Acórdão nº 1269/12.3BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução03 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A Fazenda Pública, com os demais sinais nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a oposição à execução fiscal n.º 3... e apensos, intentada por D...

, na qualidade de revertida.

A Recorrente, apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES: I.

A douta sentença sob recurso padece de erro de julgamento de facto e de direito, porque não procedeu ao correcto enquadramento da matéria de facto no artigo 24.º, n.º 1, b) da LGT, na medida em que considera não ter a Fazenda Pública feito prova, em sede de reversão, do exercício da gerência de facto pela oponente.

II.

Do ponto de vista substantivo ou de mérito, o teor da prova produzida não permite o julgamento da matéria de facto no sentido em que foi efectuado.

III.

Como questão prévia, ê de referir que consta do registo comercial para o quadriénio 2009/2012 a forma de obrigar a sociedade: "Exercido por um Conselho de Administração, composto por dois ou três membros", pelo que, no caso concreto, não se verifica o contesto de administrador único, mas, pelo contrário, a necessidade da assinatura de ambos para vincular a sociedade "I...- Investimentos Imobiliários, SA." IV.

N referido art.º 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT, preceito legal em que se fundou a reversão da execução contra a aqui oponente, estabelece-se a responsabilidade subsidiária do gerente pelas dívidas cujo prazo legal de pagamento ocorreu no exercício do seu cargo, desde que o mesmo não prove que lhe não é imputável a falta de pagamento.

V.

Da gerência de direito resulta a presunção judicial que a oponente agiu na condição de gerente de facto da devedora originária, na condução dos destinos da sociedade, tanto assim que a prova junta aos autos atribuiu à oponente a responsabilidade pela vinculação perante terceiros da sociedade.

VI.

Porém, não resulta dos autos qualquer prova que ponha em causa tal presunção judicial.

VII.

Tal prova terá de ser feita, todavia, em sede de oposição à execução fiscal, se e após o oponente, tendo sido citado por reversão, contrariando a prova indiciária dos elementos do registo (a gerência de direito), negar a gerência de facto, assim entendendo também a melhor doutrina, como Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, 5.

ª edição, em nota 6 ao art.º 153.º, e conforme foi decidido pelo Acórdão do TCA Sul, de 2009/09/29, processo n.º 03071/09.

VIII.

Existindo nos autos elementos probatórios que permitem concluir pela grande probabilidade do exercício efectivo da gerência por parte da oponente, têm estes de ser valorados e tidos em atenção, não podendo escudar-se a sentença em que a prova não foi feita pela Fazenda Pública, para assim decidir contra esta.

IX.

Foi este o sentido da decisão do douto Acórdão do STA, de 2008/12/10, processo n.º 0861/08, onde se lê que " (...

)o facto de não existir uma presunção legal sobre esta matéria, não tem como corolário que o Tribunal com poderes para fixar a matéria de facto, no exercício dos seus poderes de cognição nessa área, não possa utilizar as presunções judiciais que entender, com base nas regras da experiência comum.

(...) E, eventualmente, com base na prova de que o revertido tinha a qualidade de gerente de direito e demais circunstâncias do caso, nomeadamente as posições assumidas no processo e provas produzidas ou não pelo revertido e pela Fazenda Pública, o Tribunal que julga a matéria de facto pode concluir que um gerente de direito exerceu a gerência de facto, se entender que, nas circunstâncias do caso, há uma probabilidade forte («certeza jurídica») de esse exercício da gerência ter ocorrido e não haver razoes para duvidar que ele tenha acontecido”.

X.

Decidiu assim o STA que o Tribunal chegará a tal conclusão com base num juízo de facto, baseado nas regras da experiência comum e não em qualquer norma legal, ou seja, com base numa presunção judicial e não com base numa presunção legal.

XI.

Pelo que, entendeu existir um erro de direito ao partir-se do pressuposto de que com a mera prova da titularidade da qualidade de gerente que a oponente tinha não se pode presumir a gerência de facto, sendo possível efectuar tal presunção se o Tribunal, à face das regras da experiência, entender que há a tal forte probabilidade de esse exercício da gerência de facto ter ocorrido, como acontece in casu.

XII.

Sendo que, na ponderação da adequação ou não de uma tal presunção em cada caso concreto, há que ter em conta o facto de o gerente ter essa qualidade de direito, bem como outros elementos que, abstractamente, podem influir esse juízo de facto, como, por exemplo, o que as partes alegaram ou não no processo e a prova que apresentaram ou deixaram de apresentar.

XIII.

Destarte, no entender da Fazenda Pública, e sem embargo de melhor opinião, constata-se que a douta sentença recorrida errou na aplicação do direito, não obstante não ter sido feita prova pela oponente de que, nos períodos em que se venceram as dívidas, não exerceu efectivamente a gerência de facto da sociedade.

XIV.

Pelas razões acabadas de explanar e em conclusão, padece a douta sentença de erro de julgamento de facto e de direito, por ter violado o disposto no art.º 24.º, n.º 1, b) da LGT, devendo julgar-se a oponente parte legítima na execução e, em consequência, anular-se a douta sentença do Tribunal a quo.

Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de...

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