Acórdão nº 552/14.8BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução10 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO E.............. interpôs recurso da sentença do TAF de Almada que julgou verificada a excepção de caducidade do direito de acção quanto aos pedidos impugnatórios e quanto aos pedidos de condenação à prática de acto devido, relativos à transição do A. para o índice remuneratório 39 e de contabilização de 16 meses de serviço fora da efectividade de serviço, assim como, que julgou verificada a excepção inominada de falta de apresentação prévia de requerimento para os demais pedidos condenatórios formulados pelo A.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: ”I.O recorrente transitou para a situação de reserva em 31.1.2004, saiu da carreira e deu vaga, tendo sido promovido outro militar para o seu posto.

  1. Entretanto por interesse e conveniência para a ED, continuou ao serviço na situação de reserva, fora de qualquer carreira até 31.1.2007.

  2. Pelo que, o que está em causa nos presentes autos, refere-se à não atribuição de uma contrapartida, consagrada no n° 2, do art.° 14o, da Lei 11/89, Lei de Bases Condição Militar, por trabalho prestado no período 31.1.2004-31.1.2007 na situação de reserva, cujo montante era aceite pelas partes como o equivalente a um escalão de vencimento.

  3. Como já referido, os militares na reserva, estão fora de qualquer carreira e só poderão encontrar-se em uma das duas situações, estejam a prestar serviço ativo ou fora dele, em casa, a aguardar que decorram cinco anos para passar à reforma.

  4. Sendo acolhido que a contraprestação de serviço prestado pelos militares na situação de reserva, correspondente ao período prestado pelo recorrente, corresponderia ao montante equivalente ao 3° escalão, do posto de Capitão Tenente, idêntico ao índice 39º anterior, a que pelo novo regime corresponderia a uma remuneração mensal final, já com aquele escalão contabilizado, do índice 39, €2.437,29 euros, em vez do índice 37, pelo que se encontra abonado e a que corresponde ao montante de 2.334,30 euros.

  5. Neste enquadramento, encontrando-se o recorrente ao abrigo deste regime desde 31.1.2004 que autorizava a atribuição da contrapartida foi determinado o seu congelamento, ou seja, a contagem do tempo foi descontinuada nas carreiras, só das progressões horizontais, a partir de 28 de agosto de 2005 pela lei 43/2005, cuja justificação dada foi a da necessidade de uniformização e reforma do referido regime.

  6. Tal como é expresso na douta Sentença: “No caso vertente, o que verdadeiramente está em causa é a transição de escalão ou de nível remuneratório considerando o tempo de serviço prestado pelo Autor em «reserva em efetividade de funções», que pode ter eventuais reflexos no valor da pensão de reforma, que exige, entre o mais, a interpretação da Lei n.° 43/2005, de 29.08, (..)”, cuja apreciação legal e constitucional da sua aplicação ao caso concreto se apresenta errada, por o recorrente na reserva não estar ou pertencer a qualquer carreira.

  7. Na data de 31.1.2007, após cumpridos os três anos de serviço ativo, o recorrente venceu o montante equivalente ao escalão, tendo deixado de prestar serviço ativo na situação de reserva, continuando o regime de progressões horizontais, congelado.

  8. Não voltou a prestar serviço ativo, pelo que a partir 31.1.2007 ficou a aguardar pela implementação do novo regime, o que só veio a acontecer em 1.1.2010.

  9. Assim, a partir de março de 2010, em vez de €2.314,69 euros mensais que vinha auferindo, passou a receber, pagos pela ED, €2.437,29 euros, cujo montante correspondia com a sua espectativa, embora desfasada no tempo, desconhecendo-se todos os pormenores, inclusive que este montante não retroagiria a 31.1.2007.

  10. No mês de julho de 2010, o recorrente constatou que em vez de receber os €2.437,29 euros que vinha recebendo desde março de 2010, apenas lhe foram pagos €2.334,30 euros, ou seja o equivalente ao índice 37, do novo regime.

  11. O recorrente não foi notificado postal e pessoalmente de qualquer destes atos.

  12. Constatando-se que na douta Sentença do Tribunal a quo não foram, erradamente, apreciados os efeitos na necessidade prévia de notificação de um ato administrativo para que se possa aferir e determinar o inicio do prazo de caducidade para impugnação do referido ato, configurando neste caso erros de julgamento.

  13. Não foram apreciados, erradamente na douta Sentença do Tribunal a quo, os efeitos da ED não ter observado o procedimento consagrado nos artigos 66° e 68° do CPA, requisito essencial para a decisão proferida, cuja falta desde já se alega nos termos do disposto na alínea b) do n° 2 do artigo 639° do CPC, ex vi, artigo 1° do CPTA.

  14. Ademais, não foi julgado e/ou atendido que qualquer prazo administrativo só começa a correr a partir da notificação postal e pessoal do interessado, atenta a exigência estabelecida no artigo 268°, da CRP, traduzida no art.° 66°, do CPA.

