Acórdão nº 494/07.3BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução03 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I-RELATÓRIO PRÓ RAIA-ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO DA RAIA CENTRO NORTE veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que julgou improcedente a oposição deduzida, no âmbito do processo de execução fiscal nº ….., instaurada pelo Presidente do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, IP (IGFSE), para a cobrança coerciva de dívidas provenientes do IGFSE.

A Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: “1º No âmbito da decisão proferida em 27 de Outubro de 2016 ficou demonstrado: A)- No âmbito do Programa Operacional do Emprego, Formação e Desenvolvimento Social ( POEFDS), a oponente foi notificada, por oficio de 25/01/2002, da aprovação do pedido de financiamento nº ….., referente ao projecto/ acção Tipo 5311, por si apresentado para a realização de 3 cursos de formação profissional durante os anos de 2001 e 2002, no valor total de 412.341,33 B)- Em 13/02/2003 a oponente foi notificada do ofício datado 11/02/2002, com a referência ….., subscrito pelo Gestor do POEFDS, com o seguinte teor: «(…)«(…) [cf. artigo 19.º da petição inicial e documento junto sob o n.º 2, a fls. 21 dos presentes autos].

  1. Em 26/01/2006, a oponente foi notificada do ofício de 24/01/2006, com a referência n.º ….., subscrito pelo Gestor do POEFDS, com o seguinte teor:«(…)(…)» [cf. artigo 54.º da petição inicial e documento junto sob o n.º 3, a fls. 22 dos presentes autos].

  2. Em 18/04/2006 foi assinado o aviso de recepção do ofício dirigido à oponente, subscrito pelo Presidente do IGFSE, com o seguinte teor: «(…) [cf. cópia do ofício e aviso de recepção, a fls. 45 e 46 do PA apenso].

  3. Em 01/06/2007, no Serviço de Finanças de Guarda, foi instaurado, contra a ora oponente, o processo de execução fiscal n.º ….., por dívida proveniente do IGFSE, perfazendo a quantia exequenda o montante de 135.532,29€ [cf.cópia da autuação, a fls. 33 dos presentes autos].

  4. O processo de execução fiscal mencionado na alínea anterior foi instaurado com base em certidão de dívida emitida pelo Presidente do IGFSE, na qual se certifica, designadamente, que a ora oponente «é devedora a este Instituto da quantia de € 135 532,29 (cento e trinta e cinco mil e quinhentos e trinta e dois euros e vinte e nove cêntimos), proveniente de verbas indevidamente recebidas do Fundo Social Europeu (€ 84 707,68) e do Estado Português (€ 50 824,61), no âmbito do “programa operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento Social” (POEFDS), Eixo/Medida 005/003, Pedido de Financiamento nº …...

    São devidos juros de mora que incidem sobre a importância de € 135 532,29, desde 1 de Fevereiro de 2007 (inclusive)…» [cf. cópia da certidão de dívida, a fls. 35 dos presentes autos].

  5. A oponente foi citada para a execução fiscal em 13/06/2007 [cf. cópia do ofício, talão de registo, aviso de recepção e print de tramitação, a fls. 76 a 77 dos presentes autos].

  6. A presente oposição deu entrada no Serviço de Finanças de Guarda em 11/07/2007 [cf. carimbo, a fls. 4 dos presentes autos].

    1. Por a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P. (Agência, I.P.), ser, tal como o era o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, um instituto público de regime especial, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, não será de lhe aplicar o regime do artº 11º e 110/7 do CPPT, reservado especificamente à Fazenda Pública, sendo antes de lhe aplicar o regime geral previsto no CPC.

    2. Nesta sequência, porque relevante para a boa decisão, porque foi alegado no artº 18 da sua oposição à execução fiscal, porque não foi impugnada pela exequente, e porque aquela materialidade consta de doc. I junto com o requerimento inicial, deveria ter sido nos termos do artº 574º nº 2 do CPC que «De acordo com o preceituado no artº 11º nº 1 da Portaria nº 799-B/ 2000 de 20 de Setembro, o pedido de saldo final foi apresentado pela aqui opoente, por carta registada datada de 6 de Setembro de 2002, e recebida pelo POEFDS a 9 do mesmo mês e ano.

    3. Porque relevante para a boa decisão, porque foi alegado no artº 19 da sua oposição à execução fiscal, porque não foi impugnada pela exequente, e porque consta de doc II junto com o requerimento inicial, deveria ter sido demonstrado nos termos do artº 574º nº 2 do CPC que « Por carta regista com Aviso de Recepção datada de 11 de Fevereiro de 2003, porém recebida a 13 desse mesmo mês e ano, foi a aqui opoente notificada que tinha sido proferido a 15 de Outubro de 2002 pelo gestor do POEFDS a decisão nº ….., que veio aprovar o pedido de pagamento de saldo final, no montante de Eur: 302 496, 96».

