Acórdão nº 69/06.4TBAVS-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 03 de Dezembro de 2020

Data03 Dezembro 2020

Apelação n.º 69/06.4TBAVS-B.E1 (1.ª Secção) Relator: Cristina Dá Mesquita Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO I.1. (…), executada no processo que lhe foi movido pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de (…), CRL, interpôs recurso da decisão proferida pelo Juízo Central Cível e Criminal de Portalegre, Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, o qual indeferiu a arguição de nulidade de venda do imóvel penhorado nos autos. A decisão sob recurso tem o seguinte teor: «I – RELATÓRIO Em 04.11.2019, (…) veio requerer que seja anulada a venda do imóvel n.º (…), bem como os termos posteriores à decisão de venda, a que alude o artigo 812.º do Código do Processo Civil. Notifique dos dois requerimentos apresentados, a exequente nada veio dizer. Cumpre apreciar e decidir já que a isso nada obsta. II – DOS FACTOS Garantem-me os autos que: 1. (…) foi citada para a presente ação em 24.07.2009, na Rua (…), lote 1963, 1.º G, 1750-027 Lisboa. 2. Em 13.01.2011, foi enviada notificação postal para a executada para que se pronunciasse relativamente à modalidade de venda do bem apreendido nos presentes autos. 3. Uma vez que a carta veio devolvida com a menção ‘não atendeu’, a Sra. Agente de Execução decidiu passar a remeter as cartas para a morada Rua (…), n.º 22, em Ponte de Sôr, por presumir ser esta a nova morada da executada. 4. Em 01.10.2015, o bem penhorado nos autos foi adjudicado ao exequente e os presentes autos foram declarados extintos, por pagamento da dívida exequenda. 5. Em 15.09.2017, o exequente veio requerer o auxílio da força pública para investimento da posse do imóvel que lhe foi adjudicado. 6. Em 14.03.2018, foi enviada, pelo tribunal, notificação à executada Joaquina Mendes, para a morada mencionada no ponto 1., para esclarecer o motivo da não entrega ao exequente do imóvel que lhe foi adjudicado. 7. Em 29.03.2018, a carta veio devolvida. 8. Em 16.04.2018, foi a executada condenada em multa por não ter apresentado resposta e o despacho foi notificado para a morada mencionada no ponto 1. 9. Em 04.05.2018, a carta veio devolvida, com a menção ‘não reclamado’. 10. Em 22.10.2019, o Sr. Agente de Execução procedeu à entrega do imóvel à exequente. 11. Em 31.10.2019, foi a executada notificada para proceder à remoção de todos os bens constantes do imóvel adjudicado à exequente, para a morada Rua (…), lote 8, 4-A, Esq., Lisboa. 12. Na base de dados da Autoridade Tributária consta que em 17.10.2006, a morada fiscal da executada é a Rua (…), n.º 3, 1.º G, 1750-027 Lisboa (anterior Rua …, lote 1963, 1.º G, 1750-027 Lisboa). 13. Na base de dados da Autoridade Tributária consta que desde 18.09.2015, a morada fiscal da Autoridade Tributária é a Rua (…), n.º 8, 4.º, esquerdo, 1750-119 Lisboa. 14. (…) é filha de (…), sendo que esta última residiu no imóvel adjudicado à exequente até 22.10.2019. 15. Foi (…) que comunicou à Sra. Agente de Execução, em 25.10.2019, a morada constante do ponto 13. III – DO DIREITO Para o caso em apreço mostra-se importante a análise do artigo 249.º, n.º 1 e 2, do Código do Processo Civil: “1 - Se a parte não tiver constituído mandatário, as notificações são efetuadas nos termos previstos no n.º 5 do artigo 219.º, quando aplicável, ou por carta registada, dirigida para a sua residência ou sede ou para o domicílio escolhido para o efeito de as receber, presumindo-se, nestes casos, feita no terceiro dia posterior ao do registo da carta ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja. 2 - A notificação efetuada por carta registada não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para a residência ou a sede da parte ou para o domicílio escolhido para o efeito de a receber; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere a parte final do número anterior”. É referido pela Sra. Agente de Execução que a executada foi citada na morada de Lisboa. Após, entendeu proceder à remessa das cartas para a morada de Ponte de Sôr. Não tendo a executada vindo comunicar aos autos a alteração da morada, entende-se que a mesma deveria ter continuado a ser notificada para a morada para a qual foi citada, independentemente de as cartas serem devolvidas, em face do disposto nos supracitados artigos. Em face do exposto, entendemos que poderá ter ocorrido uma preterição de um ato que a lei prescreveu – neste caso, todas as notificações, desde o cumprimento do artigo 812.º do Código do Processo Civil até à comunicação à executada da venda do imóvel. Não obstante, ainda que se admitisse que tal omissão poderia consubstanciar uma nulidade, nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do Código do Processo Civil, o artigo 199.º, n.º 1, do Código do Processo Civil dispõe que: “Quanto às outras nulidades, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o ato não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência”. Tenha-se em consideração que se passaram onze anos desde a citação da executada e nove anos desde que a Sra. Agente de Execução passou, inexplicavelmente, a notificar a executada para uma morada indevida. Cumpre então aferir se existe a prática de um...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT