Acórdão nº 01129/07.0BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução09 de Dezembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A…………………, S.A., com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso excecional de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 7 de maio de 2020, que negou provimento ao recurso por si interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgara procedente a excepção de caducidade do direito de deduzir oposição judicial, apresentada contra o processo de execução fiscal nº 3182200501050656, contra si instaurado por dívidas de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) do exercício de 2000 e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) de 2004.

A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1.ª À luz do disposto no nº 1, do art. 285º, do CPPT, afigura-se admissível o presente recurso de revista, porquanto não só estão em causa a apreciação de questões que, pela sua relevância jurídica e social, se revestem de importância fundamental, como, por outro lado, a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; 2ª.

Desde logo, porque nos presentes autos se discute uma questão crucial do processo executivo, qual seja a da ocorrência da citação da Recorrente para os autos executivos nº 3182200501050656 e, consequentemente, da tempestividade da oposição à execução fiscal deduzida e se escrutina a actuação da AT e dos Tribunais que se considera lesiva de direitos fundamentais dos administrados e das partes num processo judicial, com consagração na legislação ordinária e constitucional (violação do direito de acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva, direito de defesa, do contraditório, da igualdade, omissão de pronúncia) e se suscitam ilegalidades e inconstitucionalidades normativas; 3ª.

Sendo que o Acórdão recorrido traduz-se numa flagrante injustiça e numa violação patente de normas procedimentais e de princípios fundamentais do Estado de Direito e revela um erro de base ostensivo (qual seja o facto de considerar que a questão subjuditio se centra no não conhecimento do acto de citação quando a questão essencial é a não efectivação da citação da Recorrente tendo em conta, desde logo, o disposto no art. 41º, nº 1 e 2 do CPPT), para lá de omitir o conhecimento de questões que lhe foram colocadas; 4ª.

Saliente-se que as questões suscitadas nos presentes autos não têm uma aplicação circunscrita à hipótese particular neles em equação mas, ao invés, têm um alcance geral susceptíveis, pois, de serem aplicadas de um modo geral e repetido (vd., por exemplo, a questão da citação das pessoas colectivas e das sociedades só poder ser feita na pessoa do gerente ou administrador ou num seu empregado); 5ª.

No douto Acórdão recorrido, o Tribunal a quo não se pronunciou, como data venia lhe cumpria, sobre as questões deduzidas pela Recorrente elencadas em 3 supra e que aqui se transcrevem:  Que a AT aceitou (nunca tendo impugnado) que a Sra. B…………. não era funcionária nem representante legal da Recorrente – vd., conclusão 3ª das alegações de recurso;  Que a citação não foi efectivada pois a Lei não admite que a citação das sociedades seja feita numa terceira pessoa, impondo, ao invés que a mesma, para ser válida e eficaz, seja feita na pessoa do seu administrador ou de um seu empregado, havendo falta de citação quando o acto tenha sido omitido nestes termos – vd., conclusões 6ª, 7ª e 8ª das alegações de recurso;  Que o ónus carregado ao sujeito passivo no art. 190º, nº 6, do CPPT (alegar e provar que não teve conhecimento do teor do acto de citação por motivo que não lhe foi imputável), só ocorre nos casos em que a citação pessoal tenha sido levada a cabo pela AT em consonância com o preceituado na lei, o que, no caso de citação de pessoa colectiva só ocorre quando a citação tenha sido efectuada na pessoa do seu representante legal ou de um seu empregado – vd., conclusão 9ª das alegações de recurso – vd., conclusão 9ª das alegações de recurso;  Que efectuada a citação em pessoa que não é representante legal da Recorrente ou seu empregado, ocorre erro de identidade do citado e consequente falta de citação – vd., conclusão 15ª das alegações de recurso;  Que constituindo ónus da Administração Tributária demonstrar que a citação foi bem efectuada e foi levada a cabo em pessoa com capacidade para validamente a receber, não constava dos factos provados que, designadamente, à data em que foi recebida pela Sra. D. B…………. a carta registada referida na alínea B) dos factos provados, a mesma era funcionária da Recorrente ou, menos ainda, sua administradora e que, como tal, a oposição tinha que ser considerada tempestivamente deduzida (cfr., art. 342º, nº 1, do Cód. Civil e art. 74º, nº 1, da LGT) – vd., conclusão 17ª das alegações de recurso; 6ª.

Como tal, o Acórdão recorrido enferma de nulidade por omissão de pronúncia e, por isso, é nulo – cfr., arts. 615º, nºs 1, al. d) e 4 e 608º, nº 2, todos do Cód. Proc. Civil; 7ª.

Nos presentes autos, ao contrário do que se refere no douto Acórdão recorrido, o dissídio não incide (apenas) sobre o não conhecimento do teor do acto de citação mas, em primeira linha, sobre se a mesma se deve ter por realizada no dia 4.7.2005, tendo em conta o disposto no art. 41º, nº 1 e nº 2 do CPPT, uma vez que à luz deste normativo, as pessoas colectivas e as sociedades apenas se têm por citadas quando a citação é feita na pessoa do seu representante...

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