Acórdão nº 177/16.3GAPMS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelELISA SALES
Data da Resolução16 de Dezembro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 5ª secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO T.

, arguido nos autos, veio interpor recurso da decisão proferida, em 2-5-2019, que converteu a pena de multa, em que foi condenado nos autos, em 86 dias de prisão subsidiária.

* A razão da sua discordância encontra‑se expressa nas conclusões da motivação de recurso onde se refere que: 1- Visa o presente recurso assegurar as garantias processuais e constitucionais de defesa do arguido, violadas com o despacho de que se recorre e, bem assim, repor a regularidade processual dos presentes autos, sendo que se desconhece o seu atual paradeiro, bem como a sua situação pessoal, social e económica.

2- Ao contrário do vertido no despacho de que se recorre, foi omitida nos autos, em absoluto, a notificação do arguido, quer da sentença, quer para proceder ao pagamento da pena substitutiva de multa a que foi condenado.

3- O arguido não foi notificado, nem por via postal simples com prova de depósito, nem através de contato pessoal, do teor da sentença, nem para proceder ao pagamento da pena de multa, no valor de € 715,00, a que foi condenado.

4- "A notificação para pagamento da pena de multa, a que se reporta o art.° 489°, n.º 2, do C.

Proc. Penal, respeita à sentença, pelo que deve ser feita pessoalmente ao arguido, em conformidade com o disposto no art.º 113°, n.º 9, do mesmo Código." - Vide Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 09-05-2012.

5- A notificação para pagamento da pena de multa a que o recorrente foi condenado, teria que ser feita, quer ao arguido, quer ao seu Defensor, pelo que, ao ter sido omitida a notificação do arguido para pagamento da pena de multa, não lhe foi dada sequer a possibilidade de pagar a pena de multa, de requerer o pagamento da pena de multa a prestações, ou de requerer a prestação de trabalho a favor da comunidade.

6- Existem evidências processuais de que as notificações via postal simples (quer da sentença, quer para pagamento da pena de multa) não foram entregues ao destinatário ou sequer chegaram ao conhecimento do ora recorrente; - resultando dos autos que as notificações via postal simples com prova de depósito foram devolvidas por "não haver recetáculo postal".

7- Existe nos autos PROVA DE NÃO DEPÓSITO das cartas contendo as notificações enviadas.

8- Nem a Lei, nem a Jurisprudência, fazem equivaler a devolução de uma notificação via postal simples com prova de depósito, com fundamento na falta de recetáculo postal, à concretização da notificação, além do mais, porque de realidades diversas se tratam.

9- A "Prova de Depósito" mais não é que uma declaração feita pelo distribuidor do serviço postal de que depositou a carta contendo a notificação na caixa de correio do notificando - vide artigo 113.°, n.º 3 do C.P.P. - pelo que, se não houve depósito, não pode existir prova do mesmo.

10- Caso o Legislador pretendesse equiparar a impossibilidade do depósito da carta contendo a notificação, por inexistência de recetáculo postal, ao respetivo depósito e, por essa via, presumir a perfeição da notificação, no artigo 113.°, n.º 3 do C.P.P. teria feito constar que a notificação se considera efetuada no 5.° dia posterior à data indicada na declaração lavrada pelo distribuidor do serviço postal ou à data em que for certificada a impossibilidade de depósito, por falta de recetáculo, o que não fez.

11- O próprio Legislador esclarece que, em casos de impossibilidade de depósito da carta na caixa de correio, não se verifica notificação - vide n.º 4 do artigo 113.° do C.P.P. - sendo que a situação de inexistência de recetáculo postal não se encontra prevista no n.º 7 do artigo 113.º do C.P.P.

12- Ao ter sido omitida a notificação do arguido, quer da sentença, quer para pagamento da pena de multa, não lhe foi dada sequer a possibilidade de recorrer, nem de pagar a pena de multa em que foi condenado, de requerer o pagamento da pena de multa a prestações, ou de requerer a prestação de trabalho a favor da comunidade.

13- Falece na base o fundamento que subjazeu à decisão de substituição da pena de multa aplicada por prisão subsidiária, consistente na premissa de que, regularmente notificado para o efeito, o arguido não procedeu ao pagamento da multa a que foi condenado.

14- A existência de recetáculo postal (ou a sua manutenção) não constam das obrigações inerentes à sujeição a Termo de Identidade e Residência, definidas no artigo 196.º do C.P.P., sendo que os elementos constantes dos autos não são, nem suficientes, nem idóneos a concluir que o arguido violou o seu estatuto processual.

15- Antes da conclusão acerca da violação do estatuto processual do arguido, impor-se-ia proceder-se ao apuramento do que se passa com o mesmo, bem como quem retirou, tapou ou destruiu o recetáculo postal.

16- As devoluções das notificações postais simples com prova de depósito poderão, eventualmente, ficar a dever-se a uma violação, pelo Arguido, do seu estatuto processual (o que apenas por hipótese se admite), como poderão ficar a dever-se a uma outra causa qualquer, que não foi apurada, como se impunha.

17- A omissão da notificação do arguido para pagamento da pena de multa a que foi condenado, traduz-se numa nulidade absoluta, prevista na alínea c) do artigo 119.º C.P.P., que desde já e para todos os efeitos legais se argui e que, como tal, deve ser declarada, tornando inválida a referida notificação, bem como todos os ulteriores actos processuais, dela dependentes - vide artigo 122.° do C.P.P.

18- A notificação do arguido para, no prazo de 10 dias, vir aos autos informar dos motivos de incumprimento da pena de multa, com a advertência de que nada dizendo/requerendo, seria promovida a cobrança coerciva ou o cumprimento da prisão subsidiária, não se verificou, tendo sido omitida, em absoluto.

19- Compulsados os autos, constata-se que, em 11-04-2019, o Tribunal a quo expediu, via postal simples com Prova de Depósito, com o n.º de registo do C.T.T (…), uma notificação, dirigida ao ora recorrente, para a morada Rua da (…), n.° 5 – (…), para este "no prazo de 10 dias...

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