Acórdão nº 1978/14.2BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Dezembro de 2020
Magistrado Responsável | VITAL LOPES |
Data da Resolução | 03 de Dezembro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO R..........
e J.........., recorrem da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a oposição deduzida à execução fiscal n.º .........., contra eles revertida e originariamente instaurada contra a sociedade “S………, S.A.” por dívidas de IRC e juros de 2010, no valor de 123.218,19 Euros.
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.124).
Os Recorrentes terminam as alegações com as seguintes e doutas conclusões:«1ªO presente recurso vem interposto da douta sentença que julgou a oposição improcedente, decidindo não conhecer da arguida nulidade da citação, por não ser o meio próprio (fls. 3), não se verificar a alegada falta de fundamentação – a reversão teria sido fundamentada na insuficiência de bens penhoráveis - e não se verificar a alegada impossibilidade de haver reversão, apesar da dívida estar a ser paga pela executada originária. Porém,2ªA citação dos oponentes, para a execução a que a presente está apensa, ao apenas incluir cópia da certidão de dívida, com indicação do processo onde foi emitida, da data limite de pagamento e do ano e período de tributação a que respeita, não cumpriu os requisitos exigidos pelo artigo 22º, nº 5 da LGT, o que a vicia de nulidade.
3ªA nulidade da citação, quando a oposição for deduzida com outros fundamentos, pode e deve ser aqui conhecida, sob pena do direito conferido pelo nº. 5 do artigo 22º da LGT ficar desprovido de tutela. Aliás,4ªEntendimento diferente restringe o direito de defesa do revertido, por meras razões formais, em clara e evidente violação do disposto nos artigos 18º e 20º da Constituição, pelo que nessa hipótese, que não se concede, o artigo 204º do CPPT seria inconstitucional. Pelo exposto,5ªAlegado e reconhecido que a citação não incluiu, como devia, cópia dos elementos essenciais da liquidação da dívida exequenda (cfr. nº. 5 do artigo 22º da L.G.T.), porque esta falta impede o revertido de se defender por reclamação ou impugnação da dívida exequenda, o que prejudica notoriamente a sua defesa, há nulidade da citação e a oposição devia ser julgada procedente (cf. artigo 191º, nº. 1 do CPC, aplicável ex vi do artigo 2º, al. e) do CPPT). Por outro lado,6ªA responsabilidade dos administradores pelas dívidas fiscais das sociedades não é solidária mas subsidiária (cf. artigos 22º, nº. 4, 23º e 24º da LGT) e depende, em primeiro lugar, “… da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão” (cit. artigo 23º, nº.s 1 e 2 da L.G.T).
7ªA sociedade pode ser declarada insolvente e, ainda assim, os bens de que é titular serem suficientes para prover ao pagamento das suas dívidas fiscais, tanto que8ªOs créditos de IRC dos últimos três anos estão garantidos por privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário sobre os bens existentes no património do sujeito passivo, à data da penhora ou outro acto equivalente (cfr. artigo 116º do CIRC). Acresce que, 9ªA declaração de insolvência não implica a liquidação do património social, antes a satisfação dos credores deve ter lugar pela forma prevista num plano de insolvência, por eles aprovado, com os recursos obtidos através da recuperação e exploração da empresa compreendida na massa insolvente (cfr. artigo 1º do CIRE). Assim,10ªA declaração de insolvência, sem ponderação do valor do activo da executada originária ou das receitas que a exploração da empresa permitem obter, não fundamenta, porque nem sequer indicia, a situação de que depende a reversão.
Assim,11ªPorque o único fundamento invocado foi a insolvência da executada originária por dívida de IRC no montante de 78.722,78€, o despacho que ordenou a reversão é anulável por vício de forma (falta de fundamentação), o que tem por consequência a absolvição da instância do executado (neste sentido, Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 23-04-2013, JOAQUIM CONDESSO, Proc. nº. 04416/10, disponível em www.dgsi.pt). Sempre sem conceder,12ªPor deliberação da assembleia de credores, aprovada no processo de insolvência da executada originária e homologada por sentença de 28.04.2015, já transitada em julgado, foi aprovado Plano de Insolvência, que inclui o...
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