Acórdão nº 0771/12.1BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Dezembro de 2020

Data09 Dezembro 2020
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A……………., Lda, com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso excepcional de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 21 de maio de 2020, na parte em que concedeu provimento ao recurso, interposto pela Fazenda Pública da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgara procedente a impugnação judicial por si deduzida contra liquidações adicionais de IRC e juros compensatórios relativas aos exercícios de 2007, 2008, 2009 e 2010, no montante total de € 5.077.440,19, anulando-a.

A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A) DA JUSTIFICAÇÃO DO RECURSO: A- Estipula o Artº285º do CPPT, com as alterações introduzidas pela L.118/2019 de 17/09, na esteira, aliás, do preceituado pelo Artº 150º do CPTA que, das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

B- In casu, é firme convicção da Rte. que, a admissibilidade do presente recurso, se justifica, se mostra necessária, seja pela sua relevância jurídica, seja para uma melhor aplicação do direito.

C- A Rte., deu entrada a estes autos de Impugnação das liquidações oficiosas de IRC, com recurso a métodos indirectos, por, entre outros motivos, o RIT ter sido notificado na pessoa do então TOC e não na pessoa do gerente da mesma.

D – Tal factualidade impediu-a de requerer a revisão da matéria tributável, com todas as consequências daí advenientes, como resulta do Artº 117º do CPPT e Artº91º do LGT.

E- A sentença proferida em primeira instância que, decretou a anulação das impugnadas Notas de Liquidação, veio a dar razão à aqui Rte., vindo, entretanto a ser revogada pelo Acórdão do TCAN, aqui posto em crise.

F- Este, respaldando-se num Acórdão desse STA de 16 de Outubro de 2013, conclui tratar-se de caso similar e, a sua fundamentação, é replicada nos presentes.

G- O que, acontece por manifesto erro de julgamento do Tribunal recorrido.

H- Estando em causa nos autos a liquidação oficiosa de IRC – e não de IVA - em lado nenhum foi dado como provado, nos presentes, que a Impugnante cessou a sua actividade em sede de IRC.

I- Não resulta da matéria dada como assente em primeira instância, nem da reapreciação pelo TCAN se permite concluir em tal sentido.

J- Muito menos foi dado como assente que a sociedade nomeou o seu TOC como seu representante fiscal ou representante da cessação em sede de IRC.

K- O Acórdão recorrido, parte do pressuposto de que, a concluir-se que a assinatura aposta no documento de cessação de actividade em sede de IVA era do gerente da Impugnante, “a notificação do RIT ao representante da cessação tem de ter-se como juridicamente válido e eficaz“ (sublinhado nosso) L- Embora a Impugnante tenha impugnado a genuinidade de tal assinatura, a admiti-la como verdadeira, o que apenas em tese se admite, consta-se que tal documento, respeita apenas ao IVA e, NÃO ao IRC, para além de, não levar, aposta a data a cessação em sede de IRC, nem especificar os motivos da cessação.

M- Parte, pois o Acórdão recorrido de pressupostos errados que, determina, errada aplicação da lei, particularmente do estipulado no nº 1 do Artº36º do CPPT N- Pelo que, a ocorrer representante da cessação é, em sede de IVA – o que apenas em tese se admite - mas, nunca, para efeitos do IRC.

O- Tendo os institutos jurídicos do representante fiscal, previsto no nº 6 do Artº 9º da LGT, configurações diversas consoante o tributo em causa: Artº 130º do CIRS; Artº 126º e nº 5 do Artº 8ºdo CIRC; Artº 30º, 33º e 34º do CIVA.

P- Face ao exposto, a admissibilidade deste Recurso justifica-se, desde logo por, o Acórdão impugnado, fazer uma errada aplicação da lei.

Q- Depois, porque, a manter-se, ficam em causa os mais elementares direitos de defesa, o direito ao contraditório e, em última instância, o direito constitucional a uma tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos e interesses.

R- Bem assim, por se estar perante decisão controvertida que, revoga decisão de primeira instância, não estando isento de dúvidas.

S- E ainda porque, é questão relevante para todas as entidades colectivas, garantindo-lhe certezas e segurança jurídica; T- Devendo ser...

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