE) n.º 65/2011, de 27/01, dos artigos 151.º a 153.º do CPA e do artigo 1.º, n.º 2 do Regulamento (CE, EURATOM), n.º 2988/95 do Conselho, de 18/12/1995.

III.

FUNDAMENTOS DE...

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