    4. Porque relevante para a boa decisão, porque foi alegado no artº 24 da sua oposição à execução fiscal, porque não foi impugnada pela exequente, deveria ter sido demonstrado nos termos do artº 574º nº 2 do CPC que o «POEFDS pagou: a)- Um adiantamento de Eur: 54 583, 68, e um 1º reembolso de Eur: 15 508, 80, num total de Eur: 70 092, 48, pagos ainda em 2001 b)- Um adiantamento, primeiro, segundo, terceiro e quatro reembolso, respectivamente de Eur: 34 472, 67, Eur: 60 189, 79, Eur: 52 300, 89, Eur: 47 239, 12, e Eur:47511, 08, num total de Eur: 241 713, 476, tendo sido o último pagamento realizado em 29 de Agosto de 2002.» 6º Porque relevante para a boa decisão, porque foi alegado no artº 26 da sua oposição à execução fiscal, porque não foi impugnada pela exequente deveria ter sido demonstrado nos termos do artº 574º nº 2 do CPC que « na sequência do oficio recebido a 13/02/2016 a aqui opoente teve de devolver, o que fez a seis de Março de 2003 o montante de Eur: 9 309, 00, correspondente a diferença dos valores percebidos com as importâncias gastas.» 7º Porque relevante para a boa decisão, porque foi alegado nos artº 45 da sua oposição à execução fiscal, porque não foi impugnada pela exequente deveria ter sido demonstrado deveria ter sido nos termos do artº 574º nº 2 do CPC que «No ano de 2001, o projecto financeiro que a executada efectivamente concretizou apenas ascendeu a Eur: 122 393, 36, pelo que espontaneamente verificou-se uma redução do pedido de financiamento aprovada para esse ano de Eur: 182 523, 51, para aquele montante», «No ano de 2002, o projecto financeiro que a executada efectivamente concretizou apenas ascendeu a Eur: 229 817, 82 pelo que mais uma vez verificou-se para esse ano uma redução para esse montante do valor previamente aprovado de Eur: 229 817, 82.» 8º Porque relevante para a boa decisão, porque foi alegado nos artº 57 da sua oposição à execução fiscal, porque não foi impugnada pela exequente deveria ter sido demonstrado nos termos do artº 574º nº 2 do CPC que «até à data da entrada em juízo da oposição à execução não tinham sido comunicados a executada, e deveriam tê-lo sido nos termos do artº 66º e 68 º do CPA, aplicável ao caso vertente por força do artº 2º desse mesmo diploma legal, uma vez que O IGFSE, corresponde a um Instituto Público, os seguinte elementos : a)- O montante da verba liquidada pelo POEFDS que o não deveria ter sido b)- A rubrica a que se reporta essa verba c)- A data em que tal verba foi liquidada à Pró Raia, e sustentada em que pedido de reembolso d)- As razões subjacentes a consideração dessa verba como tendo sido indevidamente paga.» Sem conceder 9º Por tal materialidade não ter sido alegada por nenhuma das partes, assentar de acordo com a decisão ora posta em crise na cópia do oficio e aviso de recepção de fls 45 e 46 do Processo principal apenso, sobre ela não ter recaído qualquer discussão nos termos do artº 5º1 nº1 e 2º do CPC ( a contrario sensu) não poderiam ter sido atendidos e ter sido o vertido no ponto D) da fundamentação de facto da decisão.

      Sem prescindir 10º Tendo presente que a decisão de aprovação do pedido de pagamento de saldo final verificou-se em 15/10/2002, em 26 de Janeiro de 2006, o direito do Gestor do POEFDS poder rever a aprovação do pedido de financiamento já tinha caducado nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da Portaria n.º 799-B/2000, conjugado com os artºs 298º e 328º do CC.

    5. Razão pela qual deveria ter sido declarada aquela caducidade e arquivado o processo nos termos do artº 204 nº 1 al. e) do CPPT, o que este Tribunal não deixará de fazer.

    6. Pois entendemos, contrariamente ao decidido na sentença ora recorrida, que o disposto no artº 204 nº 1 al.e) do CPPT deve ser interpretado no sentido de aí incluir, não só a falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade, mas também a falta de notificação da liquidação de toda e qualquer dívida exequenda no prazo de caducidade, quando a legislação manda aplicar este processo para a cobrança de outras dividas de natureza não tributária.

    7. Alias a excepção de caducidade, é uma excepção de natureza substantiva, que não pode ser limitada por razões processuais, não tendo qualquer cabimento ser permitida a alegação da caducidade da divida exequente em qualquer outro processo executivo, e não o ser neste apenas e tão só porque aquele preceito legal apela ao conceito de especifico de tributo, justificado pela circunstância da execução fiscal ter sido concebida, apenas e tão só para cobrar especificamente as dívidas fiscais.

    8. Ainda que assim não se entendesse, o instituto da caducidade, e em especial a caducidade do direito à revisão do financiamento e liquidação da presente divida exequente prende-se com a exigibilidade e extinção da divida e não com a legalidade do acto administrativo de liquidação, uma vez que a entidade que proferiu a decisão não estava vinculado ao seu conhecimento oficioso, nem violou nenhuma norma jurídica ao não conhecer desta excepção 15º A materialidade subjacente à alegação da caducidade do aludido direito, a data da decisão de aprovação do pedido de financiamento e data da decisão de revogação daquela outra decisão, resulta dos documentos juntos aos autos, sendo que a apreciação da existência ou inexistência da...

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