Acórdão nº 497/04.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Dezembro de 2020
Magistrado Responsável | CRISTINA FLORA |
Data da Resolução | 03 de Dezembro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a oposição deduzida por A...
contra as execuções fiscais n°349… e aps, 349…e aps, 349220040100250 e aps. e 3492… e aps., no âmbito da qual é executado por reversão na qualidade de responsável subsidiário da sociedade “C... e CIA, Lda. ”.
A recorrente Fazenda Pública apresentou as suas alegações e formulou as seguintes conclusões: «I — Pelo elenco de razões acima arroladas, ressalve-se sempre melhor o Vosso douto entendimento, infere-se que a sentença proferida pelo Tribunal "ad quo" caiu em erro porque não logrou alcançar a análise crítica da prova nem proceder à sua subsunção às normas legais, relevantes para a boa decisão. Solução diversa da constante na sentença recorrida deveria ter sido adotada pelo Tribunal ad quo.
Assim sendo, somos levados a concluir pela existência de uma distorção na apreciação da prova de tal forma a que os factos não se podem subsumir in totum à realidade normativa que, objeto de uma análise deficiente, levou a decisão recorrida a enfermar in error.
II — Está em causa OPOSIÇÃO JUDICIAL aos processos de execução fiscal n.°s 3492… e apensos, 3492… e apensos, 34922… e apensos, 3492-… e apensos. O revertido alega a sua ilegitimidade face a diversas prestações tributárias em dívida cuja cobrança voluntária se iniciou em 1994 a 2002.
III — A determinação da responsabilidade subsidiária por dívidas tributárias afere-se à luz do regime legal em vigor à data em que as dívidas foram geradas. À data dos factos, tendo em conta que as dívidas a ser exigidas coercivamente nos processos de execução fiscal ativos, remontam (as mais recentes) ao ano 2002, os pressupostos da responsabilidade subsidiária estavam previstos no artigo 13.° do Código de Processo Tributário (CPT). Conforme asseverou a Fazenda Pública nas suas alegações (fls.349 e ss) e tal como consta efetivamente nos despachos de reversão (fls. fls. 248 e 249,157 e 158, 121 e 90 e 91) IV — O regime da responsabilidade subsidiária, prevista no art.° 13 do CPT assenta numa presunção legal, de que provada a gerência de direito se presume a gerência de facto, devendo operar quando exista da parte desse mesmo gerente uma efetiva prática de atos que conduzam a essa conclusão.
V — De tal entendimento é expressão o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no Processo n.° 025393, com data de 04-04-2001, 2 SECÇÃO, no qual foi relator ALMEIDA LOPES e onde se lê em Sumário: "l - As presunções judiciais ou naturais ou de facto, porque não tem o seu valor previsto na lei, são matéria de facto e não matéria de direito, estando sujeitas à prova livre e não à prova legal; II - No domínio do art. 0 130 do CPT, era ao gerente que incumbia alegar e provar não ter exercido a gerência de facto; III - Recaindo sobre ele o ónus da prova, na dúvida sobre esse facto a oposição improcedia" VI — A sentença proferida enferma de défice instrutório porque simplesmente parece ignorar formulação da presunção, no entendimento de que a Fazenda Pública não tinha alegado e provado factos que consubstanciassem o exercício da gerência de facto. Com o devido respeito, será possível inferir-se, face ao probatório, que o oponente não exerceu a gerência de facto? VII - O facto de o oponente desempenhar as funções de vendedor, diariamente, fora das instalações da empresa, não quer dizer que não se inteirasse, entretanto dos negócios da empresa, agisse em representação da mesma e que, o fizesse apenas por conta das quotas a realizar. Ou seja, o mesmo não logrou cumprir o ónus da prova que sobre si impendia demonstrando de forma inequívoca que não foi gerente de facto.
VIII - Em suma, os testemunhos considerados nos autos, ao invés da prova documental, não se mostram sólidos e fiáveis ou, suficientes à demonstração do não exercício da gerência de facto.
IX - Ademais, estando em causa nos autos processos de execução fiscal não apensos e, tendo o oponente deduzido oposição no âmbito de diversos processos de execução fiscal com os n.°s 3492.. e apensos, 3492-… e apensos, 3492… e apensos, 3492…e apensos, como consta da informação oficial prestada pela AT em cumprimento do ordenado nos doutos despachos proferidos em 06/04/2004 e 01/03/2004 - cfr. fls. 248 e 249,157 e 158, 121 e 90 e 91, também não poderia ter sido proferida a decisão em causa.
X — Efetivamente, tal como decorre, designadamente do teor do Douto Acórdão do STA, proferido no recurso n.° 0867/11, de 21 de Março de 2012, “Se as execuções são autuadas em diferentes processos, a oposição deduzida numa delas não pode projectar os seus efeitos processuais nas demais, sem que as execuções sejam reunidas num único processo." XII — Nestes termos e nos mais de Direito, sempre com o Douto suprimento judicial, solicita- se, desde já, a V. Ex.as se dignem julgar considerada verificada a invocada exceção, limitativa do direito de intentar a presente oposição, e, em consequência, a absolvição da Fazenda Pública da instância.
XII — Salvo melhor entendimento e com o devido respeito a sentença recorrida não logrou alcançar a análise crítica da prova, ofendendo as normas supra elencadas, relevantes para o bom enquadramento da decisão, termos em que deve ser banida da ordem jurídica.
Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso ser julgado procedente, com as legais consequências, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.» O recorrido, devidamente notificado para o efeito, optou por não contra-alegar.
**** O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
**** As questões invocadas pela recorrente Fazenda Pública nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objeto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir consiste em aferir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto e de direito, porquanto, por um lado, aplicando-se o regime do art. 13.º do CPT a Fazenda Pública beneficia da presunção de que provada a gerência de direito, se presume a gerência de facto (conclusões I) a V) das alegações de recurso), e por outro lado, a sentença recorrida enferma...
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