Acórdão nº 047/20.0BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Dezembro de 2020
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 09 de Dezembro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso para uniformização de jurisprudência com o n.º 47/20.0BALSB Recorrentes: A……………, S.A., B………….. e C……………..
Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) 1. RELATÓRIO 1.1 Os acima identificados Recorrentes, invocando o disposto no art. 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), vieram interpor recurso para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido em 5 de Março de 2020 pelo Tribunal Central Administrativo Sul no processo n.º 415/06.0BESNT-A (Disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/81a9b39f4b6fa38480258523005b6202.
) – que, concedendo provimento ao recurso da Fazenda Pública, revogou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, proferida em sede de execução de julgado, relativo à sentença de anulação da decisão de indeferimento do pedido de revisão da matéria tributável, proferida na acção administrativa especial que correu termos naquele Tribunal, e julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide – por oposição com o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 30 de Janeiro de 2007, proferido no processo com o n.º 040201A (Disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/f44cfde75f139e828025727d00561e5d.)- (A Recorrente indicou que o acórdão recorrido estava em oposição com diversos acórdãos, quer do Supremo Tribunal Administrativo quer do Tribunal Central Administrativo Norte, mas, depois de notificada para o efeito, foi este o que elegeu como acórdão fundamento.).
1.2 Com o requerimento de interposição de recurso apresentou as respectivas alegações, com conclusões do seguinte teor: «
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O acórdão recorrido proferido pela secção de contencioso tributário do TCA Sul, em 05/03/2020, no âmbito dos presentes autos encontra-se em oposição com os acórdãos TCA Norte, PROC. 00345-A/01; Ac. do STA de 30.1.2007, proc. 040201A; STA nos Acs. 31932A, de 07/08/1999; de 29719A, de 06/30/1998; Ac. do Pleno de 10.11.98, Rec. 034873; Acs. de 04.12.02, rec. 0654/02; de 17.11.08-rec. 925/07, de 20.02.08-rec. 549/02 e de 23.10.08, rec. 0558/08), Proc. 042901A-2.ª subsecção; Ac. proc. 0473/08, de 13.5.2009, quanto aos fundamentos jurídicos da decisão.
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Concretamente quanto ao sentido e alcance do efeito da decisão de anulação do acto administrativo de indeferimento do pedido de revisão do acto tributário relativamente: a. à manutenção dos actos subsequentes/conexos aos actos anulados b. ao dever de reconstituição da situação jurídica existente à data em que o acto foi praticado.
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Porquanto, estando em causa nos presentes autos a fixação da matéria tributável em sede de IRC, no qual se insere a revisão da decisão de fixação, obedece a um procedimento próprio autónomo previsto nos artºs 91º e 92º, da LGT, caso em que a liquidação efectua-se de acordo com a decisão do referido procedimento, nos termos do disposto na 1ª parte do nº 1, do artº 62º do CPPT, pelo que a decisão que anulou o indeferimento do pedido de revisão daquela matéria tributável, implica que em cumprimento do decidido se proceda á prática do acto omitido com eficácia retroactiva naquele procedimento de revisão, com a necessária eliminação dos efeitos entretanto produzidos do acto anulado, no qual se inclui necessariamente, a determinação indirecta da matéria tributável e subsequente liquidação do imposto que lhe subjaz - cfr artºs 57º a 61º e artº 99, nº1, todos do CIRC.
, ou seja, ainda que mantendo o conteúdo do procedimento de liquidação objecto de revisão, trata-se de um novo acto de liquidação, a ainda, quanto à execução fiscal, não sendo a mesma um acto consequente da anulação determinada por este Tribunal, por se tratar de matérias relativas á cobrança coerciva das dívidas tributárias assim liquidadas, tendo como pressuposto não aquele acto anulado, antes a extracção das respectivas certidões de dívida por esgotamento do prazo de pagamento voluntário das dívidas tributárias. – cfr artº 88º e artºs 148º e segs, do CPPT. Não obstante, aquela instauração da execução fiscal relativo às dívidas de imposto dos referidos exercícios, constitui uma situação de facto, entretanto, constituída e que se julga como incompatível com a reconstituição da situação que existiria caso o acto anulado não tivesse sido praticado, na medida em que sendo anuláveis aqueles actos consequentes que determinaram o imposto devido, não se poderia proceder executivamente contra os devedores, sejam os devedores originários, sejam os devedores subsidiários. Posto...
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