Acórdão nº 3988/10.0TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Novembro de 2020

Data25 Novembro 2020
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I- Relatório Os autos de acção emergente de acidente de trabalho[1] de onde emerge o presente recurso de Apelação tiveram a sua origem no acidente ocorrido em 02/08/2010 e que, participado ao Procurador da República do Tribunal do Trabalho de Lisboa em 22/10/2010, afectou o sinistrado AAA, nascido em 13/04/1968, quando o mesmo desempenhava funções de economista por conta e sob a direcção e fiscalização da sua entidade empregadora “BBB.”, tendo esta transferido a sua responsabilidade infortunística laboral para “CCC.” Procedeu-se à realização do competente exame médico no qual foi considerado o sinistrado afetado por uma IPP de 2%, desde 16/10/2010.

Realizada, no dia 03/03/2011, a tentativa de conciliação sob a presidência do Ministério Público, a fls. 70 a 73, sinistrado e entidade seguradora assentaram nos seguintes pontos: – Que no dia 02/08/2010, pelas 18,50 horas, em Lisboa, quando o sinistrado desempenhava funções de economista por conta e sob a direcção e fiscalização da sua entidade empregadora, sofreu um acidente de viação no trajecto entre o seu local de trabalho e a sua residência, tendo sofrido as lesões e sequelas constantes do auto de exame médico; – Que o sinistrado auferia o vencimento anual de Euros 57.456,70 (3.020,00 € x 14 meses, a título de remuneração base + € 755,00 x 14 meses, a título de IHT + € 202,00 x 14 meses, a título de verbas de representação + 7,35 € x 242 dias, a título de subsídio de alimentação; – Que a entidade empregadora tinha transferido para a Seguradora a sua responsabilidade infortunística laboral pelo valor anual de Euros 57.456,70; – Que o sinistrado ficou afectado com uma IPP de 2%, desde 16/10/2010; – Que o sinistrado é credor da quantia de € 14,93, acrescido de juros de mora no valor de 0,24 €, a título de diferença de indemnização de incapacidades temporárias; – Que o sinistrado é credor da quantia de € 9,00, a título de transportes. O Tribunal do Trabalho de Lisboa homologou tal acordo. A pensão anual acordada ( €804,39 ) foi remida.

Veio o sinistrado patrocinado pelo Magistrado do Ministério Público em 23/01/2015 requerer incidente de revisão da pensão.

No âmbito do referido incidente peticionou o pagamento da quantia de € 1603,61 (referente a despesas com tratamentos originados pelo agravamento das lesões sofridas com o acidente).

Requereu ainda o pagamento dos montantes devidos pelo agravamento da incapacidade.

Mais referiu que a entidade seguradora atribuíu-lhe uma ITA desde 29.01.2014 a 18.02.2014.

No âmbito dos quesitos formulados requereu a fixação da incapacidade atribuída ao sinistrado e a fixação dos períodos de incapacidade temporárias sofridas pelo sinistrado com o agravamento das lesões do acidente. Procedeu-se à realização do pretendido exame de revisão, conforme fls. 209 a 211 (20/2/2015) e esclarecimentos complementares de fls. 233 a 235 verso (11/5/2015), tendo o mesmo atribuído ao trabalhador uma IPP de 10%, desde 12/9/2014, vindo ainda a fixar 121 dias de ITA ( de 29.01.2014 a 29.05.2014) e 106 dias de ITP de 20%. ( de 30.05.2014 a 12.09.2014) .

Notificadas as partes de tal parecer médico, veio a entidade seguradora a fls. 220 e seguintes e em 4/3/2015, requerer a realização de exame por junta médica, com formulação dos correspondentes quesitos.

O Tribunal da 1.ª instância admitiu, por despacho de fls. 227 (1.ª Parte), datado de 10/3/2015, o requerido Exame de Revisão por Junta Médica, que se veio a realizar a fls. 260 e 261, no dia 7/7/2015, tendo os senhores peritos médicos, por unanimidade atribuído ao trabalhador uma IPP de 10%. * Veio então a ser proferida a sentença de fls. 273 a 275, com data de 24/09/2015, onde foi decidido alterar a incapacidade permanente de que o sinistrado se achava afetado para uma IPP de 10%, desde 23/1/2015 e condenar a Seguradora a pagara ao mesmo o capital de remição de uma pensão de € 4.021,97 (com respeito pelas atualizações operadas), calculado com referência a 23/1/2015, deduzido da quantia já apurada e liquidada a título de capital de remição pela sua incapacidade inicial, acrescendo juros de mora sobre tal diferença, à taxa legal, desde essa mesma data. Esta sentença veio a ser rectificada por despacho de 28.10.2015, no que toca à remição da pensão acima referida, que se considerou não ser legalmente possível.

