Acórdão nº 02923/14.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelHelena Canelas
Data da Resolução27 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO J.

(devidamente identificado nos autos), autor na ação administrativa comum que instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto contra o ESTADO PORTUGUÊS – na qual, peticionou a condenação do ESTADO PORTUGUÊS a pagar-lhe uma indemnização/compensação por danos não patrimoniais ou morais nunca inferior a dezasseis mil euros, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento, bem como de quaisquer quantias que, eventualmente, sejam devidas a título de imposto que incida sobre aquela e a adotar a conduta necessária ao restabelecimento dos direitos e garantias do autor, nomeadamente ordenar-se ao réu que ponha no local policiamento diário ou faça com que o bando referido na PI seja expulso do local ou que adote qualquer medida preventiva eficaz, e bem assim a condenação do réu a pagar ao autor uma sanção pecuniária compulsória, no montante diário de 500,00 euros (quinhentos) por cada dia em que os indivíduos referidos na petição inicial se encontrem no local ou que não haja policiamento diário efetivo ou preventivo no local – inconformado com a sentença datada de 10/09/2018 (fls. 1459 SITAF) que julgou improcedente a ação, absolvendo o Estado Português dos pedidos, dela interpôs o presente recurso de apelação (fls. 1492 SITAF), formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos: 1. Pela matéria dada como provada, qualquer pessoa, verifica que o local era um campo de futebol, uma pista de corrida de motas, um local de tráfico de droga, que os objectos com que brincavam os meliantes até chegavam ao terceiro andar, e caiam na varanda do autor, tal a violência dos jogos.

  1. Que a Polícia às vezes não aparecia, que não tinha meios para enfrentar 12-20 indivíduos.

  2. Que partiam os vidros, queimavam o vídeo-porteiro, ameaçavam o autor, sua esposa e os vizinhos. INCLUINDO AS TESTEMUNHAS OUVIDAS E UM ADMINISTRADOR.

  3. Que até lhe furaram o pneu dum carro do autor com um prego e lhe incendiaram outro.

  4. E que os factos eram repetidos.

  5. Também ficou provado que quando os meliantes se apercebem da polícia fogem ou se dispersam, nºs 15, 32, 46. Factos confirmados pelas testemunhas B. e S. e transcrição do depoimento doutras testemunhas.

  6. Deve ser dado como provado que: 8. Nos dias 24.07.2011, 2.08.2011, 11.08.2011 e 30.08.2011 no local do logradouro foram apreendidos dois quilos e quarenta e uma gramas de haxixe.

  7. A matéria é relevante, pois se diz na PI e disseram todas as testemunhas que o local era uma zona de tráfico de droga.

  8. O tribunal para dar como provada a matéria de facto baseou-se também no depoimento credível e sério do vizinho T..

  9. Deve dar-se como provado o que ele disse: que os factos também ocorreram junto da entrada do nº 659, onde ele mora, ao lado do autor.

    Ficheiro de 05/06/2018, 10h10-10h30, números 27:02 a 31h50: 12. Deve dar-se como provado: “Que um indivíduo apontou-lhe, ao vizinho T., uma faca grande e disse: “se voltas a fazer alguma coisa, faço o que faço a esta árvore, e espetou a faca numa árvore, que ainda hoje está marcada.” Ficheiro de 05/06/2018, 10h10-10h30, números 18h02 a 31h50.

  10. E que também o insultavam a ele. Ficheiro 31h50-3248.

  11. E deve dar-se como provado que este vizinho já tinha dirigido queixas às autoridades que se encontram a folhas 64, ou 110-112, havendo mais reclamações a folhas 51-68, tudo junto com PI.

  12. E que tinham sentinelas e quando a Polícia vinha eles desapareciam. Mesmo ficheiro: 31:50 a 35:00 e testemunho de A.. Ficheiro 59:15 a 01.00: “Os condóminos chamavam a Polícia e esta dizia que não tinha elementos suficientes. Chamavam a PSP e daí a uns cinco minutos já não havia ninguém. Não sabia se era coincidência ou não.” 16.

    Que vizinhos saíram dali por causa disso que acontecia no logradouro. Testemunho Sr. B., Ficheiro 35:00-37:00.

