Acórdão nº 00323/20.2BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução27 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: O Ministério Público interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Coimbra, em acção administrativa urgente para perda de mandato intentada contra V.

(…), na qual, com relação a um dos pedidos cumulados (principal) o tribunal “a quo” absolveu da instância (demissão do R. do cargo de Secretário do Gabinete de Apoio à Presidência da Câmara Municipal de (...)), e julgou improcedente a acção quanto ao pedido subsidiário (perda de mandato do R.

).

O recorrente conclui: I – Nos termos do art.4º, nº3 da redação atual do CPTA a cumulação de pedidos é válida, que nos diz sobre o título: “Cumulação de pedidos”: “ É permitida a cumulação de pedidos sempre que, designadamente no nº 3:-“ A cumulação de pedidos é possível mesmo quando, nos termos deste Código, a algum dos pedidos cumulados corresponda uma das formas da ação administrativa urgente, que deve ser, nesse caso, observada com as adaptações que se revelem necessárias, devendo as que impliquem menor celeridade do processo cingir-se ao estritamente indispensável.” II – Na ação em causa foi pedido em primeiro lugar a Demissão do cargo do Réu de Secretário no Gabinete de Apoio à Presidência da Câmara de (...), e caso assim não se entendesse, a perda de mandato do Réu como Presidente da junta de Freguesia, como pedido subsidiário, tendo sido dado à ação a natureza de tramitação urgente na petição inicial.

III – Ou seja, nos termos de tal disposição legal a forma do processo deverá ser considerada correta, contrariamente ao decidido, pois que é permitida legalmente a cumulação de pedidos na ação, sendo válida tal cumulação, mesmo que algum dos pedidos corresponda a uma das formas da ação administrativa urgente, desde que seja “observada as adaptações que se revelem necessárias, devendo as que impliquem menor celeridade do processo cingir-se ao estritamente indispensável”.

IV - Assim, por maioria de razão, os pedidos (principal e subsidiário) terão que ser englobados nesta previsão legal, donde não acatamos decisão contrária por manifesta violação de tal norma legal, que até tem maior fundamento quando estão em causa pedidos principal e subsidiário (cfr. art 555º, nº1 do CPC).

V - Com efeito dispõe o art. 555º nº1 do CPC “Podem formular-se pedidos subsidiários. Diz-se subsidiário o pedido que é apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder o pedido anterior”.

VI - Todavia, e sem conceder, caso não se considere desta forma e se entenda que há erro na forma do processo, atento o art.193º do CPC e o princípio da tutela jurisdicional efetiva prescrito no art.2º do CPTA, a Mª Juiz ao decidir em primeiro lugar pelo pedido subsidiário e não, como deveria, pelo pedido principal, invertendo assim, a ordem dos pedidos e a lógica que resulta da petição inicial, violou tais normais legais.

VII - Dito de outra forma e, conforme o legalmente estipulado, na sentença recorrida deveria ter sido apreciado em primeiro lugar o pedido principal e decidido em conformidade, com conhecimento do mérito do mesmo, devendo o pedido subsidiário ser tomado em consideração somente no caso de não proceder o pedido anterior, tendo precisamente acontecido o oposto na sentença recorrida, agora em crise.

VIII - Com efeito, o princípio da tutela jurisdicional efetiva implica o direito de se obter uma decisão mediante um processo equitativo que aprecie cada pretensão regularmente deduzida em juízo, devendo para isso seguir-se a ordem dos pedidos.

IX - Assim, conforme dispõe o art. 193º, nº1 do CPC “O erro na forma do processo importa unicamente a anulação de atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei.

” X - Aqui chegados, e, na linha de tais normas legais mencionadas consideramos que, em primeiro lugar, a decisão deveria passar pela apreciação material do pedido principal...

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