Acórdão nº 062/20.4BCLSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Dezembro de 2020
Magistrado Responsável | TERESA DE SOUSA |
Data da Resolução | 03 de Dezembro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório Sport Lisboa e Benfica - Futebol, SAD recorreu para o Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), em sede de arbitragem necessária, tendo o TAD proferido acórdão em 09.06.2020 decidindo anular a sanção que havia sido aplicada àquela, por decisão da Federação Portuguesa de Futebol (FPF) que condenara a Recorrente a pagar, a título de sanção disciplinar, o valor total de € 61.200,00 peja prática da infracção disciplinar "lesão da honra e da reputação dos órgãos da estrutura desportiva e dos seus membros", prevista e punida pelo art. 112º, nºs 1 e 3 do Regulamento de Disciplina da Liga (RD).
Interposto recurso jurisdicional pela FPF, em 24.09.2020 o TCA Sul proferiu acórdão que julgou o recurso procedente, revogou o acórdão do TAD, que anulou a deliberação que condenou a ali Recorrida a pagar a multa de € 61.200,00 que lhe fora aplicada pelo acórdão de 11.06.2019 da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da FPF, proferido nos processos disciplinares (apensos) nºs 63-18/19 e 64-18/19, pela prática da infracção disciplinar "lesão da honra e da reputação dos órgãos da estrutura desportiva e dos seus membros", mantendo, consequentemente, esta decisão condenatória. Mais negou provimento à ampliação do objecto do recurso.
Sport Lisboa e Benfica - Futebol, SAD não se conforma com esta decisão, interpondo a presente revista, alegando que esta visa a apreciação de questão de elevada relevância jurídica e social e uma melhor aplicação do direito.
Não foram produzidas contra-alegações.
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Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
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O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo "quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental' ou "quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito".
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma "válvula de segurança do sistema", que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
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