Acórdão nº 43/10.6BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução03 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I-RELATÓRIO O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, (DRFP) veio interpor recurso jurisdicional dirigido a este Tribunal tendo por objeto a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a ação administrativa especial deduzida pela sociedade denominada “B…..” contra o despacho de indeferimento do pedido de reembolso de IRC retido na fonte, proferido em 01 de outubro de 2009, pela Diretora de Serviços das Relações Internacionais.

A Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: “-CONCLUSÕES: 1. A sentença recorrida não pode manter-se, pois que padece de diversos erros de julgamento em matéria de facto, bem como em matéria de direito.

  1. A A. é um "mutual fund" que tem natureza de um trust. Porém - contrariamente ao que se entendeu na sentença recorrida - mesmo estando estas entidades expressamente incluídas no âmbito subjectivo da CDT, a aplicação do respectivo regime dependia da verificação e da prova da verificação de todos os demais requisitos e condições na mesma previstos.

  2. Diversamente do que se parece entender na sentença recorrida - e como decorre seja do então artigo 90º-A do CIRC, seja do 74º da LGT, seja mesmo, diga-se, das regras gerais do ónus da prova, conforme estabelecidas no artigo 342º do Código Civil -, a prova da verificação desses pressupostos da aplicação da Convenção cabia à contribuinte.

  3. A contribuinte, ora recorrida, não fez tal prova, seja em sede administrativa, seja em sede judicial.

  4. Contrariamente ao que se entendeu na sentença recorrida, o modelo 22-RFI não era - e não é - prova suficiente para deferir a pretensão da A.

  5. Nos termos da CDT com o Canadá, designadamente da alínea a) do nº1 do artigo 4º dessa Convenção, para beneficiar da mesma uma pessoa tem que estar sujeita a imposto por obrigação pessoal ou ilimitada pelo menos num dos Estados contratantes.

  6. Contrariamente ao que se entendeu na sentença recorrida, a verificação desse pressuposto não decorria provada pelo modelo 22-RFI que foi junto, pois não foi isso que no quadro IV desse Modelo foi atestado pela autoridade fiscal canadiana: diz-se que a entidade em causa está aí "sujeita a imposto sobre o rendimento", mas já não decorre do seu teor se é por obrigação pessoal e ilimitada.

  7. Assim, não foi provado, in casu, a verificação deste pressuposto, pelo que o regime da CDT não era aplicável à situação em apreço nos termos preconizados pela sentença recorrida.

  8. Sendo de aplicar aqui o entendido numa situação semelhante à ora em apreço, em que também só tinha sido apresentado o modelo 22-RFI, no ponto 9 do acórdão proferido no processo arbitral nº73/2012-T (que oportunamente transcrevemos nestas alegações e está publicado em www.caad.org.pt) 10. O que só por si determina a revogação da sentença recorrida.

  9. Contrariamente ao que decorre da sentença recorrida impunha-se, ainda, comprovar que a entidade em causa não é fiscalmente transparente.

  10. Do texto da CDT e atendendo ao seu objectivo e propósito de evitar a dupla tributação, decorre que, para beneficiar da mesma, a entidade não pode ser fiscalmente transparente, pois caso a tributação não seja feita na esfera da entidade e sim na dos respectivos beneficiários, são estes, na realidade, que podem ser susceptíveis de sofrer dupla tributação.

  11. Assim, não estando demonstrada a verificação deste pressuposto, não cabia aplicar o regime da CDT à situação em apreço, o que também é, só por si, determinante da revogação da sentença recorrida.

  12. Por último - contrariamente ao que se decidiu na sentença recorrida, que também aqui errou - não foi também provado, como se impunha nos termos da alínea b) do nº2 do artigo 10.º da CDT, que a ora recorrida era o beneficiário efectivo dos dividendos.

  13. Contrariamente ao que se afirma na sentença recorrida - que também aí incorre em erro de julgamento em matéria de facto - esse facto não foi e não é aceite pela AT.

  14. E incorre também em erro de julgamento em matéria de facto ao pretender que do modelo 22- RFI decorre feita tal prova, pois a única entidade que, nesse modelo, declarou que assim é, foi a própria A., como decorre claro da leitura do quadro IX (ponto 2) do modelo 22-RFI em causa, nada tendo as autoridades fiscais canadianas atestado/certificado aí sobre essa concreta questão.

  15. Ao que acresce que do teor da supra mencionada declaração de rendimentos de 2008 resulta, precisamente, indiciado o contrário, ou seja não ser a A. a beneficiária efectiva dos dividendos em causa, mas antes que o rendimento é directamente atribuído aos respectivos beneficiários (beneficiários do fundo/trust) e não à A.

  16. Não tendo a ora A., como era seu ónus, provado a verificação deste pressuposto, não podia, também por isso, legalmente - designadamente atendo o mencionado artigo 10.º da CDT- ter lugar o reembolso determinado pela sentença recorrida.

  17. A douta sentença recorrida padece, assim, dos apontados erros de julgamento, apresentando- se, ademais, desconforme com todos os preceitos acima referenciados, e, em consequência, não merece ser mantida.

  18. Devendo, antes, ser confirmado na ordem jurídica o despacho da Directora de Serviços das Relações Internacionais que foi impugnado nos presentes autos e que, ao indeferir o pedido de reembolso de imposto efectuado pela ora recorrida, procedeu à devida e correcta interpretação e aplicação da lei aos factos.

Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Ex.as, deverá Ser dado provimento ao presente recurso jurisdicional e anulado a douta sentença recorrida, com as legais consequências; Confirmar-se, atenta a sua manifesta legalidade, o despacho da Directora de Serviços das Relações Internacionais impugnado nos autos, como é de Direito e Justiça.” *** A Recorrida, devidamente notificada, optou por não apresentar contra-alegações.

*** O Digno Magistrado do Ministério Público apôs o seu visto ao abrigo do disposto no artigo 146.º, nº 1 do CPTA.

*** Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para decisão.

*** II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: “Compulsados os autos e analisada a prova produzida, dão-se como provados, com...

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