Acórdão nº 01129/07.0BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Dezembro de 2020
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 09 de Dezembro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A…………………, S.A., com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso excecional de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 7 de maio de 2020, que negou provimento ao recurso por si interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgara procedente a excepção de caducidade do direito de deduzir oposição judicial, apresentada contra o processo de execução fiscal nº 3182200501050656, contra si instaurado por dívidas de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) do exercício de 2000 e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) de 2004.
A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1.ª À luz do disposto no nº 1, do art. 285º, do CPPT, afigura-se admissível o presente recurso de revista, porquanto não só estão em causa a apreciação de questões que, pela sua relevância jurídica e social, se revestem de importância fundamental, como, por outro lado, a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; 2ª.
Desde logo, porque nos presentes autos se discute uma questão crucial do processo executivo, qual seja a da ocorrência da citação da Recorrente para os autos executivos nº 3182200501050656 e, consequentemente, da tempestividade da oposição à execução fiscal deduzida e se escrutina a actuação da AT e dos Tribunais que se considera lesiva de direitos fundamentais dos administrados e das partes num processo judicial, com consagração na legislação ordinária e constitucional (violação do direito de acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva, direito de defesa, do contraditório, da igualdade, omissão de pronúncia) e se suscitam ilegalidades e inconstitucionalidades normativas; 3ª.
Sendo que o Acórdão recorrido traduz-se numa flagrante injustiça e numa violação patente de normas procedimentais e de princípios fundamentais do Estado de Direito e revela um erro de base ostensivo (qual seja o facto de considerar que a questão subjuditio se centra no não conhecimento do acto de citação quando a questão essencial é a não efectivação da citação da Recorrente tendo em conta, desde logo, o disposto no art. 41º, nº 1 e 2 do CPPT), para lá de omitir o conhecimento de questões que lhe foram colocadas; 4ª.
Saliente-se que as questões suscitadas nos presentes autos não têm uma aplicação circunscrita à hipótese particular neles em equação mas, ao invés, têm um alcance geral susceptíveis, pois, de serem aplicadas de um modo geral e repetido (vd., por exemplo, a questão da citação das pessoas colectivas e das sociedades só poder ser feita na pessoa do gerente ou administrador ou num seu empregado); 5ª.
No douto Acórdão recorrido, o Tribunal a quo não se pronunciou, como data venia lhe cumpria, sobre as questões deduzidas pela Recorrente elencadas em 3 supra e que aqui se transcrevem: Que a AT aceitou (nunca tendo impugnado) que a Sra. B…………. não era funcionária nem representante legal da Recorrente – vd., conclusão 3ª das alegações de recurso; Que a citação não foi efectivada pois a Lei não admite que a citação das sociedades seja feita numa terceira pessoa, impondo, ao invés que a mesma, para ser válida e eficaz, seja feita na pessoa do seu administrador ou de um seu empregado, havendo falta de citação quando o acto tenha sido omitido nestes termos – vd., conclusões 6ª, 7ª e 8ª das alegações de recurso; Que o ónus carregado ao sujeito passivo no art. 190º, nº 6, do CPPT (alegar e provar que não teve conhecimento do teor do acto de citação por motivo que não lhe foi imputável), só ocorre nos casos em que a citação pessoal tenha sido levada a cabo pela AT em consonância com o preceituado na lei, o que, no caso de citação de pessoa colectiva só ocorre quando a citação tenha sido efectuada na pessoa do seu representante legal ou de um seu empregado – vd., conclusão 9ª das alegações de recurso – vd., conclusão 9ª das alegações de recurso; Que efectuada a citação em pessoa que não é representante legal da Recorrente ou seu empregado, ocorre erro de identidade do citado e consequente falta de citação – vd., conclusão 15ª das alegações de recurso; Que constituindo ónus da Administração Tributária demonstrar que a citação foi bem efectuada e foi levada a cabo em pessoa com capacidade para validamente a receber, não constava dos factos provados que, designadamente, à data em que foi recebida pela Sra. D. B…………. a carta registada referida na alínea B) dos factos provados, a mesma era funcionária da Recorrente ou, menos ainda, sua administradora e que, como tal, a oposição tinha que ser considerada tempestivamente deduzida (cfr., art. 342º, nº 1, do Cód. Civil e art. 74º, nº 1, da LGT) – vd., conclusão 17ª das alegações de recurso; 6ª.
Como tal, o Acórdão recorrido enferma de nulidade por omissão de pronúncia e, por isso, é nulo – cfr., arts. 615º, nºs 1, al. d) e 4 e 608º, nº 2, todos do Cód. Proc. Civil; 7ª.
Nos presentes autos, ao contrário do que se refere no douto Acórdão recorrido, o dissídio não incide (apenas) sobre o não conhecimento do teor do acto de citação mas, em primeira linha, sobre se a mesma se deve ter por realizada no dia 4.7.2005, tendo em conta o disposto no art. 41º, nº 1 e nº 2 do CPPT, uma vez que à luz deste normativo, as pessoas colectivas e as sociedades apenas se têm por citadas quando a citação é feita na pessoa do seu representante...
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