  15. Pelo que, no presente caso, também, não foram apuradas as datas das diversas notificações de listas de ordenamentos, conjugadas com a dos Boletins de Vencimento, atinentes, requisito essencial para que possa operar a exceção de caducidade do direito de ação -cf. artigos 329° conjugado com o 332.°, n.° 1, ambos do Código Civil (CC).

  16. Não sendo feita tal prova e constatando-se que, nos documentos juntos aos autos se verifica a inexistência de qualquer comprovativo de notificação atinente ao ato(s) administrativo(s) em crise, não se pode aceitar a decisão da caducidade do direito de ação do Recorrente para impugnar o corte de remuneração verificado a partir de 31 de julho de 2010 (ultimo dia a que se reporta o vencimento deste mês).

  17. Neste caso, nem sequer pode ser invocada a cognoscibilidade (e que cognoscibilidade) da situação pelo recorrente, face a todo o quadro anterior e posterior ao ato em crise, designadamente, o clima propiciador e gerador de incerteza, indefinição e de constantes alterações supervenientes na implementação do novo regime que impediam que fosse, medianamente, exigível uma reação diferente.

  18. Aliás como se alcança, também do expresso no n°3, do ponto O), do probatório, reproduzido na douta Sentença, ali é dito que as normas? só terão sido aprovadas pelo ALM CEMA em 18NOV2010, as quais desconhecemos, questionando-se como podiam estas ter sido aplicadas e produzido efeitos em julho de 2010, factos que não se apresentam apreciados ou decididos na douta Sentença do Tribunal a quo.

  19. Ademais, o recorrente foi abonado pelo índice 39, resultando deste facto a perceção de que a sua situação não estaria definitivamente decidida e que não lhe era garantido que nos meses de agosto e seguintes, ou até à notificação postal e pessoal, a situação não se revertesse e este voltasse a receber como antes de julho de 2010, pelo que a caducidade da ação também não pode proceder pela ausência de qualquer informação da definitividade do ato de julho de 2010.

  20. Também por esta conformidade, não se podem verificar os pressupostos da caducidade da ação e pedidos nos termos do artigo 67°, porquanto não se mostra verificada qualquer notificação postal e pessoal do Recorrente, relativamente à definição da sua situação remuneratória, anterior a 5.1.2012.

  21. Acresce que, para efeitos de cômputo da caducidade, o regime do artigo 67° do CPTA, por efeitos de erro - provocado pelo ambiente de incerteza existente à data associado com ausência de qualquer notificação postal e pessoal - à luz do principio consagrado no artigo 7° do CPTA , esta questão deveria ter sido apreciada e conjugada com o regime da al. a) do n° 4, do artigo 58° do CPTA, o qual só permite que o prazo de caducidade se inicie quando o recorrente deixar de estar em erro, o que só aconteceu a partir de 5.1.2012.

  22. Assim, com esta formulação, também o prazo de caducidade da ação e dos respetivos pedidos não se mostram ultrapassados, por força do disposto das normas contidas nos artigos: n° 4, do artigo 58º, n° 1 e 3, do artigo 59º, 69º, 59º e 60º todos do CPTA, 66°, 68°, 170º e 172º todos do CPA que impedem que possa proceder a exceção de caducidade decidida, erradamente, na douta Sentença do Tribunal a quo.

  23. Adotando uma outra formulação e abstraindo-se do erro e da falta de notificação e ainda dentro do prazo de um ano a decorrer, computado a partir da exposição do recorrente de 19.7.2010, em que este nela dizia: “(...), e a confirmar-se como já referido, que não se trata de um lapso ou erro, no processamento do vencimento de julho de 2010, (...)”, cuja confirmação ou conhecimento nunca obteve ou conseguiu antes de 5.1.2012.

  24. Com aquela incerteza expressa e concretamente em 27.4.2011, o recorrente recorreu para o topo da hierarquia da Marinha, requerendo a prática do ato de recolocação no índice 39, ou que fosse considerado como não tendo prestado serviço durante o congelamento, visando obter o mesmo tratamento (que não teve) que foi dado na passagem à reforma em 2009 aos militares que como ele passaram à reserva, mas que não prestaram mais serviço ativo desde aquela transição.

  25. Pelo que, a partir da data do recurso, 27.4.2011, deu-se início ao prazo de 90 dias úteis para decisão administrativa do recurso, o qual só terminaria em 5.9.2011.

  26. Ora não tendo obtido resposta até 5.9.2011, em 6.9.2011 deu-se início a novo prazo de impugnação judicial de 90 dias que só terminariam a 26.1.2012.

  27. Por sua vez, em 5.1.2012, dentro do prazo de impugnação judicial, foi proferida a única decisão administrativa notificada ao recorrente e junta aos autos com o indeferimento, alegadamente, dos pedidos feitos no recurso de 27.4.2011.

  28. Ora, em resultado desta decisão interrompeu-se o prazo que estava a correr e deu-se início a um novo prazo de 90 dias úteis para impugnação judicial, os quais terminariam muito para além de 6.2.2012, como foi reconhecido na douta Sentença. Assim, por esta via, a decidida caducidade do direito de ação, relativamente aos pedidos formulados no referido recurso, não têm condições para poder proceder.

  29. Por sua vez...

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