Acórdão nº 433/19.9T8OLH.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 03 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução03 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação n.º 433/19.9T8OLH.E1 (2ª Secção Cível) ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA No Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Juízo do Comércio de Lagoa - Juiz 2), corre termos ação declarativa de condenação, com processo especial de nomeação de titular de órgão social (regulada no artigo 1053.º do CPC) – referente à sociedade (…) – Atividades Turísticas do Algarve, Lda. –, pela qual (…) e (…) demandam (…) e (…) – Atividades Turísticas do Algarve, Lda., peticionado que seja nomeado gerente da 2.ª Ré, o 1.º Autor, sem remuneração mensal, nomeação e funções de gerência que deveria ser mantida até que a situação da sociedade se mostrasse regularizada através da nomeação de novo gerente.

Alegam, em síntese: - Desde do decesso de (…), ocorrido em 27/02/2018, que a 2.ª ré não tem gerente nomeado, na medida em que os sócios, ou seja, os ora autores que detêm conjuntamente 50% do capital social da 2.ª ré (25% + 25%) e a 1.ª ré que detém igual participação social, não se entendem quanto à nomeação de um novo gerente.

Em sede liminar, por se ter entendido não se verificarem “de forma notória, os pressupostos da sua admissibilidade”, foi indeferida “liminarmente a presente ação”. + Por não se conformarem com a decisão, vieram os autores interpor recurso, terminando, nas respetivas alegações, por formular as seguintes conclusões (refira-se, de conclusões nada têm, atendendo a que a Ilustre mandatária dos recorrentes, no fundo, limitou-se a transformar a numeração cardinal constante das alegações, em numeração romana), que se transcrevem: “I - A apelação vem interposta da Sentença com referência n.º 115327936, na qual entendeu a Mma. Juiz indeferir liminarmente a ação.

II - Não concordam os ora Recorrentes com tal entendimento, pelo que interpõem o presente recurso de apelação.

III - No geral o tribunal a quo defende que após o falecimento do gerente da 2ª Ré, esta passou a ter “gerência plural”, na qual todos os sócios assumem a qualidade de gerentes (artigo 253.º, n.º 1, do CSC).

IV - Na verdade, de acordo com António Menezes Cardoso (Manual das Sociedades Comerciais, II, sociedades em especial, 2006) página 399: “A substituição de gerentes está tratada no artigo 253º (...); faltando definitivamente o gerente cuja intervenção seja necessária, ex contractu, para a representação da sociedade e sendo a exigência nominal, caduca a cláusula em causa (artigo 253.º, n.º 3, 1ª parte); logicamente, cairemos, então no artigo 253.º, n.º 1: todos os sócios são gerentes, até à nova gerência”.

V - Acontece que, e conforme se alegou ao longo dos autos, in casu existe conflito entre os sócios (Recorrentes – 50% e 1ª Ré 50%), uma vez que não existe consenso no que às funções de gerência diz respeito., conforme bem explicaram na p.i e em no requerimento de 09-04-2019, razão pela qual, deitaram mão da ação judicial em apreço, com vista a dirimir tal conflito.

VI - Efetivamente, a 1ª parte do n.º 3 do artigo 253º prevê que caduca a cláusula do contrato, caso a exigência tenha sido nominal, quando falte definitivamente um gerente, pelo que todos os sócios assumirão as funções de gerência (artigo 253º, nº 1, CSC), contudo o legislador não previu que em determinadas situações (senão muitas),os sócios entram em conflito, surgindo incompatibilidades e divergências no que há gerência diz respeito.

VII - Ora, inexistindo consenso entre tais sujeitos, deve o tribunal resolver o conflito, não podendo deixar de julgar, com vista à resolução do conflito, estaremos, pois, na esfera da integração de lacunas.

VIII - Existe lacuna jurídica (caso omisso) quando uma determinada situação, merecedora de tutela jurídica, não se encontra prevista na Lei, tornando-se, então, necessário fazer aquilo que se chama a integração de lacunas, atividade que visa precisamente encontrar solução jurídica para os casos omissos (artigo 10.º C.C.).

IX - Várias razões estão na origem do problema das...

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