Acórdão nº 01828/06.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução27 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O G., Lda..

com os demais sinais nos autos, intentou Ação Administrativa Comum, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, contra o Estado Português e Ministério da Educação, tendo peticionado: I) a) ser a R. condenada à adoção de conduta necessária ao restabelecimento de direitos e interesses violados por ato de rescisão ilegal, considerando-se ilegal a rescisão do contrato de associação operada na sua decisão de 30 de Julho de 2003, determinando-se a continuidade do contrato de associação, nas condições inicialmente previstas, ou seja, abarcando os 5º a 9º anos de escolaridade, para que as crianças e jovens desta zona continuem a ter acesso ao ensino, em condições de gratuitidade junto da sua área de residência, conforme direito e garantia consagrados na constituição.

  1. ser a R. condenada a indemnizar a A. por todos os danos que esta sofreu pela rescisão do contrato de associação que se operou e que são: b1) danos decorrentes do pagamento de indemnizações/compensações a docentes em consequência da cessação dos seus contratos de trabalho, referidos nos arts. 77º a 86º, no valor global de 144.486,82 €; b2) danos decorrentes do pagamento de indemnizações/compensações a docentes pela cessação dos seus contratos de trabalho, desde a entrada dos presentes autos em juízo até prolação de decisão transitada em julgado, referidos nos arts. 87º a 89º e nunca inferiores a 13.511,66 €; b3) danos resultantes da diferença entre o valor percentual pago por conta do pessoal não docente e das despesas de funcionamento (nos anos letivos 2003/2004 até ao restabelecimento do contrato de associação rescindido) e o valor que seria pago (no mesmo período) se não tivesse ocorrido a decisão de rescisão, referido nos arts. 90º a 97º, no valor de 1.114.066,10 €.

    OU, subsidiariamente, se não se entender viável o primeiro dos pedidos formulados deve: II) ser a R. condenada no pagamento à A. de justa indemnização pela prática de ato lícito e que resulta da soma de: a) danos decorrentes do pagamento de indemnizações/compensações a docentes em consequência da cessação dos seus contratos de trabalho que, como se referiu, montam à quantia global de 144.486,82 €; b) danos decorrentes do pagamento de indemnizações/compensações a docentes pela cessação dos seus contratos de trabalho, desde a entrada dos presentes autos em juízo até prolação de decisão transitada em julgado, valor que se estima em quantia nunca inferior a 13.511 ,66 €; c) dano resultante da cessação definitiva do contrato de associação, referido nos arts. 121º a 137º e que ascende a quantia não inferior a 5.542.641,18 €.

    Pelo Despacho Saneador, de 2 de maio de 2013, foi o Ministério da Educação absolvido da Instância.

    Inconformado com a decisão proferida no TAF do Porto em 20 de julho de 2015, na qual a Ação foi julgada improcedente, veio, em 9 de outubro de 2015, recorrer jurisdicionalmente da mesma para esta instância, concluindo: A. “O item 16. dos factos provados padece de lapso cuja retificação urge, porquanto transcreve o art. 23º da p.i., factos já levados a “matéria assente”, sendo, nos factos provados, a douta sentença referiu o ocorrido com os 5º, 7º e 8º anos de escolaridade mas omitiu a linha correspondente ao 6º ano de escolaridade, sem que nada justifique tal supressão.

    B. Tal lapso deve ser retificado de forma a que no item 16.

    dos factos provados referir passe a constar: No ano letivo 2006/2007: a) manutenção da extinção de 5 (cinco) turmas do 5º ano de escolaridade; b) manutenção da extinção de 5 (cinco) turmas do 6º ano de escolaridade; c) manutenção da extinção de 5 (cinco) turmas do 7º ano de escolaridade; d) extinção de 5 (cinco) turmas no oitavo ano de escolaridade.

    RECURSO QUANTO À MATÉRIA DE FACTO I – quanto à matéria de facto contida no item 16. dos factos provados da douta sentença recorrida C. Caso não seja ordenada a retificação supra, deve tal matéria ser considerada impugnada nos exatos termos acima referidos e que aqui se consideram reproduzidos para todos os legais efeitos.

    II – quanto à matéria de facto contida no quesito 3º da base instrutória D. Refere este quesito 3º que “A situação de excedente de alunos na rede pública, contrariamente ao que se afirma nos fundamentos da decisão administrativa, mantinha-se na data em que o estado anunciou a rescisão do contrato de associação”.

    E. A sentença, na motivação da resposta à matéria de facto, refere, e bem, que “compete esclarecer que a rede pública mencionada no item 3.º) da BI, se refere à Área Pedagógica 3, e não à Escola (...) (ou sequer à rede pública de todo o concelho do Porto). (Sobre as Escolas abrangidas pelas Áreas Pedagógicas, vejam-se os documentos de fls. 550 a 557 dos autos físicos)”.

    F. Contudo, continua afirmando fundando-se no depoimento da testemunha M., depoimento que entende dever preterir em favor do depoimento prestado pela M., nos termos supra alegados e expandidos que aqui se consideram reproduzidos.

