Acórdão nº 02200/15.0BEALM de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Dezembro de 2020
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 03 de Dezembro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A…………, identificado nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul confirmativo, mas com diversa fundamentação, da sentença do TAF de Almada que julgou improcedente a acção indemnizatória que o aqui recorrente moveu ao Estado, à Ordem dos Notários e a outros réus, fundada no atraso de um processo de inventário num cartório notarial.
O recorrente pugna pela admissão da sua revista por ela incidir sobre uma questão relevante, repetível e mal decidida.
Contra-alegaram o MºPº e a Ordem dos Notários, defendendo, nas respectivas minutas, que o recurso é inadmissível.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
O autor e aqui recorrente accionou o Estado e a Ordem dos Notários – bem como os antigos titulares dos cargos de Primeiro-Ministro e Ministro da Justiça, absolvidos da instância «in cursu litis» – a fim de obter uma indemnização dos réus pelos prejuízos resultantes da suspensão de um processo de inventário num determinado cartório notarial, pois o notário recusou-se a prossegui-lo enquanto os seus honorários não fossem garantidos pelo regime do apoio judiciário.
O TAF julgou a causa improcedente por falta de ilicitude.
E o TCA confirmou a sentença, embora mediante uma fundamentação diversa. Após clarificar que a «causa petendi» era alheia a qualquer omissão legislativa ou regulamentar, imputável ao Estado, e à responsabilidade civil do notário, o aresto centrou a «ratio essendi» do pleito num funcionamento defeituoso do sistema de administração da justiça – o que explicava a demanda do Estado e da Ordem. Depois, o acórdão ponderou que os notários exercem uma actividade privada, não sendo agentes do Estado. Donde concluiu que o problema não se localiza no plano público da administração da justiça – o único em que se poderia responsabilizar o Estado e, eventualmente, a Ordem – carecendo de base ou sentido a propositura desta acção (sobretudo, nos tribunais administrativos); pois, se responsabilidade houvesse, ela...
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