Acórdão nº 6695/18.1T8GMR.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelFERREIRA LOPES
Data da Resolução26 de Novembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça “Foneway – Comércio e Distribuição de Telecomunicações SA”, entretanto declarada insolvente, e substituída pela Massa Insolvente de Foneway …SA, instaurou no Juízo Central Cível de Guimarães, acção declarativa comum contra “4x4 – Comércio de Produtos Electrónicos e Equipamentos, Lda, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe: -- € 48.698,47, relativa ao débito efetuado à autora pela sociedade “Lease Plan, S.A.” e decorrente de denúncia antecipada dos contratos de renting das 10 viaturas cedidas à ré; - € 112.887,47, relativa à dedução que a ré unilateralmente efetuou ao preço do negócio, e correspondente ao comissionamento pago pela “MEO” à autora, reportado ao mês de Abril de 2018.

- Juros de mora, à taxa legal, sendo sobre a quantia referida em A) desde a data da fatura da sociedade “Lease Plan, S.A.” e sobre a quantia referida em B) desde 30 de Junho de 2018, até efetivo e integral pagamento.

Alegou para tanto e em síntese: Ter celebrado com a ré um contrato de transmissão definitiva de carteiras e compra de ativos, figurando a autora como transmitente e a ora ré como transmissária, por força do qual, entre o demais, a ré declarou assumir a posição contratual da autora no âmbito de um contrato de renting relativo a 10 viaturas, contrato esse que vigorava entre a autora e a sociedade Lease Plan. Essa cessão da posição contratual nos contratos com a Lease Plan foi pressuposta no preço devido pela ré no contrato de transmissão definitiva de carteiras e compra de ativos. Sucede porém que, já depois de operada a transmissão das carteiras, a ré recuou na parte relativa à manutenção dos veículos e devolveu-os à autora, forçando-a a uma denúncia antecipada que lhe determinou um prejuízo de € 48.698,47, valor este que lhe foi reclamado pela locadora.

Sucedeu ainda que, ao preço acordado, a ré deduziu o valor das comissões relativas aos meses de Março e Abril de 2018, no valor de € 112.887,47, dedução essa que operou unilateralmente e de modo ilícito, já que em desconformidade com o acordo de vontades celebrado.

Devidamente citada, a ré contestou e pugnou pela improcedência da ação e pela condenação da autora como litigante de má-fé Alegou que, no que respeita às comissões atinentes aos meses de Março e Abril de 2018, a dedução que efetuou corresponde aos termos acordados na cláusula 3ª do dito contrato de transmissão definitiva de carteiras e compra de ativos. Por outro lado, no que importa ao contrato de renting, por força do acordado no aludido contrato, assistia-lhe a opção de recusar essa cessão, o que a mesma fez, sem que tal recusa constitua qualquer incumprimento.

O processo seguiu a sua normal tramitação, com a realização da audiência de julgamento, e após foi proferida sentença que na parcial procedência da acção, condenou a Ré a pagar à autora o valor, a liquidar ulteriormente, que a sociedade Lease Plan venha a ver reconhecido no processo de insolvência da ora autora e que se reporte à cessação antecipada dos contratos que vigoravam relativamente aos 10 (dez) veículos a que alude o artigo 10) dos factos provados e/ou que a autora tenha entretanto satisfeito junto das Lease Plan, caso em que se contabilizarão juros a partir da data da liquidação do valor.

No mais, julgou a acção improcedente com a consequente absolvição da ré do pedido.

Inconformada com o assim decidido, a Ré interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, com a impugnação da matéria de facto, com sucesso, pois que aquele Tribunal revogou a sentença, julgou a acção improcedente, com a consequente absolvição da Ré da integralidade do pedido.

É a vez da Autora recorrer de revista para este Tribunal, visando a revogação do acórdão da Relação e a repristinação da sentença, tendo formulado as seguintes conclusões: A – A Eliminação dos factos vertidos em 15 e 16 da Douta Sentença proferida em 1ª instância não são suscetíveis de alterar a decisão proferida por aquele Tribunal.

B - Se é certo e provado que com o contrato celebrado procedeu-se à transmissão do negócio, que foram transferidos os funcionários afetos ao mesmo, se foi pressuposto do negócio a cessão dos contratos de “renting” das viaturas e se as viaturas em causa estavam ao serviço e eram utilizadas por queles funcionários, será mais que lógico e decorre de um normal raciocínio que a Recorrente deixaria de ter atividade que justificasse a manutenção dos contratos de “renting” daquelas viaturas.

C – Não tendo a Recorrida nunca posto em causa, antes admitiu e aceitou que com a celebração do contrato, a Recorrente ficou despojado de negócio (Cfr 74 e 75 da Contestação), da mesma forma que nunca pôs em causa que a Recorrente tivesse denunciado o contratos de “renting” das viaturas, mas apenas que não teve qualquer prejuízo decorrente daquela cessação com a locadora, porque nada pagou à “Leaseplan” (Cfr 60, 61 e 62...

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