Acórdão nº 0309/12.0BEPNF de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução09 de Dezembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃOX RELATÓRIO X"ASSOCIAÇÃO REMAR PORTUGUESA - ASSOCIAÇÃO DE REABILITAÇÃO DE EXCLUÍDOS", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso, por oposição de acórdãos (cfr.fls.336 do processo físico), dirigido ao Pleno da Secção de Contencioso Tributário do S.T.A., visando o acórdão proferido pelo T.C.A. Norte, no pretérito dia 4/07/2019 (cfr.fls.316 e seg. do processo físico), o qual negou provimento à apelação deduzida pela ora recorrente e manteve a sentença recorrida, oriunda do T.A.F. de Penafiel, em consequência do que julgou improcedente a impugnação intentada pela mesma associação, a qual tem por objecto os actos de liquidação de I.R.S. e I.R.C., retido na fonte, referentes aos meses de Janeiro a Dezembro de 2006.

O recorrente invoca oposição entre o acórdão recorrido, proferido pelo T.C.A. Norte, e o aresto da Secção de Contencioso Tributário deste S.T.A., proferido em 10/10/2007, no âmbito do rec.464/07 (cfr.cópia junta a fls.373 a 375-verso do processo físico);XFoi proferido despacho pelo Exº. Desembargador relator a ordenar o prosseguimento do recurso e a notificação das partes com vista à produção de alegações nos termos do artº.284, nº.5, do C.P.P.T. (cfr.despacho exarado a fls.345 a 352 do processo físico).

XPara sustentar a oposição entre o acórdão recorrido e o aresto fundamento, o recorrente termina as alegações do recurso de segundo grau (cfr.fls.357 a 361 do processo físico), formulando as seguintes Conclusões: A-Entendeu o Acórdão recorrido que, se por um lado “(…) a presunção legal da veracidade das declarações não seja estabelecida em favor da AT, o certo é que o direito à liquidação em crise emerge de declaração apresentada pela recorrente e que a AT não questionou”; B-Por outro, diz o douto Acórdão, “ Não sofre dúvida que a AT está vinculada à prova da verificação do pressuposto da sua atuação, daí que quando procede a uma liquidação está onerada com a prova dos pressupostos do direito a que se arroga (…) Porém já assim não será nos casos de autoliquidações (como no caso vertente, em que as retenções na fonte foram autoliquidadas pela recorrente) pois o ato de que emerge a liquidação é da autoria dos contribuintes declarantes e, já não, da A.T.. Ora, a lei não faz impender sobre a AT o ónus da prova da aderência à realidade dos actos (autoliquidações) dos contribuintes”; C-Face do que fica transcrito não resta dúvida que a presunção legal da veracidade das declarações apresentadas pela contribuinte não está a favor da AT, contudo, como entende o douto Acórdão que esses actos configuram autoliquidações não impende sobre a AT esse encargo de prova; D-Na verdade, pese embora tenham sido inscritos tais valores nas declarações modelo 10 apresentadas pela contribuinte, ora recorrente, incorrectamente, como se tem vindo a expender, o facto é que foi a AT que acabou a emitir tais liquidações de imposto, uma vez que a ora recorrente não tendo retido os valores também não procedeu a essa entrega de valores ao Estado; E-Interposto recurso por oposição de Acórdãos, perfilha o acórdão fundamento entendimento diferente, ou seja, o acto de retenção do imposto na fonte não configura um acto de autoliquidação; F-Face à motivação aduzida na alegação tendente a demonstrar a oposição de acórdãos é a ora recorrente notificada para efeito de apresentação de alegações de recurso, nos termos do que dispõe o n.º 3 do artigo 282.º do CPPT, na redação vigente ao tempo da interposição de recurso, deixando expresso a Mma Juiz Desembargadora do TCA Norte a razão porque entende que pode haver a oposição de Acórdãos alegada pela recorrente; G-Na verdade, como refere o douto acórdão do TCA Norte proferido no âmbito dos presentes autos, ainda que 12 contribuintes tivessem declarado na sua declaração de rendimentos valores recebidos no âmbito da categoria F e retenções na fonte alegadamente feitas pela recorrente, tem sido defendido de ab initio, que tais retenções não foram efectuadas; H-E, pese embora constem em 12 declarações de rendimentos, o facto é que sendo o seu valor probatório equivalente aos dos documentos particulares, não é possível dar como provado que a Recorrente efectuou tão pouco as retenções na fonte mencionadas nos apontados anexos “F” das ditas declarações de rendimentos, conforme consta a folhas 23 do douto Acórdão; I-Conforme refere ainda o douto Acórdão, não sofre dúvida que a AT está vinculada à prova da verificação do pressuposto da sua atuação, daí que quando procede a uma liquidação está onerada com a prova dos pressupostos do direito a que se arroga, porém já assim não será nos casos de autoliquidações (como no caso vertente, em que as retenções na fonte foram autoliquidadas pela recorrente) pois o ato de que emerge a liquidação é da autoria dos contribuintes declarantes e, já não, da A.T.; J-Diz o douto Acórdão, que a lei não faz impender sobre a AT o ónus da prova da aderência à realidade dos actos (autoliquidações) dos contribuintes - vide folhas 26 do douto Acórdão in fine; K-Sendo que in casu, só improcede o recurso, mesmo constando nas declarações de rendimentos o valor de 39 198, 42 €, porque entendeu a douta decisão vertida no Acórdão recorrido que se está perante um caso de autoliquidação e nesse sentido impende sobre a ora recorrente, o encargo de demonstrar, que as declarações por si apresentadas enfermam de erro; L-A AT não fez outra prova e a que alegadamente apresenta, não tem força probatória uma vez tratar-se de declarações de rendimentos apresentadas por terceiros; M-Equipara o ato do contribuinte a um ato de autoliquidação para decidir pela improcedência do recurso, quando na verdade não é visto o decidido no acórdão fundamento; N-Nesse sentido entendeu o despacho da Mma Juiz Desembargadora, vistas as pertinentes considerações e ressalvada a hipótese do contribuinte poder substituir a declaração apresentada, que pode ocorrer a oposição de acórdãos alegada pela recorrente, pois que as situações fácticas são substancialmente idênticas, o acórdão fundamento já transitou em julgado e os quadros legislativos aplicados são também idênticos; O-Visto o ponto VI das conclusões do Acórdão recorrido e a ressalva constante no despacho da Mma Juiz Desembargadora substituiu a ora recorrente a declaração apresentada em 01 de março de 2010 que por sua vez havia substituído a declaração apresentada em 19 de novembro de 2008, cujo documento excepcionalmente se anexa na presente fase; P-Considerando que da apresentação da declaração de substituição não consta...

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