Acórdão nº 00744/14.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | Lu |
Data da Resolução | 27 de Novembro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: R.
(Rua (…)), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Braga, em acção administrativa especial intentada contra o Instituto da Segurança Social, I.P.
, julgada parcialmente procedente.
A recorrente conclui: I. O resultado da perícia não é livremente valorável pelo julgador, o qual deve fundamentar a sua divergência em relação às conclusões do perito.
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O julgador só pode arredar a conclusão inscrita no relatório pericial com fundamento numa crítica material da mesma natureza.
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Pelo que mediante a prova pericial produzida é de concluir que as patologias invocadas como fundamento para o deferimento da pretensão de atribuição de reforma por invalidez existiam desde pelo menos a data do pedido entregue junto da Segurança Social.
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A prova produzida nos autos, sobretudo o relatório da perícia médico-legal permite concluir que a Administração Pública não cumpriu, portanto, o seu desiderato de proteção social na doença, pelo que o ato impugnado padece de nulidade, não podendo por isso ser renovado.
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O acto de indeferimento do pedido de pensão por invalidez padece, nos termos do artigo 133.º, n.º 2 alínea d) do CPA, de nulidade, porque ofende o conteúdo essencial do direito fundamental de protecção social na doença e invalidez – cfr. artigo 63.º, n.º 3 da CRP; VI. E ainda, o acto administrativo padece de violação do princípio da legalidade, pois a actuação da Entidade Demandada está subordinada aos artigos 13.º, 14.º, 15.º, 64.º, 65.º e 66.º DL n.º 187/2007, de 10 de Maio, que consagra o regime jurídico de protecção por invalidez, que não foram observados.
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O critério substantivo da decisão implica um conhecimento primacial, em termos de procedência, dos vícios que mais estável ou eficaz tutela dos interesses ofendidos, designadamente o conhecimento dos vícios que impeçam a renovação do acto como, em geral, a violação de lei.
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Tendo sido invocado pela recorrente a violação do princípio da legalidade e inclusivamente a violação de normas constitucionais que consubstanciam na invalidade de nulidade do ato, não deveria o Tribunal a quo ter preferido pela anulabilidade do ato com base na falta de fundamentação, permitindo a renovação do ato pela Administração Pública.
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Com efeito, o Tribunal a quo, nesta altura do campeonato, já não tem necessidade de apreender os pressupostos de facto e de direito que determinaram o indeferimento do pedido de atribuição de pensão de reforma à requerente pois, após a prolação da prova e relatório pericial o tribunal a quo está na posse de todos os elementos necessários para julgar a causa e condenar a administração pública a praticar o ato devido.
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Acresce que a não condenação ao ato devido implica a violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva.
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Assim, tanto o art. 20.º como o n.º 4 do art. 268.º da CRP garantem a possibilidade de o cidadão apelar para uma decisão jurisdicional acerca de uma questão que o oponha à Administração.
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Não é, no entanto, suficiente que a lei assegure essa possibilidade, há que garantir os meios necessários para que a garantia em cause seja efectiva.
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Pelo que de nada vale que a lei preveja a possibilidade de o Tribunal a quo condenar a AP no ato devido e, este optar por bastar-se em anular a decisão e deixar a AP decidir de novo, havendo assim violação do referido princípio.
Sem contra-alegações.
*O Exmº Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art.º 146º, n.º 1, do CPTA, não emitiu parecer.
*Dispensando vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.
*Os factos, elencados pelo tribunal “a quo” como provados: A.
Em 28.02.2001, a Autora exerceu a profissão de costureira na empresa têxtil “A., Lda”, e auferia o salário base de 67.000 escudos – cfr. facto não controvertido; doc. n.º 5 da p.i. que se dá por integralmente reproduzido.
B.
A Autora esteve de baixa por doença profissional desde o ano de 2001 até ser declarada a sua invalidade para o exercício da sua profissão, em 2005 – facto não controvertido; C.
No período compreendido entre 2005 a 2008, a Autora foi pensionista da segurança social, por incapacidade para o trabalho, e foi abonada por pensão por invalidez – cfr. facto não controvertido; D.
Em 07.11.2003, 29.04.2005 e 28.05.2008, os médicos M., R., e A., elaboraram os relatórios médicos constantes nos documentos n.ºs 15, 14, 16, da p.i., que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
E.
Em 12.09.2008, a Médica A. elaborou relatório médico, relativamente à aqui Autora, com o conteúdo constante do doc. n.º 13 da p.i., que ora se dá por integralmente reproduzido; F.
A partir de 2009, a Autor deixou de receber qualquer pensão de invalidez – facto não controvertido; G.
Em 12.12.2012, o médico J. emitiu relatório médico, com o conteúdo constante do doc. n.º 11 da p.i., que se dá por integralmente reproduzido, no qual concluiu que “a doente não apresenta condições que lhe possibilitem a realização de qualquer actividade profissional”.
H.
Em 21.01.2013, o médico M. elaborou relatório médico, relativamente à aqui Autora, com o conteúdo constante do doc. n.º 9 da p.i., que se dá por integralmente concluído, no qual concluiu que “face a patologia apresentada pela utente é de considerar a sua incapacidade definitiva para o trabalho”.
I.
Em 13.06.2013, o médico A. elaborou relatório médico, relativamente à aqui Autora, com o conteúdo constante do doc. n.º 10 da p.i., que se dá por integralmente reproduzido.
J.
Em 18.02.2013, a Autora apresentou requerimento nos serviços da Entidade Demandada, ao abrigo do DL n.º 360/97, de 12.12, por meio do qual formulou pedido de verificação de incapacidades – Cfr. documentação junta com a contestação a fls. 107 a 11a do processo físico.
K.
O requerimento referido no ponto anterior foi instruído com os seguintes relatórios médicos elaborados por: M., com o conteúdo a fls. 112 do processo físico, que se dá por integralmente reproduzido, datado de 21.01.2013, Dr. C., no âmbito de consulta de otorrinolaringologia, datado de 09.11.2012, com teor a fls. 113 do processo físico, que se dá por integralmente reproduzido; relatório de ressonância magnética cerebral a fls. 114 do processo físico que se dá por integralmente reproduzido; de J., constante a fls. 115 do processo físico que se dá por integralmente reproduzido, datado de 30.11.2012; e de J-., constante a fls. 116 do processo físico que se dá por integralmente reproduzido, datado de 12.12.2012 L.
Em data não apurada, a Autora foi observada e sujeita a exame pericial realizado pela Dra. M., que elaborou relatório médico constante a fls. 119 a 122 do processo físico que se dão por integralmente reproduzidas, no qual se assinalou que a examinada “não” se encontrava numa “situação de incapacidade permanente para o exercício da sua profissão/trabalho desempenhado”.
M.
Em 17.04.2013, foi elaborado documento intitulado de parecer/deliberação pela comissão de verificação, no qual consta que foi deliberado que a Autora se encontra com capacidade para o trabalho podendo auferir na sua profissão mais de um terço da remuneração...
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