Acórdão nº 612/14.5T8TSB-F.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 03 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelJAIME PESTANA
Data da Resolução03 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 612/14.5T8TSB-F.E1 - 2.ª secção Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Os insolventes (…) e (…) requereram que o valor a excluir de cessão seja calculado pela multiplicação do salário mínimo por 14 meses e dividido por 12.

Foi proferido despacho que indeferiu a pretensão dos insolventes.

Inconformados recorreram os insolventes tendo concluído nos seguintes termos: a)Em virtude do Relatório anual Fiduciário - Estado da cessão - 240º/2 CIRE de 15.05.2020, apresentado pelo Sr. Administrador de Insolvência, b)Os Insolventes em 28.05.2020 apresentaram requerimento no qual, defendem a elaboração dos cálculos e apuramento dos valores a serem entregues ao Sr. Administrador de Insolvência com base na fórmula de cálculo, segundo a qual deve ser considerada a “retribuição mínima mensal garantida multiplicada por 14 e dividida por doze”.

c)E não a fórmula “retribuição mínima mensal garantida multiplicada por 12 e dividida por doze”.

d)Mais requereram, quanto aos valores a serem considerados quanto ao período da cessão que fosse considerado o valor tido como auferido resultante da Liquidação de IRS apresenta pela Autoridade Tributária, e não, quanto aos rendimentos da insolvente, os valores calculados com base no IVA da sua actividade.

e)Em resultado do despacho de 04.06.2020 e de posterior notificação do Sr. Administrado de Insolvência, foi presente em 06/08/2020, novo requerimento dos Insolventes pugnando para que a quantia excluída de cessão mensalmente, seja multiplicada por 14 e dividida por 12, como anteriormente.

f)Por douto despacho de 08/09/2020, foram os insolventes notificados de Douto Despacho que se pronunciou no sentido de indeferir a pretensão para que a quantia excluída de cessão mensalmente, seja multiplicada por 14 e dividida por 12, g)Não tendo o Douto Tribunal, pronunciado quanto a ser considerado como rendimento auferido pelos insolventes o constante de nota de liquidação de IRS e não o valor assumido pelo Sr. Administrador de Insolvência, valor que foi assumido face ao IVA comunicado resultado da actividade antes desenvolvida pela Insolvente.

h)Deste modo e não se conformando os Insolventes com tal decisão, vêm apresentar o presente recurso, por entenderem que a solução de cálculo aplicada não considerar o rendimento na sua génese, uma vez que o mesmo deve ser considerado globalmente e não mensalmente, nos termos de doutos arestos acima vertidos, devendo deste modo a decisão antecedente ser...

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