Acórdão nº 122/11.2TVPRT-A.E2-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução24 de Novembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça[1]: I.

AA propôs, em 4 de Fevereiro de 2011, acção declarativa de condenação contra BB, pedindo, para além do mais, que seja declarado resolvido o contrato promessa celebrado com a ré, tendo por objecto a fracção identificada nos autos, condenando-se a ré no pagamento da quantia de € 140.000,00, acrescida de juros de mora.

A ré foi citada em 17.02.2011, por carta registada com aviso de recepção remetida para a sede respectiva, e não contestou.

Em 13.09.2011, foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, condenou a ré a pagar ao autor a quantia de € 168.797,81, reconhecendo a este o direito de retenção sobre a aludida fracção autónoma até integral pagamento da referida quantia.

Por sentença proferida em 9.02.2011 a ré foi declarada insolvente.

Em 24.05.2016 a MASSA INSOLVENTE DE BB intentou recurso de revisão da sentença proferida na referida acção declarativa de condenação intentada por AA contra BB.

Alegou fundamentalmente que a ré BB foi declarada insolvente e não foi citada na pessoa do Sr. Administrador da Insolvência, ocorrendo por isso falta de citação.

O recorrido sustentou que foram observadas as formalidades legais da citação, que não foi requerida a apensação e que não era do conhecimento nos autos a declaração de insolvência.

Mais arguiu a intempestividade do recurso, por serem conhecidas do Administrador da Insolvência a pendência da acção e a sentença proferida.

Foi de seguida proferida sentença em que se julgou improcedente a arguição de intempestividade do recurso de revisão e, no que respeita ao mérito, procedente o recurso de revisão e, consequentemente, nula a citação da ré realizada em 17.02.2011, bem como os subsequentes actos processuais.

Discordando desta decisão, o recorrido interpôs recurso de apelação que a Relação julgou procedente, revogando a sentença recorrida e, consequentemente, julgou improcedente o recurso de revisão interposto pela massa insolvente.

Na revista depois interposta, o acórdão recorrido foi revogado, determinando-se a remessa dos autos à Relação para apreciação e decisão da questão da tempestividade do recurso de revisão que anteriormente se considerou prejudicada Na sequência, a Relação reenviou os autos para a 1ª instância para apuramento dos factos relevantes para conhecimento da tempestividade do recurso.

Produzida aí a prova oferecida, foi proferida sentença que julgou tempestivo o recurso de revisão.

O recorrido interpôs depois recurso de apelação que a Relação julgou improcedente, mantendo a decisão recorrida.

Ainda inconformado, o recorrido interpôs recurso de revista excepcional, que foi admitida, formulando as seguintes conclusões: (…) 2. A questão fundamental de direito neste caso é a de saber se na determinação da tempestividade do recurso de revisão, quando o seu fundamento é a alínea e) do artigo 696º do CPC, (a falta de citação da Ré), sendo inquestionável que é a partir da data do conhecimento desse facto que se conta o prazo de prazo de 60 dias para interpor recurso, é ou não relevante que o Administrador da Insolvência tenha tido conhecimento da pendência da acção objecto da revisão e do teor da sentença nela proferida.

  1. Neste enquadramento considera o recorrente que o acórdão recorrido considerando irrelevantes para apreciação da tempestividade do recurso de revisão o conhecimento por parte do administrador de insolvência da pendencia da acção e ou da sentença nele proferida, contrariou por completo o decidido no anterior acórdão da Secção Cível da Relação de …… proferido a 20-12-2018, que, decidindo sobre a mesma matéria de facto e de direito, consignou no seu segmento decisório (referindo-se ao ora recorrido, a Massa Insolvente): “O recorrente alega que tal conhecimento ocorreu no dia 18-4-2016- cfr. arts 31 a 35 do requerimento de interposição do recurso de revisão. Por outro lado, o recorrido pretende demonstrar que tal conhecimento ocorreu anteriormente e se é certo que se refere à existência do processo e da sentença em causa não deixa igualmente de concretizar várias diligências que o pretendem comprovar. Destarte, porque não se trata de apreciar apenas uma questão de direito e porque a matéria alegada quer pela recorrente quer pelo recorrido não é irrelevante, só após o crivo da prova pode ser sopesada no seu justo e devido valor, factualidade alias que a decisão recorrida omitiu completamente. Donde impõe-se anular a decisão recorrida…".

  2. A propósito parece ao recorrente ter de deixar consignado os seguintes factos dados como provados que -A Acção do ora recorrente (que foi objecto do recurso de revisão) deu entrada em 04-02-2011; -A firma aí R. foi citada em 17-02-2011; -A sentença a declarar a R. insolvente foi proferida em 09-09-2011; -esta...

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