Acórdão nº 1077/13.4BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução03 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I- Relatório E......... interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 250 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), que julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.º ......... instaurada no Serviço de Finanças de Alcochete, contra a sociedade “P........., Lda.”, por dívidas relativas a IRS de 2011, no montante de € 10.772,00.

O oponente interpôs recurso jurisdicional. Nas alegações de fls. 282 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), o recorrente formula as conclusões seguintes:

  1. Quando a prova produzida impuser decisão diversa, deve esse Tribunal Central Administrativo Sul, alterar a decisão proferida em 1ª Instância sobre a matéria de facto, alteração que ora se peticiona nos seguintes termos: (nº 1 do art. 662º do CPC, aplicável nos termos da al. e) do CPPT).

  2. Considera o Recorrente incorretamente julgados, porque pela sua relevância para a decisão de mérito da causa, deveriam ter sido considerados como provados na douta Sentença recorrida, os seguintes factos: 1. A obra em Abrantes referida no ponto S) do probatório, era um Projeto de Interesse Nacional (PIN), no âmbito do qual era previsto o pagamento de verbas por parte do Estado provenientes da União Europeia.

    1. Na sequência da devolução dos cheques entregues pela “R.........”, referida no ponto S) do probatório, a administração da P........., como forma de pressão para que os pagamentos fossem efetuados, suspendeu a continuação da obra.

    2. A obra efetuada para a “R......... SA”, foi parada entre dois a três meses, antes da insolvência da P..........

    3. Na data da insolvência, existiam valores recebidos referentes a uma obra realizada no Entroncamento que iriam ser utilizados no pagamento dos impostos em dívida, o que não aconteceu, porquanto o banco B......... não permitiu que a Administração da P......... movimentasse a respetiva conta.

    4. À data da insolvência a P......... tinha pelo menos duas obras de grande dimensão em carteira, um armazém logístico para o Grupo J......... e uma fábrica para a R..........

    5. Encontra-se depositada na conta bancária da massa insolvente da P........., quantia superior a € 2.000.000,00 (dois milhões de Euros).

    6. Não foi por culpa do oponente que as dívidas fiscais na origem dos presentes autos não foram pagas.

  3. O concreto meio probatório que impunha que os factos referidos no ponto anterior tivessem sido considerados como provados, é quanto aos factos referido em 1 a 4 o depoimento da testemunha F........., inquirida em sede de audiência de julgamento, que foi claro e convincente, gravado em CD áudio, (confrontar ata da audiência de julgamento), cujo depoimento foi parcialmente transcrito nas alegações.

  4. Quanto aos factos referidos em 5 e 6 é o depoimento da testemunha C........., inquirida em sede de audiência de julgamento, que foi claro e convincente, gravado em CD áudio, (confrontar ata da audiência de julgamento), cujo depoimento foi parcialmente transcrito nas alegações.

  5. Quanto ao facto referido no ponto 7, são os depoimentos das testemunhas inquiridas transcritos nas alegações, em conjunto com os factos dados como provados nos seguintes pontos do probatório da douta Sentença recorrida: F), G), O), P), Q), R, S, T, U e V.

  6. No que respeita à decisão que deve ser tomada sobre as questões de facto impugnadas, entende o Recorrente que devem os pontos de facto acima referidos, serem considerados como provados, o que desde já se requer a V. Exas.

  7. O prazo legal de pagamento da dívida na origem dos presentes autos, terminou em 20 de Fevereiro de 2011, tendo o processo de execução fiscal para cobrança coerciva da mesma sido instaurado em 23 de março do mesmo ano (vide, ponto G) do probatório).

  8. A insolvência da sociedade originariamente devedora foi declarada em 18 de maio de 2011 (vide, ponto E) do probatório). E, i) Após a declaração de insolvência, o administrador de insolvência encerrou a fábrica, fechou as instalações e vendeu os bens da sociedade (Cft. depoimento da 1ª testemunha), transcrição do ponto U) do probatório da douta Sentença recorrida.

  9. A citação comunica ao devedor os prazos para oposição à execução e para requerer o pagamento em prestações ou a dação em pagamento (nºs 1 e 2 do artigo 189º do CPPT, na redação em vigor à data dos factos).

  10. Após a instauração da execução a sociedade originariamente devedora deveria ser citada para no prazo de oposição requerer o pagamento em prestações ou a dação em pagamento, no prazo de 30 dias (al. a) do nº 1 do artigo 203º do CPPT).

  11. Não se conhecendo em que data ocorreu a citação da sociedade originariamente responsável, não se conhece quando terminou o prazo para requerer o pagamento em prestações, a dação em pagamento ou se assim fosse entendido para proceder ao pagamento da dívida.

  12. O qual pode ter ocorrido em data posterior à da insolvência, momento em que o Recorrente já se encontrava impedido de praticar qualquer ato de gestão.

  13. Mormente, requerer o pagamento em prestações, dação em pagamento ou proceder ao pagamento da dívida.

  14. O facto de no momento em que terminou o prazo para a devedora originária requerer o pagamento em prestações, dação em pagamento ou efetuar o pagamento da dívida em execução fiscal poder ter terminado depois do exercício de funções por parte do ora Recorrente, p) Não poderia deixar de ser tido em conta na douta Sentença recorrida, para o efeito de prova de que não é imputável ao Recorrente, a falta do respetivo pagamento, porquanto em tal prazo poderia a sociedade ter requerido o pagamento em prestações, dação em pagamento ou pagar a dívida, tendo ficado impedida de o fazer.

  15. Na data da insolvência, existiam valores recebidos referentes a uma obra realizada no Entroncamento que iriam ser utilizados no pagamento dos impostos em dívida, o que não aconteceu, porquanto o banco B......... não permitiu. E, r) À data da insolvência, a sociedade originariamente devedora, tinha pelo menos duas obras de grande dimensão em carteira.

  16. Pelo que se não tivesse sido declarada a insolvência, não só as dívidas fiscais na origem dos presentes autos tinham sido pagas, no momento em que o banco B......... impediu a movimentação das contas.

  17. Como a sociedade originariamente responsável, por ter obras em carteira poderia ter continuado a desenvolver a sua atividade e fazer face às suas dívidas para com os credores, incluindo para com a Administração Tributária e Aduaneira como sempre fez.

  18. Aliás, caso não tivesse sido declarada insolvente, a sociedade originariamente devedora, poderia recuperar os valores em dívida junto dos seus clientes e pagar as mesmas dívidas, o que tem vindo a ser efetuado pelo Administrador de Insolvência, encontrando-se atualmente mais de € 2.000.000,00, depositados na conta da massa insolvente.

  19. Na sequência da devolução dos cheques, a administração da sociedade originariamente devedora, como forma de pressão para que os pagamentos fossem efetuados, suspendeu a continuação da obra, o que aconteceu entre dois a três meses, antes da insolvência.

  20. Resulta desde logo evidente, que foram realizados contactos tendentes ao recebimento das quantias em dívida, decorrendo contrário às regras da experiência que a obra fosse suspensa, sem que tais contatos tivessem existido previamente.

  21. No seguimento da manutenção do incumprimento, não obstante a suspensão, certamente que a sociedade originariamente devedora iria judicialmente procurar...

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