Acórdão nº 03333/14.5BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução09 de Dezembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A………., com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso excecional de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 4 de junho de 2020, que concedeu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública da sentença do TAF do Porto que, no âmbito do processo executivo nº 3182200601082868 e apensos, julgara procedente a oposição intentada por A……….., na qualidade de revertido, relativamente à dívida exequenda de IVA de Julho de 2006 e IRS (retenções na fonte) de 2007 e 2008 da sociedade “B…………, LDA”, revogando a sentença recorrida e julgando improcedente a oposição.

O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1ª- A questão jurídica em causa é de suprema relevância jurídica pois prende-se com uma justa aplicação do direito com respeito pelo princípio do contraditório e da justa igualdade das partes.

  1. - Mas também é de enorme relevância social que se prende com decisões diversas sobre as mesmas questões de direito e que se prendem com o considerar o despacho de reversão tal e qual como consta notificado ao contribuinte ou, como se fez nas instâncias considerando como parte dessa fundamentação, matéria de facto que dele não consta.

  2. - O despacho de reversão, o seu alcance e fundamentação, consolida-se com a sua prolação não sendo admissível, à posteriori, "completar" decisão cuja falta de fundamentação é notória e ostensiva, não podendo em sede recursiva ser alterado tal despacho que estava consolidado.

  3. - É princípio processual fundamental e insuprível assegurar o princípio do contraditório e evitar assim decisões surpresa de que as partes não teriam que contar.

  4. - O Aditamento oficioso à matéria de facto ao abrigo do art.6622, nº 1 do CPC, tal alteração substancial, tem que ser previamente notificada tal pretensão às partes, nos termos do art. 32, nº 3 do CPC, constituindo uma violação frontal do princípio do contraditório tal omissão.

  5. - Tal alteração foi essencial para a decisão da 2ª instância o que implica que se está perante uma violação como supra se refere.

  6. - A AT, no âmbito do processo de execução fiscal em causa enviou ao ora Recorrente uma carta para o exercício do direito de audição prévia sobre o projecto do despacho de reversão a proferir mas sem os requisitos estabelecidos pelo nº 2 do art. 36º do CPPT para as notificações, não contendo, nomeadamente, o montante da dívida objecto da reversão.

  7. - O Recorrente requereu à administração fiscal, ao abrigo do disposto no art.37º, nº 1 do CPPT, a realização de nova notificação, da qual constassem os requisitos omitidos na notificação que lhe havia sido enviada e a AT não fez qualquer outra notificação.

  8. - A preterição dessa formalidade constitui violação do direito do contribuinte a participar na formação das decisões que lhe digam respeito, afectando de nulidade a referida decisão o que torna NULO o despacho de reversão, tal como invocado na Oposição.

  9. - Sucede que tal matéria essencial da Oposição não ficou escrutinada quer porquanto na 1ª instância a Oposição logrou vencimento embora por outro fundamento, quer porque na 2ª instância tal matéria também não foi deviamente apreciada, ao invés de outros fundamentos que foram objecto de pronúncia.

  10. -Tal significa uma violação dos princípios substantivos do acesso ao direito, do direito a uma decisão justa, do contraditório e da igualdade das partes,art.20.º da CRP e os arts.3.º e 4.º do CPC.

  11. - Ora, face à revogação da sentença da 1ª instância, não pode o Oponente ficar impedido de obter uma pronúncia sobre tal questão que não foi apreciada nas instâncias porquanto o aqui recorrente obteve vencimento na 1.ª instância, sob pena de se estar a denegar ao aqui recorrente tais princípios fundamentais de justiça com foro constitucional.

  12. - O tribunal "a quo" fez um aditamento oficioso de matéria de facto que importava à AT mas, do mesmo modo, não o fez quanto a factos que importava ao Oponente que constam de documentos juntos no Tribunal de 1ª instância, arts. 31º a 342, 362,43º e 45º da P.I., violando-se o princípio da igualdade das partes.

  13. - É princípio de direito fundamental insuprível assegurar o princípio do contraditório e evitar decisões surpresa de que as partes não teriam que contar, o que se encontra plasmado no CPC, arts.3º e 4º e 20º da CRP, princípio que foi violado na decisão de que se recorre pelas razões supra em 5ª.

  14. - Tal matéria essencial da Oposição não ficou escrutinada quer porquanto na 1.ª instância a Oposição...

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