Acórdão nº 2232/18.6T8SLV-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 03 de Dezembro de 2020
Magistrado Responsável | ISABEL PEIXOTO IMAGIN |
Data da Resolução | 03 de Dezembro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrentes / Embargantes: (…) e (…) Recorrido / Embargado: (…) Banco, S.A.
Os presentes autos consistem em embargos de executado deduzidos contra a execução instaurada para cobrança da quantia de € 21.766,67 (vinte e um mil, setecentos e sessenta e seis euros e sessenta e sete cêntimos), a que acrescem juros vencidos desde 11/06/2015 e até 03/12/2018, à taxa de 4,983% ao ano (2,983%, taxa de juros remuneratórios atualmente praticada de acordo com o critério fixado no título executivo, + 2%, sobretaxa de mora), aos quais acresce imposto do selo à taxa legal de 4%, o que perfaz o valor de € 3.982,53 (três mil, novecentos e oitenta e dois euros e cinquenta e três cêntimos).
Como título executivo, foi apresentada a escritura pública atestando a celebração de contrato de mútuo com hipoteca no montante de € 82.000,00 (oitenta e dois mil euros). Invocou o Exequente, em sede de requerimento executivo, que o imóvel hipotecado foi penhorado e vendido no âmbito do processo n.º 1452/10.6TBSLV, em que o Exequente teve intervenção na qualidade de credor reclamante; com o produto da indicada venda, os mutuários liquidaram parcialmente o contrato de mútuo acima identificado; os Executados liquidaram parte do seu crédito, sendo que as últimas prestações pagas venceram-se em 10/08/2011; não foi efetuado o pagamento de qualquer uma das prestações subsequentes, apesar de interpelação para o efeito, o que tornou a dívida vencida na sua totalidade, nos termos do artigo 781.º do CC.
Os Embargantes pugnaram pela extinção da execução invocando que, tendo o Embargado obtido a transmissão da fração hipotecada a 11/02/2015, no âmbito da referida execução e na qualidade de credor reclamante, pelo valor de € 63.700,00, e tendo sido pagas todas as prestações desde abril de 2008 até agosto de 2011 e desde então até maio de 2015, no montante global de € 21.725,04, não é devida a quantia reclamada, cujo cálculo não considerou os montantes pagos. Sustentam que o título é inválido, pois dele não se retira a quantia alegadamente em dívida, não se apresentando certa, líquida e exigível a quantia exequenda, e que, contrariamente ao alegado no requerimento executivo, nunca foram interpelados para pagamento.
Em sede de contestação, o Embargado sustenta que a dívida se venceu com a penhora do imóvel hipotecado no referido processo executivo, a 10/08/2011, e que no apuramento da quantia exequenda foi considerado o valor de adjudicação do imóvel bem como todos os pagamentos efetuados em cumprimento do contrato de mútuo. Invoca não estar em falta a interpelação para pagamento por não ser devida, já que bem sabiam os Embargados que teve lugar a adjudicação do imóvel pelo referido valor e que nada mais pagaram desde então; bem sabiam ser devedores do remanescente da dívida. Alega ainda que os juros são devidos por ter ocorrido a perda do benefício do prazo de pagamento contido em cada uma das prestações.
Em sede de audiência prévia foi proferido o seguinte despacho: «Atenta a forma conclusiva como se encontra alegado na factualidade respeitante ao pagamento, não se logrando depreender afinal qual é o montante que os executados consideram que se encontram em dívida, convida-se os mesmos a esclarecer o referido aspeto.» Os Embargantes responderam que, tendo o Embargado alegado, em sede de requerimento executivo, que “As últimas prestações pagas pelos executados relativamente ao contrato de mútuo acima identificado, foram vencidas em 10/08/2011, não tendo efetuado o pagamento de qualquer uma das prestações subsequentes”, pelo menos as quantias pagas pelos executados referentes às prestações de Agosto de 2011 até Maio de 2015, no montante de € 10.106,82 não foram consideradas para cálculo da dívida apresentada nestes autos de execução; logo, tal quantia deve ser deduzida à quantia alegadamente em dívida constante no requerimento executivo, passando a cifrar-se em € 11.659,85 (onze mil, seiscentos e cinquenta e nove euros e oitenta e cinco cêntimos).
II – O Objeto do Recurso Foi, de seguida, proferida sentença julgando os embargos totalmente improcedentes, determinando a prossecução da execução nos seus precisos termos.
Inconformados, os Embargantes apresentaram-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que decrete a procedência dos embargos. Concluem a alegação de recurso nos seguintes termos: «1º Em 7º do requerimento executivo consta o seguinte: 7º - As últimas prestações pagas pelo(s) Executado(s) relativamente ao contrato de mútuo acima identificado, foram vencidas em 10/08/2011, não tendo efetuado o pagamento de qualquer uma das prestações subsequentes, apesar de, por diversas vezes, interpelado(s) para o fazer (em) pelos serviços do Exequente – o que tornou a dívida vencida na sua totalidade, nos termos do art. 781.º do Código Civil (CC).
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Facto que é contrariado pelo n.º 5 dos factos provados, que informa que os embargantes procederam ao pagamento da quantia de € 10.106,82 até 11 de maio de 2015.
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Do teor de 7º do requerimento executivo resulta, por um lado, a existência de prestações subsequentes a 10/08/2011 devidas pelos embargantes no âmbito do negócio celebrado, que o embargado afirma não terem sido pagas pelos embargantes pese embora as diversas interpelações feitas pelo embargado nesse sentido.
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Devendo concluir-se que os pagamentos comprovadamente efetuados pelos embargantes desde 10/08/2011 a 11/05/ 2015, não foram tidos em consideração para efeitos do cálculo da quantia peticionada, na medida em que é o próprio embargante que afirma de forma inequívoca que nenhum pagamento prestacional foi efetuado pelos embargantes no âmbito do negócio celebrado a partir de 10/08/2011.
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A explicação inserta na sentença ora recorrida relativamente a um “equívoco” que os embargantes terão incorrido no raciocínio apresentado no requerimento de embargos é incorreta porquanto foi o embargado quem asseverou a existência de prestações subsequentes a 10/08/2011, que as mesmas não foram pagas pelos embargantes, e que terá procedido à sua interpelação por diversas vezes para que os embargantes procedessem ao pagamento dessas prestações, limitando-se estes a fazer prova de pagamentos prestacionais desde 10/08/2011 ate 11/05/2015.
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Não sabendo se teria ocorrido ou não o vencimento...
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