Acórdão nº 635/20.5BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução10 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO O............

, natural da Guiné-Conacri, com a demais identificação nos autos de ação administrativa urgente instaurada contra o Ministério da Administração Interna, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 26/05/2020, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou a ação improcedente, absolvendo a Entidade Demandada do pedido de impugnação da decisão que considera o pedido de proteção internacional inadmissível e ser o Estado português o responsável pela tomada a cargo do requerente.

* Formula o Recorrente, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “21º.

Existem motivos válidos para crer que existem falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento do Estado membro para onde o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras pretende enviar o Autor, O.............

  1. Existe confiança entre os Estados membros da União Europeia mas por vezes face aos milhares de refugiados que a Grécia, França, Itália acolhe, os valores fundamentais são esquecidos por se querer atender ao grande número de refugiados.

    Assim, devem ser observadas as normas em matéria de acolhimento pela Directiva 2013/33EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26/06/2013.

  2. Existem motivos válidos para não se transferir para a República Francesa, o Requerente de Protecção Internacional.

    Em face do exposto, considera o Autor, ao abrigo, da Lei nº. 27/2008, de 30 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei nº. 26/2014, de 05 de Maio, que deve ser o Estado Português responsável pela tomada a cargo de requerente de protecção internacional.”.

    Pede a procedência do recurso e a revogação da decisão do Tribunal a quo.

    * O Recorrido, notificado, não contra-alegou o recurso, nada tendo dito ou requerido.

    * O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.

    * O processo vai sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente, indo à Conferência para julgamento.

    II.

    DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

    As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento, ao não ser averiguada oficiosamente a existência de um tratamento desumano e/ou degradante, nos termos do artigo 3.º, n.º 2, 2.º paragrafo do Regulamento EU 604/2013, de 25/06 e omissão em relação à situação atual dos refugiados e dos requerentes de proteção internacional, em França, por existirem motivos válidos para crer que existem falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento.

    III.

    FUNDAMENTOS DE FACTO A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: “A) O Requerente é nacional da Guiné Conacry, onde nasceu em 17/03/1984 (cfr. PA apenso a fls. 1 que ora se da por integralmente reproduzido); B) Em 19/11/2019, o Requerente apresentou um pedido de protecção internacional, junto do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (cfr. PA apenso a fls. 2 que ora se da por integralmente reproduzido); C) Por consulta na base de dados do Eurodac, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras verificou a existência de um pedido de visto, formulado pelo Requerente em 31/01/2018, em França (cfr. PA apenso, a fls. 3, que ora se da por integralmente reproduzido); D) Em 28/11/2019, o Requerente foi prestou declarações perante o SEF quanto aos fundamentos do seu pedido de protecção internacional, das quais consta o seguinte: «imagens no original» (cfr. processo administrativo, apenso aos autos, a fls. 29 a 37 E) Em 24/10/2019, o SEF enviou e-mail ao CPR com o seguinte teor: “ (…) «imagem no original» (…)” (cfr. processo administrativo apenso, a fls. 38, ibidem); F) 17/12/2019, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras efectuou um pedido de retoma a cargo do requerente às autoridades francesas (cfr. processo administrativo, apenso aos autos a fls. 30 cujo teor se dá por integralmente reproduzido G) As autoridades francesas aceitaram o pedido de retoma a cargo referido na alínea anterior (cfr. processo administrativo apenso aos autos, a fls. 36, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); H) Em 27/12/2019, a Directora Nacional do SEF, proferiu decisão com o seguinte teor: «imagem no original» (cfr. processo administrativo apenso aos autos, a fls. 43, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); I) Na informação referida na alínea anterior, consta nomeadamente, o seguinte: «imagem no original» (cfr. processo administrativo apenso aos autos, a fls. 38 a 41 cujo teor se dá por integralmente...

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