Acórdão nº 178/19.0GBVLN.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Novembro de 2020

Data23 Novembro 2020

Acordam, em conferência, os Juízes desta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO: ▪ No âmbito do Processo nº 178/19.0GBVLN, do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo – Juízo de Competência Genérica de Valença, por despacho proferido pela Mma. Juiz em ata na sessão de audiência de julgamento do dia 18.06.2020, foi decidido o seguinte (certidão junta aos autos a fls. 42 a 45): «DESPACHO Ref.ª. 45414450: Na sequência de requerimento apresentado pela aqui assistente (ref.ª 2772164, de 02.06.2020), e por via do qual foram relatados factos alegadamente praticados pela arguido após a sessão da audiência de julgamento que teve lugar no passado dia 28.05.2020, veio o Ministério Público promover a alteração do estatuto coactivo do arguido pugnando pela aplicação, para além do TIR, obrigação de afastamento da ofendida/assistente, bem como dos locais em que esta se encontre, nomeadamente residência, local de trabalho e outros por esta frequentados, proibição de contactar com a ofendida/assistente, por qualquer meio, nos termos do disposto nos artigos 191º a 196º, 200º, n.º1, alínea d) e 204º, alínea c) do CPP e 31º, n.º1, alínea d) da Lei n.º112/2009, de 16 de setembro.

Em sede da sessão da audiência de julgamento de 03.06.2020, foi dado conhecimento ao arguido do aludido requerimento apresentado pela assistente, tendo sido confrontado com os factos dele constantes. O arguido prestou declarações quanto aos mesmos.

Foi junto aos autos o expediente proveniente do NIAVE (ref.ª 2776763) e, bem assim, o expediente com ref.ª 2785600.

O arguido e assistente pronunciaram-se acerca de tais elementos.

*Em sede de pronúncia acerca do teor do expediente proveniente do NIAVE (ref.ª 2776763) e, bem assim, o expediente com ref.ª 2785600, veio o arguido requerer “seja notificada a entidade que gere as câmaras de videovigilância instaladas na área das Muralhas – centro histórico de Valença, e exterior nas “portas do sol” junto ao parque de estacionamento - para que disponibilize as imagens do dia 28 de Maio de 2020, entre as 12,30h e as 14.30h, para fins de comprovação do relatado no requerimento da assistente - último parágrafo da página dois e primeiro e segundo da página três”.

A apreciação da bondade da alteração do estatuto coactivo assenta, como não podia deixar de ser, numa análise perfunctória dos factos carreados para o efeito, bastando-se com indícios e não factos provados assim considerados na sequência de um juízo de certeza que se espera que o tribunal alcance aquando da prolação da decisão final.

Queremos com isto dizer que, nesta sede, as exigências instrutórias não se assemelham às sentidas em sede de julgamento, sendo nosso entendimento que, para o caso, os autos encontram-se já suficientemente instruídos – com elementos relativamente aos quais se assegurou o devido contraditório em sede de julgamento (na sessão realizada em 04.6.2020) e subsequentemente, como se extrai da tramitação que se seguiu - para decidir da pretendida alteração do estatuto coactivo, sendo incompatível com a actualidade da apreciação das necessidades cautelares sentidas a exponenciação de diligências instrutórias que, in extremis, poderão tornar a decisão a proferir inócua.

Em face do exposto, e pelas razões aduzidas, indefere-se a requerida diligência.

*Pelo requerimento apresentado pela assistente (ref.ª 2772164, de 02.06.2020) foram trazidos ao conhecimento do tribunal factos alegadamente praticados pelo arguido logo após a sessão de julgamento que teve lugar no dia 28.05.2020 e que, grosso modo, e para o que interessa ao caso vertente, traduzem-se na circunstância do arguido ter proferido expressões injuriosas e ameaçadora dirigidas à assistente, a colocação de imagens nos vidros da viatura da assistente destinadas a provocar medo e inquietação, episódios de perseguição (“esperas” nas redondezas da residência da assistente).

Tais factos, temos por suficientemente indiciados tendo em conta a circunstância de apresentarem a mesmíssima natureza dos factos apreciados nos autos, revelando uma homogeneidade das condutas que, por essa razão, se assumem de ocorrência plausível.

Diga-se, além do mais, que tais factos apresentam um paralelismo com os factos descritos pela assistente, aquando a prestação, de forma crível, das suas declarações, sendo certo que, além do mais, e neste particular, as suas declarações, no que à solicitação de teleassistência, foram corroboradas pelo teor do ofício proveniente do NIAVE, corroboração que, naturalmente, reforça a sua credibilidade.

Finalmente, a coincidência temporal de tais factos com a prestação de declarações pela assistente, face à disfuncionalidade por demais evidenciada na interacção entre arguido e assistente – e que se mantém dados os contactos mantidos entre ambos a propósito do exercício das responsabilidades parentais relativas aos filhos de ambos, como aliás se depreendeu das declarações prestadas pelo arguido a este propósito...

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