Acórdão nº 211/08.0BEALM-A de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA CARDOSO
Data da Resolução03 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - RELATÓRIO 1. A FAZENDA PUBLICA, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou parcialmente procedente a execução de julgado deduzida por M..., no âmbito do processo de impugnação judicial n° 211/08.0 BEALM, visando a condenação da Autoridade Requerida no pagamento à Exequente dos seguintes montantes, acrescidos de juros indemnizatórios: €960,00-Taxa de justiça da ação de impugnação judicial; €612,00-Taxa de justiça da ação de execução de sentença; €1.965,85 -Encargos com a Garantia Bancária; €766,05-Escritura de Mútuo com Hipoteca; €250,00-Conservatória do Registo Predial; €6.000,00- Honorários a Mandatário; €7.500,00- Indemnização por danos morais.

  1. A Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1. A contribuinte acima indicada, melhor identificada nos autos, foi parte na impugnação judicial deduzida contra a liquidação de IRS de 2002, na qualidade de cônjuge do então impugnante marido, José Maria Soldado, dando assim origem ao processo n.° 211/08.0BEALM, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada.

  2. Por sentença exarada em 31 de Maio de 2013, veio o douto Tribunal pugnar pela procedência daquela impugnação, julgando a impugnação procedente e, em consequência, anulando a liquidação adicional de IRS n.° 500…, do ano de 2002, juros compensatórios incluídos e condenando a Fazenda Pública nas custas devidas.

  3. Não obstante esta decisão, vem a Impugnante, agora na qualidade de Exequente, requer a condenação da Autoridade Tributária e Aduaneira (ATA), a pagar a quantia de € 10.553,90, relativa a alegadas despesas suportadas com a prestação indevida da garantia e o patrocínio judiciário, acrescida dos correspondentes juros indemnizatórios, no prazo de 30 dias.

  4. E ainda a quantia de € 7.500,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, totalizando o pedido a quantia de € 18.053,90 - dezoito mil e cinquenta e três euros e noventa cêntimos. O imposto nem sequer foi pago.

  5. Por sua vez, a douta Sentença, decorrente do processo n.° 211/08.0BEALM, foi notificada, em 7/06/2013, dilação (de 3 dias) incluída, à Representação da Fazenda Pública de Setúbal, sita na Av. Luísa Tody, n.° 375, 2900-464 Setúbal, bem como ao Ilustre Mandatário da ora exequente, tendo a mesma transitado em julgado, em 17/06/2013.

  6. Em 2-09-2013, foi exarado o respectivo despacho de liberação da garantia bancária prestada, bem como despacho de cancelamento do registo de penhora do imóvel, tudo notificado, aos então Impugnantes, em 3 de Setembro de 2013.

  7. Em 06-09-2013, foi-lhes entregue, em mão, o original da aludida garantia bancária e anulada a liquidação adicional de IRS em questão, razão pela qual, ao invés do alegado (PI - 28 e ss), a douta sentença não só foi executada, como ainda o foi antes de decorrido o prazo procedimental (90 dias) decorrente do n.° 1, do artigo 175.° do CPTA, iniciado, atento o disposto no n.° 1, do artigo 160.° do CPTA, a partir, 17/06/2013, data do respectivo trânsito em julgado da sentença.

  8. Tendo o mesmo cessado (90 dias úteis) em 5/11/2013.

  9. Assim sendo, o prazo de 6 meses, para requerer a alegada execução, na redacção vigente até 1-12-2015, dada pelo Decreto-Lei n.° 214-G/2015, de 2 de Outubro, iniciou-se a 6 de Novembro 2013 e terminou, atento o disposto na alínea c), do artigo 279.° do Código Civil, às 24 horas do dia 6 de Maio de 2014.

    - Da excepção 10. Como antedito, o prazo de 6 meses, para requerer a alegada execução, iniciou-se a 6 de Novembro 2013 e terminou, atento o disposto na alínea c), do artigo 279.° do Código Civil, às 24 horas do dia 6 de Maio de 2014.  11. E conforme o Ilustre Juiz Conselheiro, Jubilado, Jorge Lopes de Sousa, in CPPT anotado (Áreas Editora) V.II, pág. 530 e ss, "... a obrigação da administração executar os julgados surge imediatamente com o trânsito em julgado da decisão judicial...".

  10. Entendimento tal-qualmente sufragado pelo douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA) de 9-05-2012, in Processo 01015/11, cujo sumário aqui reproduzimos: - "A obrigação da Administração Tributária de executar os julgados surge imediatamente com o trânsito em julgado da decisão judicial e não com a remessa, a requerimento do contribuinte, do processo para o serviço competente para a execução, sem prejuízo de ao mesmo ser concedida, no prazo de oito dias, a faculdade de requerer a remessa dos autos ao serviço de finanças competente no prazo de oito dias após o trânsito da decisão (art° 146°, n° 2 do Código de Procedimento e Processo Tributário).

  11. No douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA) de 3-12-2008, in Processo 0570A/08, cujo Sumário aqui reproduzimos - " I - O art° 146°, n° 2 do CPPT na medida em que não se compatibiliza com o disposto no art° 100° da LGT é organicamente inconstitucional. II - De qualquer forma, a obrigação da Administração Tributária de executar os julgados surge imediatamente com o trânsito em julgado da decisão judicial e não com a remessa, a requerimento do contribuinte, do processo para o serviço de finanças competente. III - (...).

