Acórdão nº 598/13.3BESNT-S1 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução10 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO F...... intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra acção administrativa especial contra o Ministério da Defesa Nacional (MDN) e a Sociedade B......, S.A (B......), peticionando para: "a) Ser declarado nulo o despacho do Major-general Director da DSP, de 21.01.2013 por ofensa aos princípios constitucionais inscritos nos artigos 2.° e 1 0 da CRP; ou, sem conceder, b) Anulado o mesmo acto por violação do disposto n.°2 do art.° 266.° da CRP, art.° 6.°-A do CPA e no artº 9.° do Decreto-lei n.°236/99, de 25.06, com a redacção introduzida peia Lei n.°25/2000, de 23.08, e c) Em qualquer dos pedidos precedentes, serem os RR. condenados: 1. A reconhecer o direito do A. ao complemento de pensão com a fórmula de cálculo inscrita no art.º 9.° do Decreto-lei n.°236/99, de 25.06, com a redacção introduzida pela Lei n.° 25/2000, de 23.08, a contar do mês de Setembro de 2000, 2. Sendo o Ministério da Defesa Nacional - Exército condenado (a) a título das diferenças do complemento de pensão que recebeu e que deveria ter recebido, ao pagamento da quantia total de €12.566,52, acrescida de juros, vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor contados desde a data de cada pagamento parcelar que ao tempo devesse ter sido feito até integrai pagamento, correspondentes aos valores do complemento de pensão que se discriminam: - € 1.718,33 relativos ao ano de 2000 (Setembro a Dezembro, acrescido do subsídio de Natal) - €4.989,64, relativos aos 12 meses de 2001, acrescidos dos subsídios de férias e de Natal; - €5.126,23 dos meses do ano de 2002 com os respectivos subsídios de férias e de Natal; - €732,32 dos meses de Janeiro e Fevereiro do ano de 2003 (Mês anterior a ter completado os 70 anos de idade).

(b) às operações materiais do recálculo da pensão de reforma com referência à data de 22.03.2003, nos termos da parte final do n.°2 e do n.°3 do art.° 9 ° do Dec.-lei n.° 236/99, com as alterações introduzidas pelo art.° 1.° da Lei n.°25/2000, de 23/08, tendo como referência a fórmula de cálculo inscrita no n.°1 do mesmo art.° 9.°; c) A enviar à Sociedade B......, SA, o valor da pensão de reforma resultante do recálculo efectuado na subalínea precedente.

  1. E a Sociedade B......, S.A. condenada: (a) A título das diferenças do complemento de pensão que recebeu e que deveria ter recebido, depois do recálculo da pensão de reforma referido a 22.03.2003, data em que completou os 70 anos de idade considerando o disposto no art° 9.° do Dec.-lei n.°236/99 com a redacção vigente ao tempo - dada peia Lei n.° 25/2000, ao pagamento da quantia total de €50.651.68, como a seguir se discriminam, acrescida de juros, vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor contados desde a data de cada pagamento parcelar que ao tempo devesse sido feito até integral pagamento: - No ano de 2003, €4.413,32, correspondentes aos 12 meses do ano a contar do mês de Março (Mês em que completou os 70 anos de idade).

    - 2004 a 2011 (8 anos X 14 meses X 367,86) a quantia de €41.088,32; - No ano de 2012 a quantia de €5.150,04.

    (b) Ao pagamento vitalício do complemento de pensão devido desde 01.01.2013, já afectado pelo recálculo efectuado nos termos da parte final do n.°2 e do n.°3 do art.° 9.° do Dec.-lei n°236/99, com a alteração introduzida pelo art.° 1.° da Lei n.°25/2000, de 23.08, tendo como referência a fórmula de cálculo inscrita no n.°1 do mesmo art.° 9.°’'.

    O TAF de Sintra em despacho saneador julgou improcedente a excepção suscitada, de incompetência material do referido TAF para conhecer do pedido formulado no n.º 3 do petitório da PI.

    Inconformado com tal decisão, o B......., SA, actualmente B...... -……., SA (B......), recorreu do despacho saneador e apresentou as suas alegações, onde formulou as seguintes conclusões:” Por despacho proferido em 19.02.2019 foi a Ré B......-Vida e Pensões convidada a aperfeiçoar o seu requerimento de 25.10.2018, para efeitos de convolação do mesmo de reclamação para a conferência em requerimento de recurso, por aplicação do princípio da tutela jurisdicional efetiva (artigo 20° da CRP), pro actione (artigo 7° do CPTA) e colaboração do Tribunal com as partes (artigo 8° do CPTA), dentro dos poderes de gestão processual do Tribunal, bem como por aplicação do disposto nos artigo 146°, n° 4 do...

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