Acórdão nº 062/20.4BCLSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução03 de Dezembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório Sport Lisboa e Benfica - Futebol, SAD recorreu para o Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), em sede de arbitragem necessária, tendo o TAD proferido acórdão em 09.06.2020 decidindo anular a sanção que havia sido aplicada àquela, por decisão da Federação Portuguesa de Futebol (FPF) que condenara a Recorrente a pagar, a título de sanção disciplinar, o valor total de € 61.200,00 peja prática da infracção disciplinar "lesão da honra e da reputação dos órgãos da estrutura desportiva e dos seus membros", prevista e punida pelo art. 112º, nºs 1 e 3 do Regulamento de Disciplina da Liga (RD).

Interposto recurso jurisdicional pela FPF, em 24.09.2020 o TCA Sul proferiu acórdão que julgou o recurso procedente, revogou o acórdão do TAD, que anulou a deliberação que condenou a ali Recorrida a pagar a multa de € 61.200,00 que lhe fora aplicada pelo acórdão de 11.06.2019 da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da FPF, proferido nos processos disciplinares (apensos) nºs 63-18/19 e 64-18/19, pela prática da infracção disciplinar "lesão da honra e da reputação dos órgãos da estrutura desportiva e dos seus membros", mantendo, consequentemente, esta decisão condenatória. Mais negou provimento à ampliação do objecto do recurso.

Sport Lisboa e Benfica - Futebol, SAD não se conforma com esta decisão, interpondo a presente revista, alegando que esta visa a apreciação de questão de elevada relevância jurídica e social e uma melhor aplicação do direito.

Não foram produzidas contra-alegações.

  1. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo "quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental' ou "quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito".

    Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma "válvula de segurança do sistema", que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

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