Acórdão nº 00004/20.7BCPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelHelena Canelas
Data da Resolução27 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE (...) veio, por referência à arbitragem voluntária constituída para dirimir o litígio, que identifica, entre si e a A., S.A.

, pessoa coletiva n.º (…), com sede na Rua (…), concessionária no “Contrato de Concessão da Exploração e Gestão dos Sistemas de Abastecimento de Água para Consumo Público e de Recolha, Tratamento e Rejeição de Efluentes do Concelho de (...)” – cujo respetivo tribunal arbitral foi integrado pelos árbitros (1) Professora Doutora R.

, na qualidade de presidente, designada pelo Exmo. Sr. Presidente do Tribunal Central Administrativo Norte (Proc. n.º 22/19.8BCPRT), e com domicílio profissional na Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa (Escola do Porto), (…), Porto, (2) Professor Doutor L.

, com domicílio profissional na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, (…), designado pela concessionária A., S.A., e (3) pelo Professor Doutor J.

, com domicílio profissional na Av. (…), designado pelo MUNICÍPIO DE (...) – requerer junto deste Tribunal Central Administrativo Norte por requerimento de 13/07/2020 (fls. 1 SITAF) a redução dos montantes de honorários e encargos de arbitragem, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 17º nº 3, 59º nº 1 alínea d) e nº 2 da Lei de Arbitragem voluntária (Lei nº 63/2011, de 14 de dezembro), nos termos seguintes: «(…)requer-se a redução dos custos de arbitragem fixados pelo Tribunal Arbitral, considerando-se, para efeitos do Regulamento Arbitral e do Regulamento CACCIP (incluindo a Tabela n.º 1 anexa a este regulamento), um valor de arbitragem de €5.684.539,45 [correspondente à soma de €3.350.000,00 (pedido principal da Concessionária) com €2.334.539,45 (pedido reconvencional)], ou, caso assim se não se entenda, o que não se concede e apenas se admite como mera hipótese de raciocínio, um valor da arbitragem de €57.551.146,40 [correspondente à soma de €55.216.607,00 (pedido de maior valor formulado pela Concessionária – primeira parte do artigo 297.º, n.º 3, do CPC) com €2.334.539,45 (pedido reconvencional)].

» Suporta o requerido nas alegações que expõe ao longo do seu requerimento, reconduzindo as mesmas às seguintes conclusões, que ali enuncia nos seguintes termos:

  1. O Tribunal por despacho de 30-06-2020, fixou os custos da arbitragem num total de €326.918,86, repartidos da seguinte forma: (i) Honorários: €297.902,58; (ii) Encargos: €29.016,28; b) Para tanto, o Tribunal, invocando o artigo 17.º, n.º 2, da LAV, considerou i) o valor da causa, ii) a complexidade das questões, iii) o volume de trabalho e iv) a qualificação profissional dos árbitros – pontos 11, 12 e 15 do despacho de 30-06-2020; c) A questão que se põe prende-se, no essencial, com o valor da causa que foi considerado pelo Tribunal: €60.901.146,45; d) Valor esse que corresponde ao somatório dos pedidos (principal e subsidiário) formulados pela Concessionária [€3.350.000,00 do pedido principal e €55.216.607,00 do pedido subsidiário] e do pedido reconvencional deduzido pelo Município (€2.334.539,45), ao qual o Tribunal chegou por aplicação do disposto na cláusula 9.º, n.º 5, do Regulamento Arbitral, e no artigo 49.º, n.º 1, do Regulamento CACCIP (aplicável ex vi cláusula 7.ª daquele primeiro regulamento), tendo expressamente afastado a aplicação do CPC, em particular, o disposto no artigo 297.º, n.º 3; e) Ora, salvo o devido respeito, a determinação dos encargos da arbitragem – e, a montante disto, o valor da arbitragem – não pode desconsiderar o disposto no CPC; f) É verdade que os dois Regulamentos (Arbitral e CACCIP, respetivamente, cláusula 9.ª, n.º 5 e artigo 49.º, n.º 1) versam sobre a definição do valor de arbitragem; g) No essencial, os dois regulamentos dizem exatamente o mesmo: o valor da arbitragem é determinado pelo tribunal, tendo em conta os pedidos formulados pelas partes; h) Sucede, porém, que nenhum dos citados preceitos esclarece de que forma é que o Tribunal deverá ter em conta os “pedidos formulados pelas partes”, o que se afigura relevante nos casos em que é formulado mais do que um pedido pela mesma parte, como é esse o caso, visto que a Concessionária formula dois pedidos distintos, sendo que, da forma como os mesmos foram apresentados, entre eles existe uma relação de subsidiariedade; i) Note-se que o Tribunal assume expressamente que o citado preceito do Regulamento Arbitral não indica nenhum critério para determinação do valor da arbitragem; j) Todavia, o Tribunal já parece ter chegado a conclusão diferente relativamente ao citado artigo 49.º do Regulamento CACCIP, ao dizer que “não é necessário convocar legislação subsidiária (para fazer face a qualquer omissão ou lacuna), já que o Regulamento CACCIP contém disposição expressamente aplicável”; k) O problema é que o artigo 49.º do CACCIP nada acrescenta relativamente ao disposto no Regulamento Arbitral: também ele não define o critério que deve ser utilizado para fixação do valor da causa e, consequentemente, para determinação dos custos da arbitragem; l) Ora, não definindo (os ditos regulamentos) nenhum critério, torna-se necessário convocar o CPC, em particular, as disposições constantes dos artigos 297.º e seguintes; m) Ora, de acordo com o citado preceito (artigo 297.º, n.º 3, do CPC), estando em causa (como estão), pedidos subsidiários (foi assim que a Concessionária os formulou), o valor da arbitragem, no que respeita aos pedidos formulados por aquela, tem de atender ao pedido formulado em primeiro lugar (pedido principal); ou seja, tem de se atender ao valor de €3.350.000,00, correspondente à quantia certa em dinheiro que a Concessionária pretende obter (artigo 297.º, n.º 1, do CPC) e nunca os €58.566.607,00; n) Aliás e salvo o devido respeito, este último valor não poderia sequer ser considerado mesmo que estivessem em causa pedidos alternativos (que não estão), pois, nesse caso, por força do disposto na primeira parte do artigo 297.º, n.º 3, do CPC, teria de se atender ao pedido de maior valor, ou seja, aos €55.216.607,00 (correspondente ao pedido subsidiário); o) Note-se, a este respeito, que o pedido subsidiário, da forma como está redigido, ao terminar com o pedido de compensação financeira única de €55.216.607,00, depois de enunciar as suas duas componentes, não pode deixar de ser entendido como o resultado da soma da compensação financeira de €3.350.000,00 (relativa ao período de 2017-2019) com a compensação anual de €3.160.000,00 (a partir de 2020); p) Não obstante o que se vem de dizer, reconhece-se que, para efeitos da fixação dos custos da arbitragem, não releva apenas os pedidos da Concessionária, relevando também o pedido reconvencional do Município (isto no pressuposto, claro está, de que o mesmo é admitido), q) De modo que, para estes efeitos, o Tribunal Arbitral, por força do disposto no artigo 297.º, n.º 3, do CPC, deveria ter (e deve ser) considerado um valor da arbitragem de €5.684.539,45, correspondente à soma de €3.350.000,00 (pedido principal da Concessionária) com €2.334.539,45 (pedido reconvencional); r) Ou, quanto muito, caso se considere que, do lado da Concessionária, estão em causa pedidos alternativos (o que não se concede e apenas se admite como mera hipótese de raciocínio), um valor de €57.551.146,40, correspondente à soma de €55.216.607,00 (pedido de maior valor formulado pela Concessionária – primeira parte do artigo 297.º, n.º 3, do CPC) com €2.334.539,45 (pedido reconvencional).

