Acórdão nº 02200/15.0BEALM de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução03 de Dezembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A…………, identificado nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul confirmativo, mas com diversa fundamentação, da sentença do TAF de Almada que julgou improcedente a acção indemnizatória que o aqui recorrente moveu ao Estado, à Ordem dos Notários e a outros réus, fundada no atraso de um processo de inventário num cartório notarial.

O recorrente pugna pela admissão da sua revista por ela incidir sobre uma questão relevante, repetível e mal decidida.

Contra-alegaram o MºPº e a Ordem dos Notários, defendendo, nas respectivas minutas, que o recurso é inadmissível.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

O autor e aqui recorrente accionou o Estado e a Ordem dos Notários – bem como os antigos titulares dos cargos de Primeiro-Ministro e Ministro da Justiça, absolvidos da instância «in cursu litis» – a fim de obter uma indemnização dos réus pelos prejuízos resultantes da suspensão de um processo de inventário num determinado cartório notarial, pois o notário recusou-se a prossegui-lo enquanto os seus honorários não fossem garantidos pelo regime do apoio judiciário.

O TAF julgou a causa improcedente por falta de ilicitude.

E o TCA confirmou a sentença, embora mediante uma fundamentação diversa. Após clarificar que a «causa petendi» era alheia a qualquer omissão legislativa ou regulamentar, imputável ao Estado, e à responsabilidade civil do notário, o aresto centrou a «ratio essendi» do pleito num funcionamento defeituoso do sistema de administração da justiça – o que explicava a demanda do Estado e da Ordem. Depois, o acórdão ponderou que os notários exercem uma actividade privada, não sendo agentes do Estado. Donde concluiu que o problema não se localiza no plano público da administração da justiça – o único em que se poderia responsabilizar o Estado e, eventualmente, a Ordem – carecendo de base ou sentido a propositura desta acção (sobretudo, nos tribunais administrativos); pois, se responsabilidade houvesse, ela...

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