Acórdão nº 03333/14.5BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Dezembro de 2020
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 09 de Dezembro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A………., com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso excecional de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 4 de junho de 2020, que concedeu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública da sentença do TAF do Porto que, no âmbito do processo executivo nº 3182200601082868 e apensos, julgara procedente a oposição intentada por A……….., na qualidade de revertido, relativamente à dívida exequenda de IVA de Julho de 2006 e IRS (retenções na fonte) de 2007 e 2008 da sociedade “B…………, LDA”, revogando a sentença recorrida e julgando improcedente a oposição.
O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1ª- A questão jurídica em causa é de suprema relevância jurídica pois prende-se com uma justa aplicação do direito com respeito pelo princípio do contraditório e da justa igualdade das partes.
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- Mas também é de enorme relevância social que se prende com decisões diversas sobre as mesmas questões de direito e que se prendem com o considerar o despacho de reversão tal e qual como consta notificado ao contribuinte ou, como se fez nas instâncias considerando como parte dessa fundamentação, matéria de facto que dele não consta.
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- O despacho de reversão, o seu alcance e fundamentação, consolida-se com a sua prolação não sendo admissível, à posteriori, "completar" decisão cuja falta de fundamentação é notória e ostensiva, não podendo em sede recursiva ser alterado tal despacho que estava consolidado.
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- É princípio processual fundamental e insuprível assegurar o princípio do contraditório e evitar assim decisões surpresa de que as partes não teriam que contar.
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- O Aditamento oficioso à matéria de facto ao abrigo do art.6622, nº 1 do CPC, tal alteração substancial, tem que ser previamente notificada tal pretensão às partes, nos termos do art. 32, nº 3 do CPC, constituindo uma violação frontal do princípio do contraditório tal omissão.
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- Tal alteração foi essencial para a decisão da 2ª instância o que implica que se está perante uma violação como supra se refere.
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- A AT, no âmbito do processo de execução fiscal em causa enviou ao ora Recorrente uma carta para o exercício do direito de audição prévia sobre o projecto do despacho de reversão a proferir mas sem os requisitos estabelecidos pelo nº 2 do art. 36º do CPPT para as notificações, não contendo, nomeadamente, o montante da dívida objecto da reversão.
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- O Recorrente requereu à administração fiscal, ao abrigo do disposto no art.37º, nº 1 do CPPT, a realização de nova notificação, da qual constassem os requisitos omitidos na notificação que lhe havia sido enviada e a AT não fez qualquer outra notificação.
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- A preterição dessa formalidade constitui violação do direito do contribuinte a participar na formação das decisões que lhe digam respeito, afectando de nulidade a referida decisão o que torna NULO o despacho de reversão, tal como invocado na Oposição.
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- Sucede que tal matéria essencial da Oposição não ficou escrutinada quer porquanto na 1ª instância a Oposição logrou vencimento embora por outro fundamento, quer porque na 2ª instância tal matéria também não foi deviamente apreciada, ao invés de outros fundamentos que foram objecto de pronúncia.
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-Tal significa uma violação dos princípios substantivos do acesso ao direito, do direito a uma decisão justa, do contraditório e da igualdade das partes,art.20.º da CRP e os arts.3.º e 4.º do CPC.
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- Ora, face à revogação da sentença da 1ª instância, não pode o Oponente ficar impedido de obter uma pronúncia sobre tal questão que não foi apreciada nas instâncias porquanto o aqui recorrente obteve vencimento na 1.ª instância, sob pena de se estar a denegar ao aqui recorrente tais princípios fundamentais de justiça com foro constitucional.
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- O tribunal "a quo" fez um aditamento oficioso de matéria de facto que importava à AT mas, do mesmo modo, não o fez quanto a factos que importava ao Oponente que constam de documentos juntos no Tribunal de 1ª instância, arts. 31º a 342, 362,43º e 45º da P.I., violando-se o princípio da igualdade das partes.
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- É princípio de direito fundamental insuprível assegurar o princípio do contraditório e evitar decisões surpresa de que as partes não teriam que contar, o que se encontra plasmado no CPC, arts.3º e 4º e 20º da CRP, princípio que foi violado na decisão de que se recorre pelas razões supra em 5ª.
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- Tal matéria essencial da Oposição não ficou escrutinada quer porquanto na 1.ª instância a Oposição...
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