Acórdão nº 1978/14.2BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelVITAL LOPES
Data da Resolução03 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO R..........

e J.........., recorrem da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a oposição deduzida à execução fiscal n.º .........., contra eles revertida e originariamente instaurada contra a sociedade “S………, S.A.” por dívidas de IRC e juros de 2010, no valor de 123.218,19 Euros.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.124).

Os Recorrentes terminam as alegações com as seguintes e doutas conclusões:«1ªO presente recurso vem interposto da douta sentença que julgou a oposição improcedente, decidindo não conhecer da arguida nulidade da citação, por não ser o meio próprio (fls. 3), não se verificar a alegada falta de fundamentação – a reversão teria sido fundamentada na insuficiência de bens penhoráveis - e não se verificar a alegada impossibilidade de haver reversão, apesar da dívida estar a ser paga pela executada originária. Porém,2ªA citação dos oponentes, para a execução a que a presente está apensa, ao apenas incluir cópia da certidão de dívida, com indicação do processo onde foi emitida, da data limite de pagamento e do ano e período de tributação a que respeita, não cumpriu os requisitos exigidos pelo artigo 22º, nº 5 da LGT, o que a vicia de nulidade.

3ªA nulidade da citação, quando a oposição for deduzida com outros fundamentos, pode e deve ser aqui conhecida, sob pena do direito conferido pelo nº. 5 do artigo 22º da LGT ficar desprovido de tutela. Aliás,4ªEntendimento diferente restringe o direito de defesa do revertido, por meras razões formais, em clara e evidente violação do disposto nos artigos 18º e 20º da Constituição, pelo que nessa hipótese, que não se concede, o artigo 204º do CPPT seria inconstitucional. Pelo exposto,5ªAlegado e reconhecido que a citação não incluiu, como devia, cópia dos elementos essenciais da liquidação da dívida exequenda (cfr. nº. 5 do artigo 22º da L.G.T.), porque esta falta impede o revertido de se defender por reclamação ou impugnação da dívida exequenda, o que prejudica notoriamente a sua defesa, há nulidade da citação e a oposição devia ser julgada procedente (cf. artigo 191º, nº. 1 do CPC, aplicável ex vi do artigo 2º, al. e) do CPPT). Por outro lado,6ªA responsabilidade dos administradores pelas dívidas fiscais das sociedades não é solidária mas subsidiária (cf. artigos 22º, nº. 4, 23º e 24º da LGT) e depende, em primeiro lugar, “… da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão” (cit. artigo 23º, nº.s 1 e 2 da L.G.T).

7ªA sociedade pode ser declarada insolvente e, ainda assim, os bens de que é titular serem suficientes para prover ao pagamento das suas dívidas fiscais, tanto que8ªOs créditos de IRC dos últimos três anos estão garantidos por privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário sobre os bens existentes no património do sujeito passivo, à data da penhora ou outro acto equivalente (cfr. artigo 116º do CIRC). Acresce que, 9ªA declaração de insolvência não implica a liquidação do património social, antes a satisfação dos credores deve ter lugar pela forma prevista num plano de insolvência, por eles aprovado, com os recursos obtidos através da recuperação e exploração da empresa compreendida na massa insolvente (cfr. artigo 1º do CIRE). Assim,10ªA declaração de insolvência, sem ponderação do valor do activo da executada originária ou das receitas que a exploração da empresa permitem obter, não fundamenta, porque nem sequer indicia, a situação de que depende a reversão.

Assim,11ªPorque o único fundamento invocado foi a insolvência da executada originária por dívida de IRC no montante de 78.722,78€, o despacho que ordenou a reversão é anulável por vício de forma (falta de fundamentação), o que tem por consequência a absolvição da instância do executado (neste sentido, Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 23-04-2013, JOAQUIM CONDESSO, Proc. nº. 04416/10, disponível em www.dgsi.pt). Sempre sem conceder,12ªPor deliberação da assembleia de credores, aprovada no processo de insolvência da executada originária e homologada por sentença de 28.04.2015, já transitada em julgado, foi aprovado Plano de Insolvência, que inclui o...

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