  12. E no douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA) de 2-12-2009, in Processo 0570A/08, disponível em www.dgsi.pt, cujo Sumário aqui reproduzimos - PRAZO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA/ BAIXA DO PROCESSO/ADMINISTRAÇÃO FISCAL: "A obrigação da Administração Tributária de executar os julgados surge imediatamente com o trânsito em julgado da decisão judicial e não com a remessa, a requerimento do contribuinte, do processo para o serviço competente para a execução".

  13. Daí que, pelas nossas contas, tendo a sentença sido notificada em 7/06/2013, dilação de 3 dias, incluída, a mesma transitou em julgado, em 17/06/2013; principiando, de imediato, nesta data, a correr o denominado prazo de execução espontânea [prazo procedimental (3 meses)] constante do n.° 1, do artigo 175.° do CPTA, tendo cessado [atento o disposto no n.° 1, do artigo 160.° do CPTA (90 dias úteis)] em 5 de Novembro 2013.

  14. Assim sendo, o aludido prazo de 6 meses (à data em vigor) decorrente do n.° 2, do artigo 170.° do CPTA, para requerer a alegada execução, iniciou-se a 6 de Novembro 2013 e terminou, atento o disposto na alínea c), do artigo 279.° do Código Civil, às 24 horas do dia 6 de Maio de 2014.

  15. Razão pela qual, em 26/06/2014, data da entrega do pedido de execução, no TAF de Almada, já o sobredito prazo havia decorrido, razão pela qual, salvo o devido respeito, que é muito, não podia, pois, o pedido ser admitido, nem outra deveria ter sido a decisão proferida, que a de julgar intempestivo o sobredito pedido de execução de julgados. Porém, esse não foi o entendimento do Tribunal a quo, de cuja decisão ora se recorre.

    - Da sentença do Tribunal "a quo" 18. Na verdade, na douta sentença ora recorrida, o Tribunal "a quo" não só julgaria o pedido de execução de sentença tempestivo, como condenaria ainda a Fazenda Pública ao (i) pagamento da taxa de justiça liquidada, pela impugnante (ora exequente) no âmbito da acção de Impugnação Judicial n.° 211/08.0BEALM, no valor de € 624,00; (ii) ao pagamento de compensação de honorários de advogado, no âmbito da acção de Impugnação Judicial n.° 211/08.0BEALM, no valor de € 792,00 e (iii) ao pagamento de encargos suportados com a prestação de garantia, no âmbito da acção de Impugnação Judicial n.° 211/08.0BEALM, no valor de € 2.981,90; 19. Com referido, em 2-09-2013, (i) foi exarado o despacho de liberação da garantia bancária prestada; (ii) foi cancelado o registo de penhora do imóvel, tudo notificado, aos então Impugnantes, em 3 de Setembro de 2013; e (iii) em 06-09-2013 foi-lhes entregue, em mão, o original da aludida garantia bancária e anulada a liquidação adicional de IRS em questão.

  16. Por conseguinte, ao invés do alegado na douta PI, a sentença não só foi executada, como ainda o foi antes de decorrido o prazo procedimental (90 dias) decorrente do n.° 1. do artigo 175.° do CPTA.

  17. Assim, à luz do decidido, a sua execução residia (i) na liberação da garantia; (ii) na anulação da liquidação adicional de IRS em questão, n.° 5004589122, e dos respectivos juros compensatórios e na (iii) na condenação da Fazenda Pública nas custas devidas.

  18. Agora se, em boa verdade, facilmente se alcança que, atenta a hierarquia das leis, o estatuído no artigo 100.° da lei Geral Tributária (LGT), a ATA (Executada) haja procedido, em tempo útil, ao cumprimento de uma obrigação decorrente da lei.  23. Ou seja, executando, de imediato, a sentença em questão, tal com é seu dever, executar os julgados imediatamente ao trânsito da decisão judicial.

  19. Já não se compreende que, nesta matéria, e relativamente ao Exequente, idêntica exigência de cumprimento de prazos não se coloque, desde logo, face à constatação de, no caso da norma do artigo 146, n.° 2, do CPPT, se estar perante uma norma inconstitucional, como reconhecido nos sobreditos Acórdãos, desse Supremo Tribunal Administrativo, na medida em que não se compatibiliza com o disposto no art° 100° da LGT.

  20. Daí o entendimento, e convicção da ATA, naturalmente ancorada na lei, que o dever de executar os julgados surge imediatamente com o trânsito da decisão e não, como defendido pela ora Exequente, com a remessa do processo ao Serviço de Finanças competente, razão pela qual, atenta a data do pedido, é, o mesmo, extemporâneo.

  21. Donde, salvo o devido respeito, não se entender este dualismo de critérios, desde logo e ainda ao arrepio da generalidade da Jurisprudência.

  22. Dualismo, esse, decorrente do pressuposto da inconstitucionalidade orgânica do n.° 2, do artigo 146.°, sendo, nestes casos, a partir do trânsito em julgado, e não a partir da remessa do processo, que os prazos de execução espontânea começam a decorrer.

  23. Logo, "a contrario sensu", nos casos em que tal pressuposto se não coloque, assim não...

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