Acórdão nº 0752/11.2BELLE de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução10 de Dezembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

MUNICÍPIO DE LAGOS [doravante R.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 02.07.2020 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 318/340 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu provimento ao recurso e revogou a sentença de 30.04.2017, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé [doravante TAF/L] [cfr. fls. 258/274], que tinha julgado improcedente a ação administrativa contra si instaurada por B…………..

, SA [atualmente de denominada de A……….

, SA] [doravante A.], e que, em substituição, julgou «a ação procedente, condenando o Município de Lagos no pedido, reconhecendo o direito da Autora à não aplicação da redução de 10% prevista no artigo 22.º da Lei n.º 55-A/2011, de 31/12 e a condenação a pagar à Autora as quantias devidas, referentes às faturas emitidas desde a fatura n.º 10/21100807, de 06/06/2011, referentes à prestação de serviços de manutenção de espaços verdes urbanos na área do Município de Lagos - Lote 1, Zona Nascente».

  1. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 350/360], ao que se infere das alegações, na relevância jurídica fundamental e para efeitos de «uma melhor aplicação do direito», fundada na incorreta interpretação e aplicação, mormente dos arts. 19.º e 22.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31.12, e 69.º do DL n.º 29-A/2011, de 01.03.

  2. A A. notificada não veio produzir contra-alegações [cfr. fls. 361 e segs.

    ].

    Apreciando: 4.

    Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

  3. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em...

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