  13. Que o Sr. B. se queixou ao Governo civil e PSP: Mesmo ficheiro: 37:00-39:00 18. Deve dar-se como provado que os vizinhos tinham medo daquele bando, a) pelo testemunho de A., administrador do prédio, Ficheiro 01.04:00 a 01:04:40: “Outras vezes os condóminos não tomavam iniciativas por receio de serem ameaçados e atacados.” b) E pelo de F.: 01.26:06 a 01:30:00: “Dizem que o gorducho deu uma facada numa Senhora.” c) 01:35:10 a 01:36:12: “Uma vizinha do autor ofereceu-se para testemunhar e depois disse que não, pois tinha uma filha e não queria ter problemas com eles.” d) Depoimento do autor: 19:20 a 19:30: “Ameaçavam-me quando tentava tirar fotografias.

  14. Deve dar-se como provado que vizinhos avisaram o autor para ter cuidado com eles. Pelo: a) Depoimento do autor: 13:30 a 14:00: “O vizinho Dinis veio dizer -me que eles se preparavam para me dar uma carga de porrada.” b) Depoimento de F.: 01:28:57 a 01:32:00: “Que um vizinho o veio avisar, o autor, para ter cautela, que se deixasse de meter com eles, que o iam pegar, que tivesse cuidado.” 20. O Estado deveria juntar aos autos as listas das pessoas que alegadamente identificou para facilitar a tarefa do autor, ou fornecê-las ao autor.

  15. E não pretender que fosse o autor, a vítima, a identificar os vadios.

  16. Em qualquer país civilizado, e democrático, há polícia na rua, e tem uma função dissuasora. E isso é de um Estado de Direito.

  17. É intolerável que o tribunal ache que se deve tolerar insultos, ameaças, jogos e batocadas e arremesso de bolas, sapatos, queimaduras no vídeoporteiro, ameaças de facadas, marretadas, furos de pneus, incêndio de carros.

  18. Os jogos de futebol são nos recintos desportivos e as balizas não são as portas e vidros do prédio.

  19. O que os meliantes faziam ao autor, também o faziam à esposa, ao Senhor B. e aos administradores do prédio como se vê da prova.

  20. O facto de os meliantes se considerarem inimigos do autor não lhes dá direito a fazer o que ficou provado.

  21. Os meliantes poderiam esfaquear o autor como prometeram ao Senhor B. atrás referido.

  22. Ou lhe partir a cabeça, ao autor, com uma marreta como lhe prometeram e prometeram aos administradores.

  23. Se o autor não reconhece determinadas pessoas num bando de 20 nada pode fazer.

  24. A polícia é que as tem de identificar.

  25. Se puseram os criminosos dum lado e a vítima do outro, mesmo não vendo a vítima, os criminosos adivinhavam quem os denunciou.

  26. É o Estado que tem de tomar medidas positivas e não as vítimas.

  27. Face à gravidade dos factos, o local deveria ter policiamento permanente, pelo menos até dali desaparecerem os vadios.

  28. O Estado violou o artigo 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem que o tribunal ignorou.

  29. A fixação de uma indemnização miserabilista, sendo ofensiva e afrontosa, viola os artigos 3º, 6º, nº 1, e 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, sendo um atentado ao respeito pelo princípio de um processo equitativo e ao direito à saúde e vida privada e familiar e ao domicílio e constitui um tratamento degradante.

  30. Disposições legais violadas múltiplas vezes: Artigos 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. E da CRP: artigo 22º. E 7º e 9º do RRCEE.

  31. Que deveriam ser interpretados e aplicados no sentido de todas as conclusões anteriores, condenando-se o réu nos precisos termos da PI.

    Nestes termos e nos demais de direito, deve 1. Condenar-se o réu a pagar ao autor: a. uma indemnização/compensação por danos não patrimoniais ou morais nunca inferior a dezasseis mil euros;.

    1. juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento.

    2. sobre todas as verbas atrás referidas devem acrescer quaisquer quantias que, eventualmente, sejam devidas a título de imposto que incida sobre as quantias recebidas do...

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