Acórdão nº 6695/18.1T8GMR.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | FERREIRA LOPES |
Data da Resolução | 26 de Novembro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça “Foneway – Comércio e Distribuição de Telecomunicações SA”, entretanto declarada insolvente, e substituída pela Massa Insolvente de Foneway …SA, instaurou no Juízo Central Cível de Guimarães, acção declarativa comum contra “4x4 – Comércio de Produtos Electrónicos e Equipamentos, Lda, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe: -- € 48.698,47, relativa ao débito efetuado à autora pela sociedade “Lease Plan, S.A.” e decorrente de denúncia antecipada dos contratos de renting das 10 viaturas cedidas à ré; - € 112.887,47, relativa à dedução que a ré unilateralmente efetuou ao preço do negócio, e correspondente ao comissionamento pago pela “MEO” à autora, reportado ao mês de Abril de 2018.
- Juros de mora, à taxa legal, sendo sobre a quantia referida em A) desde a data da fatura da sociedade “Lease Plan, S.A.” e sobre a quantia referida em B) desde 30 de Junho de 2018, até efetivo e integral pagamento.
Alegou para tanto e em síntese: Ter celebrado com a ré um contrato de transmissão definitiva de carteiras e compra de ativos, figurando a autora como transmitente e a ora ré como transmissária, por força do qual, entre o demais, a ré declarou assumir a posição contratual da autora no âmbito de um contrato de renting relativo a 10 viaturas, contrato esse que vigorava entre a autora e a sociedade Lease Plan. Essa cessão da posição contratual nos contratos com a Lease Plan foi pressuposta no preço devido pela ré no contrato de transmissão definitiva de carteiras e compra de ativos. Sucede porém que, já depois de operada a transmissão das carteiras, a ré recuou na parte relativa à manutenção dos veículos e devolveu-os à autora, forçando-a a uma denúncia antecipada que lhe determinou um prejuízo de € 48.698,47, valor este que lhe foi reclamado pela locadora.
Sucedeu ainda que, ao preço acordado, a ré deduziu o valor das comissões relativas aos meses de Março e Abril de 2018, no valor de € 112.887,47, dedução essa que operou unilateralmente e de modo ilícito, já que em desconformidade com o acordo de vontades celebrado.
Devidamente citada, a ré contestou e pugnou pela improcedência da ação e pela condenação da autora como litigante de má-fé Alegou que, no que respeita às comissões atinentes aos meses de Março e Abril de 2018, a dedução que efetuou corresponde aos termos acordados na cláusula 3ª do dito contrato de transmissão definitiva de carteiras e compra de ativos. Por outro lado, no que importa ao contrato de renting, por força do acordado no aludido contrato, assistia-lhe a opção de recusar essa cessão, o que a mesma fez, sem que tal recusa constitua qualquer incumprimento.
O processo seguiu a sua normal tramitação, com a realização da audiência de julgamento, e após foi proferida sentença que na parcial procedência da acção, condenou a Ré a pagar à autora o valor, a liquidar ulteriormente, que a sociedade Lease Plan venha a ver reconhecido no processo de insolvência da ora autora e que se reporte à cessação antecipada dos contratos que vigoravam relativamente aos 10 (dez) veículos a que alude o artigo 10) dos factos provados e/ou que a autora tenha entretanto satisfeito junto das Lease Plan, caso em que se contabilizarão juros a partir da data da liquidação do valor.
No mais, julgou a acção improcedente com a consequente absolvição da ré do pedido.
Inconformada com o assim decidido, a Ré interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, com a impugnação da matéria de facto, com sucesso, pois que aquele Tribunal revogou a sentença, julgou a acção improcedente, com a consequente absolvição da Ré da integralidade do pedido.
É a vez da Autora recorrer de revista para este Tribunal, visando a revogação do acórdão da Relação e a repristinação da sentença, tendo formulado as seguintes conclusões: A – A Eliminação dos factos vertidos em 15 e 16 da Douta Sentença proferida em 1ª instância não são suscetíveis de alterar a decisão proferida por aquele Tribunal.
B - Se é certo e provado que com o contrato celebrado procedeu-se à transmissão do negócio, que foram transferidos os funcionários afetos ao mesmo, se foi pressuposto do negócio a cessão dos contratos de “renting” das viaturas e se as viaturas em causa estavam ao serviço e eram utilizadas por queles funcionários, será mais que lógico e decorre de um normal raciocínio que a Recorrente deixaria de ter atividade que justificasse a manutenção dos contratos de “renting” daquelas viaturas.
C – Não tendo a Recorrida nunca posto em causa, antes admitiu e aceitou que com a celebração do contrato, a Recorrente ficou despojado de negócio (Cfr 74 e 75 da Contestação), da mesma forma que nunca pôs em causa que a Recorrente tivesse denunciado o contratos de “renting” das viaturas, mas apenas que não teve qualquer prejuízo decorrente daquela cessação com a locadora, porque nada pagou à “Leaseplan” (Cfr 60, 61 e 62...
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