Acórdão nº 497/04.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução03 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a oposição deduzida por A...

contra as execuções fiscais n°349… e aps, 349…e aps, 349220040100250 e aps. e 3492… e aps., no âmbito da qual é executado por reversão na qualidade de responsável subsidiário da sociedade “C... e CIA, Lda. ”.

A recorrente Fazenda Pública apresentou as suas alegações e formulou as seguintes conclusões: «I — Pelo elenco de razões acima arroladas, ressalve-se sempre melhor o Vosso douto entendimento, infere-se que a sentença proferida pelo Tribunal "ad quo" caiu em erro porque não logrou alcançar a análise crítica da prova nem proceder à sua subsunção às normas legais, relevantes para a boa decisão. Solução diversa da constante na sentença recorrida deveria ter sido adotada pelo Tribunal ad quo.

Assim sendo, somos levados a concluir pela existência de uma distorção na apreciação da prova de tal forma a que os factos não se podem subsumir in totum à realidade normativa que, objeto de uma análise deficiente, levou a decisão recorrida a enfermar in error.

II — Está em causa OPOSIÇÃO JUDICIAL aos processos de execução fiscal n.°s 3492… e apensos, 3492… e apensos, 34922… e apensos, 3492-… e apensos. O revertido alega a sua ilegitimidade face a diversas prestações tributárias em dívida cuja cobrança voluntária se iniciou em 1994 a 2002.

III — A determinação da responsabilidade subsidiária por dívidas tributárias afere-se à luz do regime legal em vigor à data em que as dívidas foram geradas. À data dos factos, tendo em conta que as dívidas a ser exigidas coercivamente nos processos de execução fiscal ativos, remontam (as mais recentes) ao ano 2002, os pressupostos da responsabilidade subsidiária estavam previstos no artigo 13.° do Código de Processo Tributário (CPT). Conforme asseverou a Fazenda Pública nas suas alegações (fls.349 e ss) e tal como consta efetivamente nos despachos de reversão (fls. fls. 248 e 249,157 e 158, 121 e 90 e 91) IV — O regime da responsabilidade subsidiária, prevista no art.° 13 do CPT assenta numa presunção legal, de que provada a gerência de direito se presume a gerência de facto, devendo operar quando exista da parte desse mesmo gerente uma efetiva prática de atos que conduzam a essa conclusão.

V — De tal entendimento é expressão o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no Processo n.° 025393, com data de 04-04-2001, 2 SECÇÃO, no qual foi relator ALMEIDA LOPES e onde se lê em Sumário: "l - As presunções judiciais ou naturais ou de facto, porque não tem o seu valor previsto na lei, são matéria de facto e não matéria de direito, estando sujeitas à prova livre e não à prova legal; II - No domínio do art. 0 130 do CPT, era ao gerente que incumbia alegar e provar não ter exercido a gerência de facto; III - Recaindo sobre ele o ónus da prova, na dúvida sobre esse facto a oposição improcedia" VI — A sentença proferida enferma de défice instrutório porque simplesmente parece ignorar formulação da presunção, no entendimento de que a Fazenda Pública não tinha alegado e provado factos que consubstanciassem o exercício da gerência de facto. Com o devido respeito, será possível inferir-se, face ao probatório, que o oponente não exerceu a gerência de facto? VII - O facto de o oponente desempenhar as funções de vendedor, diariamente, fora das instalações da empresa, não quer dizer que não se inteirasse, entretanto dos negócios da empresa, agisse em representação da mesma e que, o fizesse apenas por conta das quotas a realizar. Ou seja, o mesmo não logrou cumprir o ónus da prova que sobre si impendia demonstrando de forma inequívoca que não foi gerente de facto.

VIII - Em suma, os testemunhos considerados nos autos, ao invés da prova documental, não se mostram sólidos e fiáveis ou, suficientes à demonstração do não exercício da gerência de facto.

IX - Ademais, estando em causa nos autos processos de execução fiscal não apensos e, tendo o oponente deduzido oposição no âmbito de diversos processos de execução fiscal com os n.°s 3492.. e apensos, 3492-… e apensos, 3492… e apensos, 3492…e apensos, como consta da informação oficial prestada pela AT em cumprimento do ordenado nos doutos despachos proferidos em 06/04/2004 e 01/03/2004 - cfr. fls. 248 e 249,157 e 158, 121 e 90 e 91, também não poderia ter sido proferida a decisão em causa.

X — Efetivamente, tal como decorre, designadamente do teor do Douto Acórdão do STA, proferido no recurso n.° 0867/11, de 21 de Março de 2012, “Se as execuções são autuadas em diferentes processos, a oposição deduzida numa delas não pode projectar os seus efeitos processuais nas demais, sem que as execuções sejam reunidas num único processo." XII — Nestes termos e nos mais de Direito, sempre com o Douto suprimento judicial, solicita- se, desde já, a V. Ex.as se dignem julgar considerada verificada a invocada exceção, limitativa do direito de intentar a presente oposição, e, em consequência, a absolvição da Fazenda Pública da instância.

XII — Salvo melhor entendimento e com o devido respeito a sentença recorrida não logrou alcançar a análise crítica da prova, ofendendo as normas supra elencadas, relevantes para o bom enquadramento da decisão, termos em que deve ser banida da ordem jurídica.

Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso ser julgado procedente, com as legais consequências, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.» O recorrido, devidamente notificado para o efeito, optou por não contra-alegar.

**** O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

**** As questões invocadas pela recorrente Fazenda Pública nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objeto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir consiste em aferir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto e de direito, porquanto, por um lado, aplicando-se o regime do art. 13.º do CPT a Fazenda Pública beneficia da presunção de que provada a gerência de direito, se presume a gerência de facto (conclusões I) a V) das alegações de recurso), e por outro lado, a sentença recorrida enferma...

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