Acórdão nº 0862/11.6BEALM de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução10 de Dezembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL [doravante R.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 14.05.2020 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 730/772 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu provimento ao recurso e revogou a sentença de 30.06.2017, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada [doravante TAF/A] [cfr. fls. 611/659], que tinha julgado improcedente a ação administrativa contra si instaurada por A………….. [doravante A.], e que, em substituição, julgou «a ação procedente … em relação ao pedido de anulação do ato constante da OPM 23/24-08-2011, anulando o ato de colocação do Autor no Comando Local de Ponta Delgada da Polícia Marítima» e «prejudicado o pedido de condenação à prática de ato devido».

  1. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 780/818] na relevância social e jurídica fundamental e para efeitos de «uma melhor aplicação do direito», fundada na incorreta interpretação e aplicação, mormente dos arts. 05.º, al. b), do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima [EPPM] [aprovado pelo DL n.º 248/95, de 21.09], 02.º, n.º 1, al. c), 06.º, 08.º e 16.º do Regulamento de Colocações e Movimentos do Pessoal da Polícia Marítima [RCMPPM] [aprovado pelo Despacho do Comandante-Geral da Polícia Marítima n.º 1/2008, publicado na Ordem da Polícia Marítima n.º 17, de 28.07.2008] e 111.º da Constituição da República Portuguesa [CRP].

  2. O A. notificado não veio produzir contra-alegações [cfr. fls. 824 e segs.

    ].

    Apreciando: 4.

    Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

  3. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso...

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