Acórdão nº 122/11.2TVPRT-A.E2-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | PINTO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 24 de Novembro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça[1]: I.
AA propôs, em 4 de Fevereiro de 2011, acção declarativa de condenação contra BB, pedindo, para além do mais, que seja declarado resolvido o contrato promessa celebrado com a ré, tendo por objecto a fracção identificada nos autos, condenando-se a ré no pagamento da quantia de € 140.000,00, acrescida de juros de mora.
A ré foi citada em 17.02.2011, por carta registada com aviso de recepção remetida para a sede respectiva, e não contestou.
Em 13.09.2011, foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, condenou a ré a pagar ao autor a quantia de € 168.797,81, reconhecendo a este o direito de retenção sobre a aludida fracção autónoma até integral pagamento da referida quantia.
Por sentença proferida em 9.02.2011 a ré foi declarada insolvente.
Em 24.05.2016 a MASSA INSOLVENTE DE BB intentou recurso de revisão da sentença proferida na referida acção declarativa de condenação intentada por AA contra BB.
Alegou fundamentalmente que a ré BB foi declarada insolvente e não foi citada na pessoa do Sr. Administrador da Insolvência, ocorrendo por isso falta de citação.
O recorrido sustentou que foram observadas as formalidades legais da citação, que não foi requerida a apensação e que não era do conhecimento nos autos a declaração de insolvência.
Mais arguiu a intempestividade do recurso, por serem conhecidas do Administrador da Insolvência a pendência da acção e a sentença proferida.
Foi de seguida proferida sentença em que se julgou improcedente a arguição de intempestividade do recurso de revisão e, no que respeita ao mérito, procedente o recurso de revisão e, consequentemente, nula a citação da ré realizada em 17.02.2011, bem como os subsequentes actos processuais.
Discordando desta decisão, o recorrido interpôs recurso de apelação que a Relação julgou procedente, revogando a sentença recorrida e, consequentemente, julgou improcedente o recurso de revisão interposto pela massa insolvente.
Na revista depois interposta, o acórdão recorrido foi revogado, determinando-se a remessa dos autos à Relação para apreciação e decisão da questão da tempestividade do recurso de revisão que anteriormente se considerou prejudicada Na sequência, a Relação reenviou os autos para a 1ª instância para apuramento dos factos relevantes para conhecimento da tempestividade do recurso.
Produzida aí a prova oferecida, foi proferida sentença que julgou tempestivo o recurso de revisão.
O recorrido interpôs depois recurso de apelação que a Relação julgou improcedente, mantendo a decisão recorrida.
Ainda inconformado, o recorrido interpôs recurso de revista excepcional, que foi admitida, formulando as seguintes conclusões: (…) 2. A questão fundamental de direito neste caso é a de saber se na determinação da tempestividade do recurso de revisão, quando o seu fundamento é a alínea e) do artigo 696º do CPC, (a falta de citação da Ré), sendo inquestionável que é a partir da data do conhecimento desse facto que se conta o prazo de prazo de 60 dias para interpor recurso, é ou não relevante que o Administrador da Insolvência tenha tido conhecimento da pendência da acção objecto da revisão e do teor da sentença nela proferida.
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Neste enquadramento considera o recorrente que o acórdão recorrido considerando irrelevantes para apreciação da tempestividade do recurso de revisão o conhecimento por parte do administrador de insolvência da pendencia da acção e ou da sentença nele proferida, contrariou por completo o decidido no anterior acórdão da Secção Cível da Relação de …… proferido a 20-12-2018, que, decidindo sobre a mesma matéria de facto e de direito, consignou no seu segmento decisório (referindo-se ao ora recorrido, a Massa Insolvente): “O recorrente alega que tal conhecimento ocorreu no dia 18-4-2016- cfr. arts 31 a 35 do requerimento de interposição do recurso de revisão. Por outro lado, o recorrido pretende demonstrar que tal conhecimento ocorreu anteriormente e se é certo que se refere à existência do processo e da sentença em causa não deixa igualmente de concretizar várias diligências que o pretendem comprovar. Destarte, porque não se trata de apreciar apenas uma questão de direito e porque a matéria alegada quer pela recorrente quer pelo recorrido não é irrelevante, só após o crivo da prova pode ser sopesada no seu justo e devido valor, factualidade alias que a decisão recorrida omitiu completamente. Donde impõe-se anular a decisão recorrida…".
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A propósito parece ao recorrente ter de deixar consignado os seguintes factos dados como provados que -A Acção do ora recorrente (que foi objecto do recurso de revisão) deu entrada em 04-02-2011; -A firma aí R. foi citada em 17-02-2011; -A sentença a declarar a R. insolvente foi proferida em 09-09-2011; -esta...
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