Acórdão nº 00882/07.5BEBRG-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução27 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: M.

e M.

, id. nos autos, por apenso à acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo nº 882/07.5BEBRG, vieram requerer execução de sentença, execução na qual se julgou “verificada a excepção de caducidade do direito dos exequentes”, objecto de recurso jurisdicional.

Os recorrentes discorrem sob conclusões: A Instaurada a execução em 24-11-2016, após a Contestação dos executados e a Réplica dos exequentes a M.ma Juiz a quo proferiu continuadamente os seguintes Despachos: “Notifique o Executado e os Contra-Interessados para, no prazo de 10 dias, se pronunciarem quanto à perícia requerida pelos Exequentes na petição inicial.”.

“Compulsados os autos, constata-se que resulta da sentença exequenda que tanto a casa dos Autores como a casa dos Contra-Interessados não obedece às manchas de implantação previstas na licença do loteamento.

Esta constatação originou a que o executado Município convidasse as partes supra referidas a apresentar pedido de licenciamento nos termos da legislação e regulamentos actualmente em vigor.

Assim, notifique o Réu Município, antes demais, para informar estes autos se houve por parte dos Contra- Interessados e Autores pedido de licenciamento na sequência do referido supra e, ainda para dizer se, no caso negativo, já diligenciou pela execução integral da Sentença exequenda e que em termos.

”.

B Os executados, ao teor do Douto Despacho de 08-11-2017 responderam assim: “M.ma Juiz de Direito M., e mulher, M., exequentes nos autos e neles já identificados, notificados do Douto Despacho de V.ª Ex.ª de 08-11-2017, vêm dizer / notar a V.ª Ex.ª que pela Sentença em execução apenas foram declarados NULOS os Despachos que aprovaram a construção da garagem no lote n.º 4 pertencente aos executados particulares, F. e M., pelo que, salvo melhor opinião, apenas a garagem deles carece de nove aprovação.

”.

E o executado MUNICÍPIO DE (...) respondeu assim: “EXMO. SENHOR JUIZ DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE BRAGA MUNICÍPIO DE (...)., Réu nos autos supra referenciados, notificado vem informar o seguinte: No Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, foi referido que, "...tanto no lote n.º 3 como o lote n.º 4, as manchas de implantação das construções foram desrespeitadas e que há um desalinhamento entre as construções mas que tal foi provocado pela construção do lote n.º 3, por não ter respeitado os afastamentos previstos no loteamento." Nesse sentido, tendo em consideração que se verifica desrespeito das manchas de implantação nos dois lotes (3 e 4), os proprietários dos dois lotes (3 e 4), o Autor nos presentes autos, titular do processo de obras n.º 51/88-R e Sr. F., contra-interessado noa autos que deram origem à sentença executada nos presentes autos, titular do processo de obras n.º 211/92-R, respectivamente, foram notificados para regularizarem a situação no sentido de proceder à demolição das construções que desrespeitam a mancha de implantação prevista no alvará de loteamento ou proceder ao pedido de licenciamento da alteração da licença do alvará de loteamento nos termos da legislação e regulamentos actualmente em vigor, por forma possibilitar a eventual regularização das referidas construções (edificações) que desrespeitam a mancha de implantação do loteamento.

De igual forma, e tendo em vista acompanhar a concretização da legalização das construções (na parte em que excedem a mancha de implantação licenciada) dos lotes 3 e 4, aqui em apreço, na sequência do decidido judicialmente, os processos administrativos foram remetidos à Divisão de Fiscalização para efeitos do seu acompanhamento, e em caso de necessidade, serem ordenadas as diligências ou medidas destinadas a garantir a reposição da legalidade urbanística.

Até á presente data não foi apresentado qualquer pedido de licenciamento/legalização por parte dos autores.

Mais se informa que a Divisão de Fiscalização procedeu á instauração de um processo fiscal (FIS 15217).

Requer a junção”.

E tendo os exequentes sobre a resposta do executado MUNICÍPIO DE (...), apresentado nos autos nova peça processual do seguinte teor: “M.ma Juiz de Direito M., e esposa, M., exequentes nos autos e neles já identificados, notificados da informação do executado – MUNICÍPIO DE (...) – vêm dizer a V.ª Ex.ª: 1. A garagem dos exequentes - M. e esposa, M. – foi aprovada pela Câmara Municipal de (...) tal aprovação não está posta em causa na Sentença que está em execução, nem em lado algum! 2. Na Sentença em execução apenas foram ANULADOS os Despachos que aprovaram a garagem dos executados particulares – F. e esposa, M. – no lote n.º 4.

  1. Para facilidade, transcreve-se a respetiva passagem constante da SENTENÇA em execução e que a fundamentou: “Assim, face ao que fica exposto, e verificada a desconformidade entre o projeto de loteamento aprovado, em que, entre outras coisas, estavam definidos os distanciamentos entre as fachadas e a via pública, o alinhamento entre as moradias geminadas, a (in)existência de edificações sobre a garagem e o tipo de cobertura a aplicar na casa a construir no loteamento – cfr. factos 4, 5 e 6 – e a casa de habitação dos Contrainteressados – cfr. factos 14 e 20 – é de declarar a nulidade do ato que licenciou a realização de tal obra e, por inerência do projeto de arquitetura associado.

    Verificada a aplicação dos normativos que preveem a nulidade daquele ato, nomeadamente, por questões de aplicação da lei no tempo e fazendo uso do elemento interpretativo da lógica e coerência do sistema jurídico, complementada com os diversos argumentos postulados no aresto transcrito e que aqui se acolhem na íntegra, procede o primeiro pedido deduzido pelos autores.

    No que ao segundo pedido diz respeito – condenação do Réu a emitir as ordens necessárias à reposição da conformidade da obra com o projeto de loteamento devidamente aprovado – o mesmo, porque decorre inevitavelmente do primeiro, também procede.

    … V – DECISÃO Face ao exposto, julgo a presente ação totalmente procedente e declaro nulos os atos impugnados.

    …” 4. Sublinhando pois que os factos provados em que se baseou a Sentença em execução foram pois os factos 4, 5, 6, 14 e 20, que se transcrevem: “4 – A alínea N) da referida memória descritiva continha um denominado “regulamento”, sendo que do mesmo constavam, entre outros, os artigos 6º e 8º com a seguinte redação – cfr. fls. 415 e seguintes do Processo Administrativo: “Art.º 6º - As coberturas dos prédios serão inacessíveis e realizadas com telha cerâmica, de betão ou fibrocimento.

    […] Art.º 8º - As habitações geminadas deverão formar um conjunto harmonioso e interligado, correspondendo-lhes a mesma cota de nível de pavimento e cobertura […]”.

    5 – Da planta geral de...

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