Acórdão nº 1593/18.1BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução10 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO E............. , devidamente identificado nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 03/05/2020, que no âmbito da ação administrativa urgente de contencioso de procedimentos de massa, instaurada contra o Ministério da Justiça e os Contrainteressados identificados em juízo, julgou a ação improcedente, absolvendo a Entidade Demandada e os Contrainteressados do pedido de anulação do despacho proferido pelo Diretor-Geral da Administração da Justiça, datado de 03/07/2018, de homologação da lista dos candidatos aprovados e excluídos na prova de acesso à categoria de secretário de justiça.

* Formula o aqui Recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que infra e na íntegra se reproduzem: “1.ª) Contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, a resposta tida como certa pelo Júri à questão n.º 5 da versão B da prova de conhecimentos para acesso à categoria de secretário de justiça não é a mais correcta em termos técnico-científicos ou, no mínimo e considerando o exacto teor do seu enunciado, nenhuma das apresentadas pode ser considerada como tal à luz da lei aplicável; 2.ª) Ao julgar a acção improcedente o Tribunal a quo incorreu num erro de julgamento sobre a matéria de direito, assim violando os arts. 3.º, n.º 1, e 94.º, n.º 3 - in fine, do CPTA; 3.ª) Impõe-se revogar a decisão recorrida e, em sua substituição, proferir-se outra que considere a acção procedente, condenando o Ministério da Justiça e os Contra-Interessados nos pedidos formulados, com custas a cargo destes.”.

Pede que seja concedido provimento ao recurso.

* O ora Recorrido, notificado da admissão do recursão, apresentou contra-alegações, tendo assim concluído: “A. A resposta à questão 5 da versão B da prova de conhecimentos para acesso à categoria de secretário de justiça - Qual o valor das custas de parte a que o autor tem direito? - encontra guarida, entre outros, no disposto no nº 2 do artigo 25.º e no nº 6 do artigo 26.º do RCP e, a esta luz, na alínea C da referida questão.

B. Do enunciado da questão 5 decorre que: i. O autor efetuou o pagamento da taxa de justiça no valor de 1 024,00 euros; ii. Foi concedido ao réu o apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo; iii. O autor apresentou nota justificativa, nos termos do n.º 2 do artigo 25.º do Regulamento de Custas Processuais, isto é, com a indicação das quantias efetivamente pagas a título de taxa de justiça e de honorários com mandatário; iv. E na nota justificativa indicou nos honorários pagos ao mandatário 3 000,00 euros.

C. As hipóteses de resposta à referida questão, enunciadas na prova, são as seguintes: A. 1 024,00 euros a pagar pela DGAJ.

B. Nada tem a receber, dado ter sido concedido ao réu apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

C. 1 024,00 euros a pagar pelo IGFEJ.

D. 4 044,00 euros a pagar pelo réu.” D. Na lei estabelece-se que «As custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais» (nº 1 do artigo 529.º do CPC).

E. E que da nota justificativa, a apresentar pela parte que tenha direito a custas de parte, entre outros elementos, devem constar a «Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efetivamente pagas pela parte a título de taxa de justiça; (…) a indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução, salvo, quanto às referentes aos honorários de mandatário, quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º; e a indicação do valor a receber, nos termos do presente Regulamento» (nº 2 do artigo 25.º do RCP).

F. Refere-se também que «Se a parte vencida (…) gozar do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o reembolso das taxas de justiça pagas pelo vencedor é suportado pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.

» (nº 6 do artigo 26.º do RCP).

G. Em conformidade, à luz do disposto na lei, concretamente do disposto no citado nº 2 do artigo 25.º em conjugação com o disposto no nº 6 do artigo 26.º do RCP, a única resposta correta à enunciada questão é a prevista na alínea C: o valor das custas de parte a que o autor tem direito é de 1024,00 euros a pagar pelo IGFJ.

H. Não há dúvida que a resposta contida na alínea A é incorreta por não caber à DGAJ, mas ao IGFPJ suportar o reembolso da taxa de justiça efetivamente paga (nº 6 do artigo 26.º do RCP).

I. Também não há dúvida que a resposta contida na alínea B é incorreta, ao contrário do alegado pelo Recorrente, por o Autor ter direito a ser compensado na quantia de 1024,00 euros correspondente ao valor da taxa de justiça que efetivamente pagou, tendo em conta que se refere que apresentou a nota justificativa, nos termos do nº 2 do artigo 25.º do RCP, e que se aplica o disposto no nº 6 do artigo 26.º do RCP, que inclui no respetivo âmbito de aplicação apenas as taxas de justiça.

J. E finalmente é irrefutável que a resposta contida na alínea D é incorreta por o réu não ser responsável pelo reembolso à parte vencedora da taxa de justiça efetivamente paga, em virtude de gozar do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, cabendo tal responsabilidade, por força da lei, ao IGFPJ (nº 7 do artigo 4.º e nº 6 do artigo 26.º do RCP).

K. Repete-se, face à legislação em vigor e ao enunciado da prova, a grelha de correção tal como a sentença recorrida não encerram qualquer erro em matéria de direito.

L. A questão colocada é clara e em nada se confunde com as preocupações suscitadas pelo Recorrente a propósito do valor da taxa de justiça, da sua devolução quando paga em excesso ou do valor da ação, dirá o Ministério da Justiça, do (in)correto preenchimento da nota discriminativa, e/ou do valor da UC em 4 de novembro de 2015.

M. Tal como é clara a resposta à enunciada questão: o valor das custas de parte a que o autor tem direito é de 1024,00 euros a pagar pelo IGFJ, não assistindo assim qualquer razão ao Recorrente.

N. Nestes termos, considera-se que a sentença impugnada não padece de erro de julgamento sobre a matéria de direito (artigos 3.º, n.º 1, e 94.º, n.º 3 - in fine, do CPTA) nem de violação dos princípios constitucionais da igualdade, justiça e proteção da confiança, consagrados nos artigos 5.º e 6.º do CPA e 13.º da CRP.

O. Consequentemente, considera-se que se julgou corretamente ao determinar-se que o ato de homologação da lista de candidatos aprovados e excluídos na prova de acesso à categoria de secretário de justiça, proferido em 03.07.2018, que graduou o A. em 41.º lugar, com a nota de 16,5 v. não deve ser anulado nem o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA deve ser condenado a alterar para 17,00 v. a classificação do A. na prova de acesso e a nota do mesmo a relevar para efeitos do movimento anual dos oficiais de justiça de 2018 para a pontuação correspondente nem, em alternativa, a praticar novo(s) ato(s) em substituição do ato anulado».

P. Em face do exposto, a sentença recorrida fez uma interpretação correta da lei, não padece de erro de julgamento sobre a matéria de direito e deve-se confirmar na ordem jurídica.”.

Pede que o recurso seja julgado improcedente e seja mantida a sentença recorrida.

* Notificado o Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, não foi emitido parecer.

* O processo vai, sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento, considerando tratar-se de um processo urgente.

II.

DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pelo Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

Segundo as conclusões do recurso, a questão suscitada pelo Recorrente, resume-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento de direito, quanto à resposta dada à questão n.º 5 da versão B da prova de conhecimento para acesso à categoria de secretário de justiça, em violação dos artigos 3.º, n.º 1 e 94.º, n.º 3, in fine, do CPTA.

III.

FUNDAMENTOS DE FACTO O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos: “1.

O A., E............. , detém a categoria de Escrivão de Direito da carreira judicial do grupo de pessoal...

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