    G. Ora sucede que a testemunha M. (depoimento prestado em 10.04.2015, registado ficheiro CP_0410094039840_01, tempo 00:00:22 00:48:21) inquirida sobre onde se situava a área pedagógica respondeu não ter conhecimento da matéria relativa de rede e distribuição de rede (cfr. supra transcritos no texto das alegações o teor da passagem do seu depoimento) e limitou-se a ler, mal, com o devido respeito, os mapas que lhe foram apresentados, pelo que não deve o seu depoimento ser valorado nesta matéria e muito menos em termos de infirmar a convicção do Tribunal contra documentos e depoimentos credíveis que corroboram precisamente a prova do dito quesito.

    H. Nessa medida, o mapa 6, de fls. 70, da lavra da R. recorrida, claramente mostra que desde os anos letivos 1998/1999 até aos anos letivos 2002/2003 (inclusive), as escolas EB23 Miragaia, EB 23 I. e EB 23 (...) (que, conjuntamente com a A. recorrente, compunham a AP 3) encontravam-se sobrelotadas por sempre excederem a capacidade do regime normal. Repare-se que as colunas de tais gráficos passam sempre a linha que marca a lotação das ditas escolas.

    I. Sendo o contrato de associação esvaziado a partir de decisão de Julho de 2003 (cfr. item 8. dos factos provados), então forçoso é concluir que nessa data (final do ano letivo 2002/2003), pelos dados indicados pela R., mantinha-se a situação de excedente de alunos na rede pública.

    J. Além desta verdade irrefutável, se forem analisados os mapas de fls. 554 (que precisamente se referem à dita AP 3 que é a que aos autos interessa) claramente se analisa que nos seguintes anos letivos 2003/2004, 2004/2005, 2005/2006 e 2006/2007, todas as escolas dessa AP se encontravam com taxa de ocupação acima de 1. (vide antepenúltima coluna), ou seja, estavam em sobrelotação, exceção feita à escola de Miragaia em 2002/2003 e 2003/2004 que apresentava taxa de ocupação de 1. sendo que para o caso não releva pois conforme depoimento da testemunha M. (prestado em 20.03.2015, gravado em ficheiro CP_0320141821655_01, tempo 00:14:28 a 01:08:30), “Miragaia é uma escola em experiência pedagógica e portanto, se houvesse alunos sobrantes, eles nunca podiam ir para Miragaia, teriam que ir nessa altura para as outras escolas que estivessem em condições de receber alunos do 2º ciclo”.

    K. Assim, ainda que o número de alunos, em certos anos, pudesse ter descido (e noutros anos subido como se aprecia pelo referido mapa), tal não impede a conclusão inexorável que existia excedente de alunos na rede pública (AP3 que é o que interessa no caso), contrariamente ao que se afirmou nos fundamentos da decisão administrativa, o que se mantinha na data em que o Estado anunciou a rescisão do contrato de associação.

    L. Por tal circunstância e concretos meios probatórios impõe-se diversa decisão sobre os pontos de facto referidos e, como tal, o quesito 3º da base instrutória deve ser considerado provado e, nessa medida, ser acrescentada à matéria provada, no respetivo local a matéria que interessa à boa decisão da causa e que é: A situação de excedente de alunos na rede pública, contrariamente ao que se afirma nos fundamentos da decisão administrativa, mantinha-se na data em que o estado anunciou a rescisão do contrato de associação” III) quanto à matéria de facto contida nos quesitos 4º e 5º da base instrutória M. Referem os quesitos 4º e 5º da base instrutória que “a escola EB 2/3 de (...) não tinha capacidade para albergar os alunos não recebidos no colégio e “Essa incapacidade seria mais intensa no ano letivo seguinte (2004/2005) se fosse perspetivada a manutenção desses alunos, acrescidos de novos alunos para o 5º ano e dos alunos das turmas extintas do 6º ano do Colégio”.

    N. A Sentença a quo responde negativamente, fundamentando tal resposta no teor dos documentos de fls. 815 e 554 dos autos, nos termos supra referidos no texto das alegações e que aqui se consideram reproduzidos.

    O. Contudo, repare-se que a descida dos alunos que a douta sentença vislumbra no documento por esta citado e referente à Escola (...), ao nível do 5º ano, ocorre precisamente a partir do ano letivo 2003/2004 (conseguindo-se então nesse ano uma descida da taxa de sobrelotação de 1.3 para 1.1.), ano a partir do qual, conforme factos provados item 25., o Estado fez a deslocação dos alunos para fora da AP3, concretamente para a Escola C..

    P. E conforme se analisa pelos mesmíssimos documentos de fls. 70 e 554, no ano letivo 2002/2003 (final do ano em que se deu a comunicação de cessação do contrato de associação com, a A.), a Escola (...) tinha uma taxa de ocupação de 1.2., sendo que, concretamente, no 5º ano de escolaridade (ano que foi retirado à A. no seguinte ano letivo) tinha 9 turmas, num total de 231 alunos. Chega-se à mesma conclusão de sobrelotação da dita Escola pela análise do mapa 6 de fls. 70 em que claramente se analisa que a (...), nesse ano está 150 alunos acima da sua capacidade regime normal pois tem 850...

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