Acórdão nº 2232/18.6T8SLV-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 03 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelISABEL PEIXOTO IMAGIN
Data da Resolução03 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrentes / Embargantes: (…) e (…) Recorrido / Embargado: (…) Banco, S.A.

Os presentes autos consistem em embargos de executado deduzidos contra a execução instaurada para cobrança da quantia de € 21.766,67 (vinte e um mil, setecentos e sessenta e seis euros e sessenta e sete cêntimos), a que acrescem juros vencidos desde 11/06/2015 e até 03/12/2018, à taxa de 4,983% ao ano (2,983%, taxa de juros remuneratórios atualmente praticada de acordo com o critério fixado no título executivo, + 2%, sobretaxa de mora), aos quais acresce imposto do selo à taxa legal de 4%, o que perfaz o valor de € 3.982,53 (três mil, novecentos e oitenta e dois euros e cinquenta e três cêntimos).

Como título executivo, foi apresentada a escritura pública atestando a celebração de contrato de mútuo com hipoteca no montante de € 82.000,00 (oitenta e dois mil euros). Invocou o Exequente, em sede de requerimento executivo, que o imóvel hipotecado foi penhorado e vendido no âmbito do processo n.º 1452/10.6TBSLV, em que o Exequente teve intervenção na qualidade de credor reclamante; com o produto da indicada venda, os mutuários liquidaram parcialmente o contrato de mútuo acima identificado; os Executados liquidaram parte do seu crédito, sendo que as últimas prestações pagas venceram-se em 10/08/2011; não foi efetuado o pagamento de qualquer uma das prestações subsequentes, apesar de interpelação para o efeito, o que tornou a dívida vencida na sua totalidade, nos termos do artigo 781.º do CC.

Os Embargantes pugnaram pela extinção da execução invocando que, tendo o Embargado obtido a transmissão da fração hipotecada a 11/02/2015, no âmbito da referida execução e na qualidade de credor reclamante, pelo valor de € 63.700,00, e tendo sido pagas todas as prestações desde abril de 2008 até agosto de 2011 e desde então até maio de 2015, no montante global de € 21.725,04, não é devida a quantia reclamada, cujo cálculo não considerou os montantes pagos. Sustentam que o título é inválido, pois dele não se retira a quantia alegadamente em dívida, não se apresentando certa, líquida e exigível a quantia exequenda, e que, contrariamente ao alegado no requerimento executivo, nunca foram interpelados para pagamento.

Em sede de contestação, o Embargado sustenta que a dívida se venceu com a penhora do imóvel hipotecado no referido processo executivo, a 10/08/2011, e que no apuramento da quantia exequenda foi considerado o valor de adjudicação do imóvel bem como todos os pagamentos efetuados em cumprimento do contrato de mútuo. Invoca não estar em falta a interpelação para pagamento por não ser devida, já que bem sabiam os Embargados que teve lugar a adjudicação do imóvel pelo referido valor e que nada mais pagaram desde então; bem sabiam ser devedores do remanescente da dívida. Alega ainda que os juros são devidos por ter ocorrido a perda do benefício do prazo de pagamento contido em cada uma das prestações.

Em sede de audiência prévia foi proferido o seguinte despacho: «Atenta a forma conclusiva como se encontra alegado na factualidade respeitante ao pagamento, não se logrando depreender afinal qual é o montante que os executados consideram que se encontram em dívida, convida-se os mesmos a esclarecer o referido aspeto.» Os Embargantes responderam que, tendo o Embargado alegado, em sede de requerimento executivo, que “As últimas prestações pagas pelos executados relativamente ao contrato de mútuo acima identificado, foram vencidas em 10/08/2011, não tendo efetuado o pagamento de qualquer uma das prestações subsequentes”, pelo menos as quantias pagas pelos executados referentes às prestações de Agosto de 2011 até Maio de 2015, no montante de € 10.106,82 não foram consideradas para cálculo da dívida apresentada nestes autos de execução; logo, tal quantia deve ser deduzida à quantia alegadamente em dívida constante no requerimento executivo, passando a cifrar-se em € 11.659,85 (onze mil, seiscentos e cinquenta e nove euros e oitenta e cinco cêntimos).

II – O Objeto do Recurso Foi, de seguida, proferida sentença julgando os embargos totalmente improcedentes, determinando a prossecução da execução nos seus precisos termos.

Inconformados, os Embargantes apresentaram-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que decrete a procedência dos embargos. Concluem a alegação de recurso nos seguintes termos: «1º Em 7º do requerimento executivo consta o seguinte: 7º - As últimas prestações pagas pelo(s) Executado(s) relativamente ao contrato de mútuo acima identificado, foram vencidas em 10/08/2011, não tendo efetuado o pagamento de qualquer uma das prestações subsequentes, apesar de, por diversas vezes, interpelado(s) para o fazer (em) pelos serviços do Exequente – o que tornou a dívida vencida na sua totalidade, nos termos do art. 781.º do Código Civil (CC).

  1. Facto que é contrariado pelo n.º 5 dos factos provados, que informa que os embargantes procederam ao pagamento da quantia de € 10.106,82 até 11 de maio de 2015.

  2. Do teor de 7º do requerimento executivo resulta, por um lado, a existência de prestações subsequentes a 10/08/2011 devidas pelos embargantes no âmbito do negócio celebrado, que o embargado afirma não terem sido pagas pelos embargantes pese embora as diversas interpelações feitas pelo embargado nesse sentido.

  3. Devendo concluir-se que os pagamentos comprovadamente efetuados pelos embargantes desde 10/08/2011 a 11/05/ 2015, não foram tidos em consideração para efeitos do cálculo da quantia peticionada, na medida em que é o próprio embargante que afirma de forma inequívoca que nenhum pagamento prestacional foi efetuado pelos embargantes no âmbito do negócio celebrado a partir de 10/08/2011.

  4. A explicação inserta na sentença ora recorrida relativamente a um “equívoco” que os embargantes terão incorrido no raciocínio apresentado no requerimento de embargos é incorreta porquanto foi o embargado quem asseverou a existência de prestações subsequentes a 10/08/2011, que as mesmas não foram pagas pelos embargantes, e que terá procedido à sua interpelação por diversas vezes para que os embargantes procedessem ao pagamento dessas prestações, limitando-se estes a fazer prova de pagamentos prestacionais desde 10/08/2011 ate 11/05/2015.

  5. Não sabendo se teria ocorrido ou não o vencimento...

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