Acórdão nº 1838/20.8T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 03 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelISABEL PEIXOTO IMAGIN
Data da Resolução03 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Requerente: (…) e (…) – Contabilidade e Gestão de Empresas, Lda., Recorrida / Requerida: (…) e (…) – Construções, Lda.

Os presentes autos consistem em processo de insolvência através do qual a Requerente peticionou se declare a insolvência da Requerida.

Para tanto, alegou ter prestado serviços à Requerida, serviços este que não foram pagos, no montante total de € 437,28, o que está em dívida há mais de 6 meses, a Requerida não tem bens e encontra-se sem atividade. Invoca que a Requerida faltou, de modo sistemático e permanente, ao cumprimento das suas obrigações, denotando a sua atuação uma clara, total e definitiva impossibilidade e incapacidade de solver os seus compromissos e de cumprir as suas obrigações, pelo que deve ser declarada insolvente.

A Requerente atribuiu à ação o valor de € 500,00 (quinhentos euros).

A Requerida, regularmente citada, não deduziu oposição.

II – O Objeto do Recurso Foi proferida sentença fixando à ação o valor de € 30.000,00 e julgando-a improcedente.

Inconformada, a Requerente apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que decrete a insolvência da Requerida. Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «1- O recorrente está em tempo e tem legitimidade para recorrer dos presentes autos.

2- Foi fixado pelo douto Tribunal a quo o valor de € 30.000,00 (trinta mil euros) para valor da ação.

3- Por um lado, a aqui Recorrente não indicou qualquer ativo da Recorrida.

4- Por outro lado, atendendo a que o processo ainda se encontra numa fase inicial, ainda não é possível apurar o valor real por não se saber ainda se a Recorrida tem ou não ativo.

5- Deste modo, o valor atribuído pelo Tribunal a quo, € 30.000,00 (trinta mil euros) é excessivo face aos dados que temos da Recorrida.

6- Pelo que deverá o valor da ação ser corrigido para € 5.000,01 (cinco mil euros e um cêntimo), sem prejuízo de posteriormente se vir a apurar o real valor do ativo da recorrida.

7- Vem a recorrente apresentar o seu recurso por se não conformar com a decisão proferida pelo tribunal “a quo”, que julgou e declarou a improcedente o seu petitório insolvencial, não obstante ter dado como provados todos os factos invocados pela recorrente.

8- Foi efetuada uma errónea aplicação do direito, que não serve adequadamente a justiça do caso concreto.

9- Ora, face ao circunstancialismo exarado na Petição Inicial, e até mesmo na sentença, a decisão, deveria ter sido, exatamente outra.

10- Mas não foi, porque não houve contestação, não obstante ter a Ré sido regularmente citada.

11- A regra dita que os factos não contestados, dão-se como provados.

12- Como resulta do disposto no artigo 341.º, n.º 1, do Código do Processo Civil, os credores apenas terão de alegar e provar a ocorrência de qualquer um daqueles “factos-índice” e não também a impossibilidade do devedor cumprir com as suas obrigações vencidas.

13- O legislador é claro e cristalino ao propugnar pela imputação do...

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