Acórdão nº 598/13.3BESNT-S1 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Dezembro de 2020
Magistrado Responsável | SOFIA DAVID |
Data da Resolução | 10 de Dezembro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO F...... intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra acção administrativa especial contra o Ministério da Defesa Nacional (MDN) e a Sociedade B......, S.A (B......), peticionando para: "a) Ser declarado nulo o despacho do Major-general Director da DSP, de 21.01.2013 por ofensa aos princípios constitucionais inscritos nos artigos 2.° e 1 0 da CRP; ou, sem conceder, b) Anulado o mesmo acto por violação do disposto n.°2 do art.° 266.° da CRP, art.° 6.°-A do CPA e no artº 9.° do Decreto-lei n.°236/99, de 25.06, com a redacção introduzida peia Lei n.°25/2000, de 23.08, e c) Em qualquer dos pedidos precedentes, serem os RR. condenados: 1. A reconhecer o direito do A. ao complemento de pensão com a fórmula de cálculo inscrita no art.º 9.° do Decreto-lei n.°236/99, de 25.06, com a redacção introduzida pela Lei n.° 25/2000, de 23.08, a contar do mês de Setembro de 2000, 2. Sendo o Ministério da Defesa Nacional - Exército condenado (a) a título das diferenças do complemento de pensão que recebeu e que deveria ter recebido, ao pagamento da quantia total de €12.566,52, acrescida de juros, vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor contados desde a data de cada pagamento parcelar que ao tempo devesse ter sido feito até integrai pagamento, correspondentes aos valores do complemento de pensão que se discriminam: - € 1.718,33 relativos ao ano de 2000 (Setembro a Dezembro, acrescido do subsídio de Natal) - €4.989,64, relativos aos 12 meses de 2001, acrescidos dos subsídios de férias e de Natal; - €5.126,23 dos meses do ano de 2002 com os respectivos subsídios de férias e de Natal; - €732,32 dos meses de Janeiro e Fevereiro do ano de 2003 (Mês anterior a ter completado os 70 anos de idade).
(b) às operações materiais do recálculo da pensão de reforma com referência à data de 22.03.2003, nos termos da parte final do n.°2 e do n.°3 do art.° 9 ° do Dec.-lei n.° 236/99, com as alterações introduzidas pelo art.° 1.° da Lei n.°25/2000, de 23/08, tendo como referência a fórmula de cálculo inscrita no n.°1 do mesmo art.° 9.°; c) A enviar à Sociedade B......, SA, o valor da pensão de reforma resultante do recálculo efectuado na subalínea precedente.
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E a Sociedade B......, S.A. condenada: (a) A título das diferenças do complemento de pensão que recebeu e que deveria ter recebido, depois do recálculo da pensão de reforma referido a 22.03.2003, data em que completou os 70 anos de idade considerando o disposto no art° 9.° do Dec.-lei n.°236/99 com a redacção vigente ao tempo - dada peia Lei n.° 25/2000, ao pagamento da quantia total de €50.651.68, como a seguir se discriminam, acrescida de juros, vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor contados desde a data de cada pagamento parcelar que ao tempo devesse sido feito até integral pagamento: - No ano de 2003, €4.413,32, correspondentes aos 12 meses do ano a contar do mês de Março (Mês em que completou os 70 anos de idade).
- 2004 a 2011 (8 anos X 14 meses X 367,86) a quantia de €41.088,32; - No ano de 2012 a quantia de €5.150,04.
(b) Ao pagamento vitalício do complemento de pensão devido desde 01.01.2013, já afectado pelo recálculo efectuado nos termos da parte final do n.°2 e do n.°3 do art.° 9.° do Dec.-lei n°236/99, com a alteração introduzida pelo art.° 1.° da Lei n.°25/2000, de 23.08, tendo como referência a fórmula de cálculo inscrita no n.°1 do mesmo art.° 9.°’'.
O TAF de Sintra em despacho saneador julgou improcedente a excepção suscitada, de incompetência material do referido TAF para conhecer do pedido formulado no n.º 3 do petitório da PI.
Inconformado com tal decisão, o B......., SA, actualmente B...... -……., SA (B......), recorreu do despacho saneador e apresentou as suas alegações, onde formulou as seguintes conclusões:” Por despacho proferido em 19.02.2019 foi a Ré B......-Vida e Pensões convidada a aperfeiçoar o seu requerimento de 25.10.2018, para efeitos de convolação do mesmo de reclamação para a conferência em requerimento de recurso, por aplicação do princípio da tutela jurisdicional efetiva (artigo 20° da CRP), pro actione (artigo 7° do CPTA) e colaboração do Tribunal com as partes (artigo 8° do CPTA), dentro dos poderes de gestão processual do Tribunal, bem como por aplicação do disposto nos artigo 146°, n° 4 do...
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