    Com o seu requerimento juntou dez (10) documentos.

    Recebido o requerimento e notificados, nos termos do artigo 60º nº 2 da LAV, a contraparte na arbitragem bem como o tribunal arbitral para, no prazo de 10 dias, dizerem o que se lhes oferece sobre o mesmo, tal como determinado no nosso despacho de 15/07/2020 (cfr. fls. 386-394 SITAF), apenas se apresentaram a responder os árbitros (a fls. 397 SITAF), dizendo que o Tribunal Arbitral já teve ocasião de decidir a matéria do valor da arbitragem (cf. Despacho do Tribunal Arbitral de 30.06.2020, pontos 4 a 9, junto como Doc. n.º 10 pelo Município ao seu requerimento) e de a destrinçar da matéria, autónoma e distinta, da fixação do montante de encargos e honorários (cf. pontos 10 a 18 do referido Despacho do Tribunal Arbitral), não tendo nada a acrescentar ao que, enquanto Tribunal Arbitral, oportunamente, decidiram e que mantêm, reafirmando apenas que o montante de honorários e encargos resultante da decisão ali tomada realiza a necessária adequação entre a complexidade das questões decididas e a decidir, o valor da causa e o tempo despendido e a despender com o processo arbitral até à sua conclusão, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 e no n.º 3 (in fine) do artigo 17.º da LAV, não pretendendo intervir, de novo, nesta discussão com as partes, para evitarem qualquer tipo de suspeição quanto à sua posição super partes que se lhes impõe e se obrigam a manter.

    * Em sede de preparação do processo para decisão, constatou-se que entre os documentos juntos pelo requerente MUNICÍPIO DE (...) com o seu Requerimento Inicial não constavam o Regulamento de Arbitragem anexo à ata de instalação do Tribunal Arbitral, datada de 03/02/2020 (junta sob Doc. nº 5 com o RI, a fls. 220 SITAF), a que a mesma se refere, nem o Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa (2014), ali igualmente mencionado, ambos igualmente referidos do despacho de 30/06/2020. Pelo que tendo-se considerado tratarem-se de elementos com relevo para a decisão da questão trazida a este Tribunal Central Administrativo Norte, determinámos ao abrigo do artigo 60º nº 3 da LAV (a fls. 407 SITAF), a notificação ao requerente MUNICÍPIO DE (...) para que remetesse aos presentes autos o (i) Regulamento de Arbitragem anexo à ata de instalação do Tribunal Arbitral, datada de 03/02/2020 bem como o (ii) Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e...

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