Acórdão nº 1838/20.8T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 03 de Dezembro de 2020
Magistrado Responsável | ISABEL PEIXOTO IMAGIN |
Data da Resolução | 03 de Dezembro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Requerente: (…) e (…) – Contabilidade e Gestão de Empresas, Lda., Recorrida / Requerida: (…) e (…) – Construções, Lda.
Os presentes autos consistem em processo de insolvência através do qual a Requerente peticionou se declare a insolvência da Requerida.
Para tanto, alegou ter prestado serviços à Requerida, serviços este que não foram pagos, no montante total de € 437,28, o que está em dívida há mais de 6 meses, a Requerida não tem bens e encontra-se sem atividade. Invoca que a Requerida faltou, de modo sistemático e permanente, ao cumprimento das suas obrigações, denotando a sua atuação uma clara, total e definitiva impossibilidade e incapacidade de solver os seus compromissos e de cumprir as suas obrigações, pelo que deve ser declarada insolvente.
A Requerente atribuiu à ação o valor de € 500,00 (quinhentos euros).
A Requerida, regularmente citada, não deduziu oposição.
II – O Objeto do Recurso Foi proferida sentença fixando à ação o valor de € 30.000,00 e julgando-a improcedente.
Inconformada, a Requerente apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que decrete a insolvência da Requerida. Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «1- O recorrente está em tempo e tem legitimidade para recorrer dos presentes autos.
2- Foi fixado pelo douto Tribunal a quo o valor de € 30.000,00 (trinta mil euros) para valor da ação.
3- Por um lado, a aqui Recorrente não indicou qualquer ativo da Recorrida.
4- Por outro lado, atendendo a que o processo ainda se encontra numa fase inicial, ainda não é possível apurar o valor real por não se saber ainda se a Recorrida tem ou não ativo.
5- Deste modo, o valor atribuído pelo Tribunal a quo, € 30.000,00 (trinta mil euros) é excessivo face aos dados que temos da Recorrida.
6- Pelo que deverá o valor da ação ser corrigido para € 5.000,01 (cinco mil euros e um cêntimo), sem prejuízo de posteriormente se vir a apurar o real valor do ativo da recorrida.
7- Vem a recorrente apresentar o seu recurso por se não conformar com a decisão proferida pelo tribunal “a quo”, que julgou e declarou a improcedente o seu petitório insolvencial, não obstante ter dado como provados todos os factos invocados pela recorrente.
8- Foi efetuada uma errónea aplicação do direito, que não serve adequadamente a justiça do caso concreto.
9- Ora, face ao circunstancialismo exarado na Petição Inicial, e até mesmo na sentença, a decisão, deveria ter sido, exatamente outra.
10- Mas não foi, porque não houve contestação, não obstante ter a Ré sido regularmente citada.
11- A regra dita que os factos não contestados, dão-se como provados.
12- Como resulta do disposto no artigo 341.º, n.º 1, do Código do Processo Civil, os credores apenas terão de alegar e provar a ocorrência de qualquer um daqueles “factos-índice” e não também a impossibilidade do devedor cumprir com as suas obrigações vencidas.
13- O legislador é claro e cristalino ao propugnar pela imputação do...
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