Acórdão nº 2244/11.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelLUÍSA SOARES
Data da Resolução03 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO A AT – Autoridade Tributária e Aduaneira vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a oposição à execução deduzida por L..........

contra a decisão de reversão proferida no processo de execução fiscal nº .......... e apensos, instaurado originariamente contra a sociedade “D.........., Lda.”, por dívidas de coimas dos anos de 2008 a 2010 e IVA do ano de 2007 no montante total de € 5.998,35.

A Recorrente, nas suas alegações formulou conclusões nos seguintes termos: “1. In casu, deveria ter sido dada uma maior acuidade ao escopo do vertido nos arts. 24.º, n.º 1, b) da LGT; arts. 46º, 81º, 82.º, 156.º, 172º, 226.º, todos do CIRE; arts. 2.º e 109º do CIRC; al. a) do n.º 1 do art. 2.º do CIVA; arts. 125.º , 181º, n.º 6 e al. b) do n.º 1 do art. 204.º, todos do CPPT; arts. 653.º, 655.º, 659.º, e 668, n.º 1 al. b), todos do CPCivil ex vi art. 2.º, al. e) da LGT, aos princípios (antiformalistas), "pro actione" e "in dubio pro favoritate instanciae".

  1. Tudo assim, devidamente valorado e considerando o teor do vertido nos documentos de fls. 10 dos autos; fls. 45 do processo instrutor junto aos autos; fls. 55 do processo instrutor junto aos autos; Informação elaborada pelo SF de Lisboa 4, datada de 18.11.2011, junta aos autos de fls. 21 a 26 do processo instrutor.

  2. Pelo que, a Recorrente, com o devido respeito, conclui não ter razão o Tribunal a quo, que julgou num determinado sentido que perante a matéria de facto dada como assente, o acervo probatório integrado nos autos (prova documental) conjugada com os demais elementos constantes dos mesmos, não tem a devida correspondência com o modo como as normas que constituem o fundamento jurídico da decisão a quo, deveriam ter sido interpretadas e aplicadas.

  3. A predita vicissitude, preconizada pelo respeitoso Tribunal a quo, a qual, humildosamente, se pretende que seja devidamente sindicada pelo respeitoso Areópago ad quem, foi, mutatis mutandis, causa adequada, para que fosse alvitrada pelo Tribunal recorrido, uma errada valoração do acervo probatório constante dos autos.

  4. No que concerne a alguma prova documental, a mesma, não foi, sequer, valorada pelo Tribunal a quo pelo menos nos moldes minimamente exigíveis, e consequentemente, a errada interpretação e aplicação do direito aos factos do caso vertente, culminando em erro de julgamento.

  5. A MATÉRIA FACTUAL DADA COMO ASSENTE, consta dos itens 1) ao 10) do segmento fáctico do douto aresto recorrido, mormente de fls. 3 a fls. 7, do mesmo, e para as quais se remete, dando-se aqui por integralmente vertidas por razão de economia processual.

  6. Sendo que, no que em concreto diz respeito à temática recorrida e a sindicar pelo respeitoso areópago ad quem, tem particular relevância a factualidade dada como provada e constante das alíneas 5), 8), 11) e 12) da matéria assente, os quais não foram devidamente valorados e considerados pelo respeitoso Tribunal a quo na subsunção que foi preconizada quanto ao direito aplicável.

  7. O exame crítico das provas tem de ser aferido com critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo.

  8. Assim a exigência normativa do exame crítico das provas torna insuficiente a referência àquilo em que o tribunal se baseou, tornando-se necessário saber o porquê, a razão de ser da formação da convicção do tribunal.

  9. No caso vertente tal itinerário e trilho tomado pelo respeitoso Tribunal a quo na sindicância e sopesamento daquela prova (documental) não é demonstrativo de juízo crítico e valorativo aqui exigível! 11. in casu, foi inexistente, ou, pelo menos, insuficiente o percurso lógico, racional e objectivo que levou a determinar o Tribunal a quo a integrar factos na sua fundamentação, sobre os quais se desconhece a forma como os mesmos foram efectivamente comprovados e daí, não terem sido elencados no corpo factual que foi dado como assente pelo respeitoso Tribunal a quo.

  10. Embora a decisão dê a conhecer os meios de prova em que assentou a sua apreciação, com a indicação do respectivo conteúdo, não apreciou nem valorou criticamente a prova, dentro dos parâmetros exigíveis, não explicitando quais os critérios lógicos e mentais que seguiu e que levaram o julgador, 13. perante documentação díspar, a optar por uma ou outra documentação, não afirmando, inequívoca e completamente, as razões lógicas (decorrentes da normalidade das coisas, das regras da experiência, etc.) por que proferiu aquela decisão de facto – e não outra -, assim não deixando claros os fundamentos que sustentaram a convicção que formou.

  11. A mencionada omissão do exame crítico das provas implica a nulidade do acórdão e determina a sua reformulação de molde a permitir aos sujeitos processuais, a interposição de recurso da forma legalmente imposta.

  12. Pois que, não dá a conhecer o percurso de formação da convicção julgadora, como o exigem os arts. 653º e 655º e 659º do CPCivil, o que, no bom rigor, tal como supra se fez referência, conduz à nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto, prevista no art. 125º, nº 1, do CPPT, e no art. 668º, nº 1, al. b), do CPCivil.

  13. De salientar que, da matéria dada como assente pelo Tribunal a quo, mormente a que consta dos itens 1º, 2.º, 3.º e 7º do acervo factual dado como assente no aresto a quo, não se vislumbra factualidade que pudesse desvirtuar o considerado pela Administração Tributária quanto a esta vexata quaestio.

  14. Decidindo como decidiu, o Tribunal a quo não apreciou correctamente a prova produzida, fazendo, por isso, errada aplicação das normas legais supra vazadas ao corpo factual dado como assente.

  15. Por conseguinte, salvo o devido respeito, que é muito, o Tribunal a quo lavrou em erro de interpretação e aplicação do direito e dos factos, nos termos supra explanados, assim como não considerou nem valorizou como se impunha a prova documental que faz parte dos autos em apreço, o que consubstancia erro de julgamento.

    NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, e com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido total provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a sentença proferida com as devidas consequências legais.

    CONCOMITANTEMENTE, Apela-se desde já à vossa sensibilidade e profundo saber, pois, se aplicar o Direito é um rotineiro ato da administração pública, fazer justiça é um ato místico de transcendente significado, o qual poderá desde já, de uma forma digna ser preconizado por V. as Ex.as, assim se fazendo a mais sã, serena, objectiva e acostumada JUSTIÇA!” * * O Recorrido...

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