Acórdão nº 047/20.0BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução09 de Dezembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso para uniformização de jurisprudência com o n.º 47/20.0BALSB Recorrentes: A……………, S.A., B………….. e C……………..

Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) 1. RELATÓRIO 1.1 Os acima identificados Recorrentes, invocando o disposto no art. 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), vieram interpor recurso para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido em 5 de Março de 2020 pelo Tribunal Central Administrativo Sul no processo n.º 415/06.0BESNT-A (Disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/81a9b39f4b6fa38480258523005b6202.

) – que, concedendo provimento ao recurso da Fazenda Pública, revogou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, proferida em sede de execução de julgado, relativo à sentença de anulação da decisão de indeferimento do pedido de revisão da matéria tributável, proferida na acção administrativa especial que correu termos naquele Tribunal, e julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide – por oposição com o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 30 de Janeiro de 2007, proferido no processo com o n.º 040201A (Disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/f44cfde75f139e828025727d00561e5d.)- (A Recorrente indicou que o acórdão recorrido estava em oposição com diversos acórdãos, quer do Supremo Tribunal Administrativo quer do Tribunal Central Administrativo Norte, mas, depois de notificada para o efeito, foi este o que elegeu como acórdão fundamento.).

1.2 Com o requerimento de interposição de recurso apresentou as respectivas alegações, com conclusões do seguinte teor: «

  1. O acórdão recorrido proferido pela secção de contencioso tributário do TCA Sul, em 05/03/2020, no âmbito dos presentes autos encontra-se em oposição com os acórdãos TCA Norte, PROC. 00345-A/01; Ac. do STA de 30.1.2007, proc. 040201A; STA nos Acs. 31932A, de 07/08/1999; de 29719A, de 06/30/1998; Ac. do Pleno de 10.11.98, Rec. 034873; Acs. de 04.12.02, rec. 0654/02; de 17.11.08-rec. 925/07, de 20.02.08-rec. 549/02 e de 23.10.08, rec. 0558/08), Proc. 042901A-2.ª subsecção; Ac. proc. 0473/08, de 13.5.2009, quanto aos fundamentos jurídicos da decisão.

  2. Concretamente quanto ao sentido e alcance do efeito da decisão de anulação do acto administrativo de indeferimento do pedido de revisão do acto tributário relativamente: a. à manutenção dos actos subsequentes/conexos aos actos anulados b. ao dever de reconstituição da situação jurídica existente à data em que o acto foi praticado.

  3. Porquanto, estando em causa nos presentes autos a fixação da matéria tributável em sede de IRC, no qual se insere a revisão da decisão de fixação, obedece a um procedimento próprio autónomo previsto nos artºs 91º e 92º, da LGT, caso em que a liquidação efectua-se de acordo com a decisão do referido procedimento, nos termos do disposto na 1ª parte do nº 1, do artº 62º do CPPT, pelo que a decisão que anulou o indeferimento do pedido de revisão daquela matéria tributável, implica que em cumprimento do decidido se proceda á prática do acto omitido com eficácia retroactiva naquele procedimento de revisão, com a necessária eliminação dos efeitos entretanto produzidos do acto anulado, no qual se inclui necessariamente, a determinação indirecta da matéria tributável e subsequente liquidação do imposto que lhe subjaz - cfr artºs 57º a 61º e artº 99, nº1, todos do CIRC.

    , ou seja, ainda que mantendo o conteúdo do procedimento de liquidação objecto de revisão, trata-se de um novo acto de liquidação, a ainda, quanto à execução fiscal, não sendo a mesma um acto consequente da anulação determinada por este Tribunal, por se tratar de matérias relativas á cobrança coerciva das dívidas tributárias assim liquidadas, tendo como pressuposto não aquele acto anulado, antes a extracção das respectivas certidões de dívida por esgotamento do prazo de pagamento voluntário das dívidas tributárias. – cfr artº 88º e artºs 148º e segs, do CPPT. Não obstante, aquela instauração da execução fiscal relativo às dívidas de imposto dos referidos exercícios, constitui uma situação de facto, entretanto, constituída e que se julga como incompatível com a reconstituição da situação que existiria caso o acto anulado não tivesse sido praticado, na medida em que sendo anuláveis aqueles actos consequentes que determinaram o imposto devido, não se poderia proceder executivamente contra os devedores, sejam os devedores originários, sejam os devedores subsidiários. Posto...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT