Acórdão nº 907/19.1T8ABT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 03 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução03 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 907/19.1T8ABT.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório 1. (…) e mulher (…), residentes na Estrada Nacional (…), nº 5, Constância, instauraram contra (…) e mulher (…), residentes na Estrada Nacional (…), nº 3, Constância, ação declarativa com processo comum.

Alegaram, em resumo, que AA e RR celebraram um contrato-promessa de partilha de dois prédios urbanos e dois terços indivisos de um prédio rústico que constituem o acervo, ainda para partilhar, da herança aberta por morte dos pais do A. e R. maridos.

Os AA marcaram a escritura de partilha para o passado dia 10/12/209 notificaram os RR por carta registada, estes não compareceram assim incumprindo culposamente o contrato-promessa.

Concluíram pedindo seja proferida decisão que, em substituição da vontade dos RR, efetive a adjudicação aos AA (i) do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo (…) da freguesia de Santa Margarida da Coutada, omisso na Conservatória do Registo Predial de Constância, (ii) de dois terços indivisos do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo (…) da secção (...), da mesma freguesia e omisso na Conservatória do Registo Predial, (iii) de metade indivisa do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo (…) da freguesia de Constância, descrito sob o artigo (…) da Conservatória do Registo Predial de Constância e seja declarado que inexistem tornas a liquidar dos AA aos RR.

Contestaram os RR argumentando, em resumo, que A e R marido nunca se entenderam quanto à partilha dos bens da herança aberta por óbito de seus pais e que o acordo que os AA designam por contrato-promessa se destinou a iniciar a regularização da situação dos bens da herança com vista à futura partilha dos mesmos, fixando o que caberia a cada um deles, sem prometerem o que quer que fosse um ao outro, acordo que se mostra cumprido por ambos os herdeiros, faltando agora proceder à partilha.

Concluíram pela improcedência da ação.

  1. Findos os articulados, foi proferido despacho saneador que conhecendo do mérito da causa dispôs designadamente a final: “Pelo exposto, tudo visto e considerado, nos termos das disposições legais citadas, DECIDO JULGAR A PRESENTE AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE/IMPROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA: a) DECLARO A VALIDADE DO ACORDO CELEBRADO NO DIA 13 DE JANEIRO DE 2016; b) ABSOLVO OS RÉUS DO DEMAIS PETICIONADO PELOS AUTORES.

    ” 3.

    O recurso.

    Os AA recorrem da sentença e concluem assim a motivação do recurso: “1 - O acordo celebrado entre os Recorrentes e Recorridos não contém meras regras de execução da divisão a efetuar para cada um, mas incorpora a própria divisão em si, contendo cláusulas através das quais a casa de morada de família dos pais era atribuída ao Recorrido marido, o imóvel sito em "(…)", e o localizado em "(…)", adjudicado na proporção de metade para cada um, em condições que aí definiriam.

    2 - Desse acordo decorre a obrigação de celebração de um contrato definitivo que se teria que traduzir na escritura de partilhas que os Recorrentes marcaram, interpelando os Recorridos e à qual estes faltaram, não querendo dar cumprimento ao mesmo.

    3 - Tendo o contrato-promessa em causa sido declarado válido, pelo Tribunal, não pode o mesmo confundir-se com uma mera declaração pré-negocial, sendo suscetível de execução específica.

    4 - O contrato-promessa celebrado assume as vestes de um verdadeiro contrato e firmação de vontade negocial, e não um mero estabelecimento de intenções, na eventualidade de se celebrar um determinado negócio jurídico definitivo, traduzindo a obrigação de celebrar o negócio jurídico definitivo.

    5 - O contrato-promessa é uma fonte jurídica de obrigações, não sendo admissível, nem compatível com a natureza do mesmo que se permita uma das partes arbitrariamente livrar-se do cumprimento do mesmo, considerado um instituto de enorme importância prática e relevância social, permitindo aos respetivos outorgantes assegurar a celebração de um contrato (o contrato prometido) em virtude de algum obstáculo que no momento se verifique, e que impeça ou dificulte a imediata realização.

    6 - O que se verificou no caso concreto, existindo algumas limitações que impediam a celebração imediata da partilha, nomeadamente a necessidade de fazer intervir um topógrafo.

    7 - Como se refere no Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, aludido no recurso "a não indicação num contrato-promessa do dia, hora e local para a celebração do contrato definitivo, implica que, decorrido o prazo incerto ou infixo nele incluído, ficará sem prazo a obrigação principal das partes contratantes – celebração do contrato prometido – convertendo-se a mesma numa obrigação pura, nos termos do artigo 805.º, n.º 1, do Código Civil, dependente de interpelação para o efeito", o que os Recorrentes concretizaram conforme aludido na pi.

    8 - Por outro lado, sendo o contrato qualificado como contrato-promessa, cabe verificar se falham os requisitos da execução específica.

    9 - Nesse sentido, verifica-se que a natureza da obrigação assumida pela promessa não é incompatível com a substituição da declaração negocial.

    10 - Não foi aposta cláusula de exclusão da execução específica, nem...

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