Acórdão nº 00744/14.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução27 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: R.

(Rua (…)), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Braga, em acção administrativa especial intentada contra o Instituto da Segurança Social, I.P.

, julgada parcialmente procedente.

A recorrente conclui: I. O resultado da perícia não é livremente valorável pelo julgador, o qual deve fundamentar a sua divergência em relação às conclusões do perito.

  1. O julgador só pode arredar a conclusão inscrita no relatório pericial com fundamento numa crítica material da mesma natureza.

  2. Pelo que mediante a prova pericial produzida é de concluir que as patologias invocadas como fundamento para o deferimento da pretensão de atribuição de reforma por invalidez existiam desde pelo menos a data do pedido entregue junto da Segurança Social.

  3. A prova produzida nos autos, sobretudo o relatório da perícia médico-legal permite concluir que a Administração Pública não cumpriu, portanto, o seu desiderato de proteção social na doença, pelo que o ato impugnado padece de nulidade, não podendo por isso ser renovado.

  4. O acto de indeferimento do pedido de pensão por invalidez padece, nos termos do artigo 133.º, n.º 2 alínea d) do CPA, de nulidade, porque ofende o conteúdo essencial do direito fundamental de protecção social na doença e invalidez – cfr. artigo 63.º, n.º 3 da CRP; VI. E ainda, o acto administrativo padece de violação do princípio da legalidade, pois a actuação da Entidade Demandada está subordinada aos artigos 13.º, 14.º, 15.º, 64.º, 65.º e 66.º DL n.º 187/2007, de 10 de Maio, que consagra o regime jurídico de protecção por invalidez, que não foram observados.

  5. O critério substantivo da decisão implica um conhecimento primacial, em termos de procedência, dos vícios que mais estável ou eficaz tutela dos interesses ofendidos, designadamente o conhecimento dos vícios que impeçam a renovação do acto como, em geral, a violação de lei.

  6. Tendo sido invocado pela recorrente a violação do princípio da legalidade e inclusivamente a violação de normas constitucionais que consubstanciam na invalidade de nulidade do ato, não deveria o Tribunal a quo ter preferido pela anulabilidade do ato com base na falta de fundamentação, permitindo a renovação do ato pela Administração Pública.

  7. Com efeito, o Tribunal a quo, nesta altura do campeonato, já não tem necessidade de apreender os pressupostos de facto e de direito que determinaram o indeferimento do pedido de atribuição de pensão de reforma à requerente pois, após a prolação da prova e relatório pericial o tribunal a quo está na posse de todos os elementos necessários para julgar a causa e condenar a administração pública a praticar o ato devido.

  8. Acresce que a não condenação ao ato devido implica a violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva.

  9. Assim, tanto o art. 20.º como o n.º 4 do art. 268.º da CRP garantem a possibilidade de o cidadão apelar para uma decisão jurisdicional acerca de uma questão que o oponha à Administração.

  10. Não é, no entanto, suficiente que a lei assegure essa possibilidade, há que garantir os meios necessários para que a garantia em cause seja efectiva.

  11. Pelo que de nada vale que a lei preveja a possibilidade de o Tribunal a quo condenar a AP no ato devido e, este optar por bastar-se em anular a decisão e deixar a AP decidir de novo, havendo assim violação do referido princípio.

Sem contra-alegações.

*O Exmº Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art.º 146º, n.º 1, do CPTA, não emitiu parecer.

*Dispensando vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.

*Os factos, elencados pelo tribunal “a quo” como provados: A.

Em 28.02.2001, a Autora exerceu a profissão de costureira na empresa têxtil “A., Lda”, e auferia o salário base de 67.000 escudos – cfr. facto não controvertido; doc. n.º 5 da p.i. que se dá por integralmente reproduzido.

B.

A Autora esteve de baixa por doença profissional desde o ano de 2001 até ser declarada a sua invalidade para o exercício da sua profissão, em 2005 – facto não controvertido; C.

No período compreendido entre 2005 a 2008, a Autora foi pensionista da segurança social, por incapacidade para o trabalho, e foi abonada por pensão por invalidez – cfr. facto não controvertido; D.

Em 07.11.2003, 29.04.2005 e 28.05.2008, os médicos M., R., e A., elaboraram os relatórios médicos constantes nos documentos n.ºs 15, 14, 16, da p.i., que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

E.

Em 12.09.2008, a Médica A. elaborou relatório médico, relativamente à aqui Autora, com o conteúdo constante do doc. n.º 13 da p.i., que ora se dá por integralmente reproduzido; F.

A partir de 2009, a Autor deixou de receber qualquer pensão de invalidez – facto não controvertido; G.

Em 12.12.2012, o médico J. emitiu relatório médico, com o conteúdo constante do doc. n.º 11 da p.i., que se dá por integralmente reproduzido, no qual concluiu que “a doente não apresenta condições que lhe possibilitem a realização de qualquer actividade profissional”.

H.

Em 21.01.2013, o médico M. elaborou relatório médico, relativamente à aqui Autora, com o conteúdo constante do doc. n.º 9 da p.i., que se dá por integralmente concluído, no qual concluiu que “face a patologia apresentada pela utente é de considerar a sua incapacidade definitiva para o trabalho”.

I.

Em 13.06.2013, o médico A. elaborou relatório médico, relativamente à aqui Autora, com o conteúdo constante do doc. n.º 10 da p.i., que se dá por integralmente reproduzido.

J.

Em 18.02.2013, a Autora apresentou requerimento nos serviços da Entidade Demandada, ao abrigo do DL n.º 360/97, de 12.12, por meio do qual formulou pedido de verificação de incapacidades – Cfr. documentação junta com a contestação a fls. 107 a 11a do processo físico.

K.

O requerimento referido no ponto anterior foi instruído com os seguintes relatórios médicos elaborados por: M., com o conteúdo a fls. 112 do processo físico, que se dá por integralmente reproduzido, datado de 21.01.2013, Dr. C., no âmbito de consulta de otorrinolaringologia, datado de 09.11.2012, com teor a fls. 113 do processo físico, que se dá por integralmente reproduzido; relatório de ressonância magnética cerebral a fls. 114 do processo físico que se dá por integralmente reproduzido; de J., constante a fls. 115 do processo físico que se dá por integralmente reproduzido, datado de 30.11.2012; e de J-., constante a fls. 116 do processo físico que se dá por integralmente reproduzido, datado de 12.12.2012 L.

Em data não apurada, a Autora foi observada e sujeita a exame pericial realizado pela Dra. M., que elaborou relatório médico constante a fls. 119 a 122 do processo físico que se dão por integralmente reproduzidas, no qual se assinalou que a examinada “não” se encontrava numa “situação de incapacidade permanente para o exercício da sua profissão/trabalho desempenhado”.

M.

Em 17.04.2013, foi elaborado documento intitulado de parecer/deliberação pela comissão de verificação, no qual consta que foi deliberado que a Autora se encontra com capacidade para o trabalho podendo auferir na sua profissão mais de um terço da remuneração...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT