Acórdão nº 571/13.1BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução03 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I- Relatório “A.............., SA. - Sucursal em Portugal”, melhor identificada nos autos, veio intentar impugnação judicial contra o indeferimento tácito da reclamação graciosa parcial que apresentou das liquidações de IVA, e respectivos juros compensatórios, de Julho, Agosto, Setembro, Novembro e Dezembro de 2008, no valor de € 12.777,10.

Em articulado autónomo, a impugnante informou o Tribunal ter sido notificada do deferimento da reclamação graciosa por si apresentada e da anulação das liquidações impugnadas, requerendo a extinção parcial da instância por inutilidade superveniente parcial da lide, subsistindo esta quanto ao pedido de reembolso das quantias pagas, acrescida de juros indemnizatórios. (cf. fls. 195 e 196) O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por sentença datada de 11 de Maio de 2018, julgou extinta a presente instância, por inutilidade superveniente da lide, no que respeita à anulação das liquidações de IVA e juros compensatórios e ao reembolso das quantias indevidamente pagas, julgando procedente a impugnação quanto ao pedido restante, condenando a Fazenda Pública no pagamento de juros indemnizatórios sobre o montante das liquidações anuladas, calculados à taxa de 4%, entre 16 de Junho e 30 de Setembro de 2013.

Desta sentença foi interposto recurso, conforme requerimento de fls. 289 e ss., (numeração do SITAF).

Inconformada a Fazenda Pública, alegou nos termos seguintes: «A. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença na parte em que julga procedente a impugnação deduzida pela impugnante A.............. S.A. contra o indeferimento tácito da reclamação graciosa parcial deduzida das liquidações de IVA e respectivos juros compensatórios relativas aos períodos de tributação de Julho, Setembro, Novembro e Dezembro de 2008 (condenação da Administração Tributária em juros indemnizatórios e condenação em custas).

  1. Por discordar a Fazenda Pública do entendimento sufragado na douta sentença de que, não obstante a inexistência de erro imputável aos serviços, se subsume a situação no caso sub judice na norma contida na alínea b) do n.° 3 do artigo 43.° da LGT e do n.° 3 do artigo 536.° do CPC.

  2. Não pode a Fazenda Pública, e com o devido respeito, conformar-se com tal entendimento, porquanto procede a mesma a uma errónea apreciação fáctica, derivada da inexistência de acção imputável à Administração Tributária, e a um errado julgamento de direito consubstanciado em errónea interpretação da norma prevista na alínea b) do n° 3 do artigo 43.° da LGT, conjugada com o n° 1 do mesmo artigo 43.° da LGT, violando as normas contidas em tais preceitos legais.

  3. Dos factos F) a H) do probatório decorre que a anulação das liquidações de IVA em apreço nos presentes autos foi o resultado de comportamento imputável à impugnante, a qual procedeu, de acordo com a orientação que havia sido já traçada em sede de procedimento inspectivo pela Administração Tributária, à entrega das declarações periódicas de IVA de substituição dos períodos de 2008/07, 2008/08, 2008/09, 2008/11 e 2008/12.

  4. Conforme alínea F) do probatório, as correcções em sede de IVA e no âmbito do procedimento inspectivo apenas se mantiveram porque o sujeito passivo, tendo-lhe sido dado conhecimento de tal facto mediante a notificação do projecto de relatório de inspecção tributária, não procedeu à entrega das referidas declarações de substituição previstas no n° 14 do artigo 78° do CIVA.

  5. Pelo que não se percepciona de que forma se pode enquadrar tal situação fáctica na alínea b) do n.° 3 do artigo 43.° da LGT, uma vez que dispõe tal norma serem devidos juros indemnizatórios em caso de anulação do acto tributário por iniciativa da administração tributária.

  6. No caso sub judice a anulação do tributo dependeu de forma directa da entrega das declarações periódicas de substituição de IVA por parte da impugnante, pelo que o facto determinante da anulação das liquidações não é facto atribuível à Fazenda Pública, mas sim à própria impugnante que decide conformar-se com o entendimento vertido no relatório de inspecção e entregar as declarações periódicas de IVA.

  7. E assim, a anulação das liquidações, e subsequente pagamento conforme alíneas G) e H) dos factos assentes, consubstancia-se numa directa e imediata consequência de tal facto situado na esfera de disponibilidade da impugnante e não da AT, facto esse que espoletou o deferimento da reclamação graciosa deduzida contra as liquidações de IVA em apreço nos presentes autos, não existindo facto constante do probatório subsumível numa iniciativa da Administração Tributária capaz de se conformar no conceito de anulação oficiosa da liquidação.

    I. Na norma da alínea b) do n.° 3 do artigo 43.° da LGT o legislador coloca o acento tónico na oficiosidade da anulação da liquidação determinada, por isso mesmo, por iniciativa da administração tributária, excluindo-se do âmbito de aplicação da norma qualquer outra anulação do acto tributário levada a cabo pela Administração Tributária, em resultado de acções que lhe são exteriores, e determinada, nessa exacta medida, por terceiros ou por decisão jurisdicional transitada em julgado.

  8. Nos presentes autos, a causa é a entrega das declarações periódicas de IVA de substituição pela impugnante e o efeito é a anulação das liquidações de IVA precisamente em resultado de tal entrega, pelo que não nos deparamos aqui com uma anulação do acto por iniciativa da administração tributária, mas sim por iniciativa da impugnante, a qual, mediante requerimento e em sede de reclamação graciosa, faz saber que havia procedido à entrega das declarações periódicas em conformidade com a posição defendida pela AT em sede de procedimento inspectivo, o que determinou o deferimento da reclamação graciosa e a anulação das liquidações de IVA.

  9. Por outro lado, o n.° 1 do artigo 43.° da LGT coloca-nos perante duas hipóteses: em sede de reclamação graciosa ou de impugnação judicial, ou é determinado o erro imputável aos serviços e são devidos juros indemnizatórios, ou não é determinado tal erro e não há erro imputável aos serviços e como tal não há lugar a juros indemnizatórios, sendo que a alínea b) do n.° 3 do artigo 43.° da LGT, que se reporta a adicional facto gerador de juros indemnizatórios, apenas terá aplicação quando está em causa anulação oficiosa da liquidação não inserida em procedimento de reclamação graciosa ou processo de impugnação judicial.

    L. Com efeito, a anulação do acto tributário no...

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