Acórdão nº 11459/19.2T8LSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelMANUELA FIALHO
Data da Resolução25 de Novembro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

TEXTO INTEGRAL: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa BBB, R. nos autos à margem referenciados, notificada da sentença que julgou parcialmente procedente a ação, vem da mesma interpor RECURSO DE APELAÇÃO.

Pede a revogação da sentença.

Apresentou a sua alegação que concluiu como segue: (…) AAA, Autor nos autos à margem referenciados, notificado da interposição do recurso pela Ré apresentou as suas Contra – Alegações sustentando a manutenção da sentenç3a proferida.

O MINISTÉRIO PÚBLICO pronunciou-se no sentido da confirmação da sentença.

* Segue-se um breve resumo dos autos para melhor compreensão da discussão: AAA intentou a presente ação emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma do Processo Comum, contra “BBB” pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de € 29.923,00, a título de créditos emergentes do contrato, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, desde a data do vencimento dos montantes devidos até integral pagamento. Mais peticionou a condenação da ré no pagamento de indemnização por danos de natureza não patrimonial.

Alegou, em síntese, que: (i) por contrato de cessão da posição contratual passou a ser trabalhador da ré em 1 de Maio de 2009; (ii) aceitou as condições constantes do mencionado contrato, designadamente a categoria profissional em que foi colocado e respetivo grau, o valor das anuidades, o subsídio de turno, bem como o valor denominado de “remuneração individual fixa”; (iii) a ré pagou a componente denominada “remuneração individual fixa” até Outubro de 2011, sendo que, desde então, procede apenas ao pagamento, a esse título, da quantia de € 67,00, sem que, para o efeito, tenha existido qualquer acordo ou alteração ao contrato; (iv) o valor contratualmente estipulado a título de “remuneração individual fixa” – € 329,00 – integra a sua retribuição e foi condição de aceitação da cessão da posição contratual; (v) através do seu comportamento, a ré prejudica a sua vida e estabilidade económica, não lhe permitindo organizar a sua vida económica e assumir responsabilidades financeiras de acordo com o vencimento que contratualmente aufere; (vi) existem outros trabalhadores da ré que, em condições semelhantes às suas, celebraram acordos de cessão da posição contratual e que continuam a auferir a denominada “remuneração individual fixa”; (vii) tais trabalhadores, com a mesma categoria profissional, exercem funções que são idênticas às suas quanto à sua natureza, qualidade e quantidade, sendo, pois, a conduta da ré discriminatória.

A ré contestou, alegando, em síntese, que: (i) o autor aceitou o acordo de cessão da posição contratual, sendo que o valor da remuneração individual fixa foi previsto no exato montante necessário para que a sua retribuição fosse de igual valor ao montante global da retribuição que antes recebia da cedente; (ii) tendo a remuneração individual fixa o citado objetivo, seria absorvida logo que, designadamente por evolução na grelha salarial de Técnico Comercial, o autor passasse a auferir montante igual ou superior ao montante da retribuição global auferida na cedente, o que veio a acontecer com efeitos ao mês de Outubro de 2011, mantendo-se apenas o montante da remuneração individual fixa necessário para compensar o valor ainda em falta, após a atualização do vencimento base; (iii) a cessão da posição contratual e a mudança de categoria profissional foi efetuada nos precisos termos acordados entre as partes e sujeitas aos regimes previstos nos AE’s aplicáveis, sem previsão ou obrigação de manter constante qualquer das componentes salariais inicialmente acordadas, desde que fosse cumprido o regime e a evolução previstas no AE que passou a ser o aplicável às partes; (iv) evoluindo o autor na nova categoria e absorvido o diferencial – cuja razão de ser era impedir a diminuição da remuneração global auferida na anterior categoria – deixou de se verificar a única razão de ser da previsão da atribuição da remuneração individual fixa; (v) a não ser assim, todos os trabalhadores da ré integrados no mesmo nível salarial da categoria em causa aufeririam, sem qualquer justificação ou racional, retribuições inferiores; (vi) o autor não alega as condições específicas dos vários trabalhadores relativamente aos quais se diz discriminado, sendo que muitas podem ser as razões que justificam as diferenças salariais; (vii) não foi globalmente diminuído o valor da retribuição do autor, pelo que não existe violação do princípio da irredutibilidade da retribuição. Conclui, a final, pela improcedência da ação, devendo, nessa conformidade, ser absolvida do pedido.

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida sentença que julga a presente ação parcialmente procedente e, em consequência: a) Condena a ré no pagamento, ao autor, a título diferencial de remuneração individual fixa vencida desde Novembro de 2011 até Abril de 2019, da quantia de € 27.510,00 (vinte se sete mil quinhentos e dez euros), acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma das prestações que a integra até efetivo e integral pagamento; b) Condena a ré no pagamento, ao autor, a título de diferencial de remuneração individual fixa, das quantias vencidas e vincendas após a propositura da causa e até que a ré retome o seu pagamento, acrescidas de juros de mora, vencidos e vincendos, desde a data do respetivo vencimento e até integral e efetivo pagamento; c) No mais, absolve a ré do pedido.

* As conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Apenas se exceciona desta regra a apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso.

Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, são as seguintes as questões a decidir, extraídas das conclusões: 1ª – O Tribunal errou no julgamento da matéria de facto? 2ª - Tendo a remuneração individual fixa sido acordada de modo a que não houvesse diminuição da retribuição que o Autor vinha auferindo ao serviço da (...), não pode deixar de se concluir que logo que por força da evolução salarial na Recorrente o valor global de remuneração do Autor fosse superior à que auferia na (...), aquela justificação desapareceu? 3ª - Dos presentes autos não ocorre qualquer dos fatores descritos no art.º 13.º, n.º 2 da CRP e no art.º 24.º do CT, qualificados como fatores ilegítimos de discriminação? * FUNDAMENTAÇÃO: DE FACTO: (…) Se a falta de concretização apenas o torna inócuo, esta última característica fere-o de morte, porquanto a instrução deve incidir sobre factos conforme resulta do que se dispõe no Artº 410º do CPC e vem a encontrar expressão também no Artº 607º/4 do CPC. Ora, assim sendo, e considerando também o princípio da utilidade dos atos processuais consignado no Artº 130º do CPC, elimina-se aquele ponto de facto do acervo. Com o que fica prejudicada a análise das demais questões colocadas sobre o mesmo.

(…)...

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