Acórdão nº 92/14.5T8OLH.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 03 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução03 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Procº 92/14.5T8OLH.E1 Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Recorrente: (…) Recorrido: Massa Insolvente de (…) No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Comércio de Olhão, Juiz 1 no incidente de exoneração do passivo restante relativamente ao insolvente (…), foi proferida a seguinte decisão: Em face do exposto, o Tribunal decide: a) declarar antecipadamente cessado o período de cessão de rendimentos; b) recusar a exoneração do passivo restante do Insolvente (…); e c) Condenar o Insolvente nas custas do incidente, que se fixam no mínimo legal.

Notifique, registe e publicite – artigo 247.º do CIRE.

* Não se conformando com o decidido, o insolvente recorreu da decisão, formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608.º/2, 609.º, 635.º/4, 639º e 663.º/2, do CPC:

  1. Dão-se aqui por reproduzidos, por uma questão de economia e para não alongar as conclusões, os factos constantes dos artigos supra de 1 a 14.

  2. Nos termos do nº 1 do artigo 243.º do CIRE a cessação antecipada do procedimento de exoneração envolve a recusa da exoneração pelo juiz, a qual deve ser pedida mediante requerimento apresentado por quem tenha legitimidade, dentro de certo prazo. Para este efeito têm legitimidade, segundo esta mesma disposição legal, qualquer credor, o administrador da insolvência, se ainda estiver em funções e o fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor e exige ainda a lei que o requerimento seja fundamentado, o que significa que o requerente deve invocar e provar as causas justificativas da cessação antecipada do procedimento.

  3. Na verdade, nem no relatório anual de fiduciário nem no requerimento datado de 22.07.2020, o Sr. Fiduciário manifesta de forma expressa ou tácita, a intenção de requerer a cessação antecipada da exoneração da insolvente com o fundamento de que tinha ocultado informação relevante sobre os seus rendimentos e/ou não tinha entregue os montantes devidos dos seus rendimentos.

  4. Nenhum credor requereu a cessação antecipada da exoneração.

  5. O Mmº Juiz a quo não tinha, assim, legitimidade para iniciar o processo de cessação antecipada da exoneração, porque não o pode fazer oficiosamente, como decorre da leitura do artigo 243.º, n.º 1, do CIRE f) Pelo que a decisão recorrida terá de ser revogada, porque ilegal.

  6. Ainda que não fosse declarado ilegal a decisão da cessão antecipada por falta de legitimidade do Mmº Juiz a quo, o que apenas se concede por dever de patrocínio, ainda se dirá que a decisão recorrida violou o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 243.º do CIRE.

  7. A decisão recorrida fundamenta a decisão...

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