O despacho rectificativo foi objecto de recurso por parte do sinistrado, tendo essa Apelação sido julgada procedente por Decisão Sumária datada de 2/3/2016, constante de fls. 318 a 323 e transitada em julgado. Na referida decisão sumária deste Tribunal da Relação foi revogado o despacho rectificativo e mantida inalterada a decisão final proferida no incidente de revisão.

Tal pensão, na sequência do decidido judicialmente, foi remida, conforme ressalta do Termo de Entrega do Capital de Remição de fls. 412, datado de 06/12/2016 e referente ao montante final de € 30.993,97.

O sinistrado veio propor, em 30/7/2018, uma acção declarativa para a efectivação de direito conexos com acidente de trabalho, com processo especial, contra a Seguradora ( apenso A) onde, em síntese, pediu o seguinte «Nestes termos e nos melhores de direito que V.ª Ex.ª doutamente suprirá, deve ser declarado o direito ao Sinistrado ser ressarcido pela Ré e em consequência ser a Ré condenada : a)- No pagamento da quantia de € 1.603,21 (mil seiscentos e três euros e vinte e um cêntimos), referentes a despesas médicas comprovadamente ocorridas e consequência da recaída após a ocorrência de acidente de trabalho; b)- A indemnizar o Sinistrado por I.T.A., pelo período 29 de Janeiro a 17 de Fevereiro de 2014, determinado pela Ré, num total de 19 (dezanove) dias, que se traduz num valor de indemnização que se estima em € € 1.898,73 (mil oitocentos e noventa e oito euros e setenta e três cêntimos) c)- A indemnizar o Sinistrado por I.T.A., pelo período de 18 de Fevereiro e 28 de Junho de 2014, o diferencial do montante que foi assegurado pelo Instituto de Segurança Social, I.P., no valor de € 9.266,57 (nove mil duzentos e vinte e seis euros e cinquenta e sete cêntimos); d)- A indemnizar o Sinistrado por I.T.P. (20%), pelo período de 75 (setenta e cinco dias), no montante de € 1.864,50 (mil e oitocentos e sessenta e quatro euros e cinquenta cêntimos) e)- Pagamento de juros de mora civis à taxa legal de 4%, sobre as quantias supra peticionadas, a serem contabilizados desde a data 08 de Maio de 2015, até integral e efetivo pagamento.» Em 24.09.2018 foi proferida decisão de indeferimento liminar da petição inicial, por ilegitimidade activa do requerente e erro na forma do processo.

O sinistrado recorreu desta decisão, mas o recurso não foi admitido por extemporaneidade.

Em 28.12.2018 o sinistrado instaurou acção que denominou do formulário citius : “ Ação Direitos Conexos c/ o Acidente de Trabalho” e no cabeçalho da petição inicial :” acção declarativa de condenação sob a forma de processo especial emergente de acidente de trabalho”. Esta petição foi registada como “Acção de direitos conexos com o acidente de trabalho” ( apenso B) e na mesma foram formulados os seguintes pedidos: «Nestes termos e nos melhores de direito que V.ª Ex.ª doutamente suprirá, deve ser declarado o direito ao Sinistrado ser ressarcido pela Ré e em consequência ser a Ré condenada a)- No pagamento da quantia de € 1.603,21 (mil seiscentos e três euros e vinte e um cêntimos), referentes a despesas médicas comprovadamente ocorridas e consequência da recaída após a ocorrência de acidente de trabalho; b)- A indemnizar o Sinistrado por I.T.A., pelo período 29 de Janeiro a 17 de Fevereiro de 2014, determinado pela Ré, num total de 19 (dezanove) dias, que se traduz num valor de indemnização que se estima em € 1.898,73 (mil oitocentos e noventa e oito euros e setenta e três cêntimos); c)- A indemnizar o Sinistrado por I.T.A., pelo período de 18 de Fevereiro e 28 de Junho de 2014, o diferencial do montante que foi assegurado pelo Instituto de Segurança Social, I.P., no valor de € 9.266,57 (nove mil duzentos e vinte e seis euros e cinquenta e sete cêntimos); d)- A indemnizar o Sinistrado por I.T.P. (20%), pelo período de 75 (setenta e cinco dias), no montante de € 1.864,50 (mil e oitocentos e sessenta e quatro euros e cinquenta cêntimos)...

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