Acórdão nº 0153/19.4BEFUN de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA DO CÉU NEVES
Data da Resolução03 de Dezembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO 1. RELATÓRIO A…………., residente no ……….., nº…, .., 9060-…., Funchal, devidamente identificado nos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal (TAF) contra a Secretaria Regional da Educação, Ciência e Tecnologia, providência cautelar de suspensão da eficácia da decisão do Secretário Regional de Educação, do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, proferida a 28 de Fevereiro de 2019, no Processo Disciplinar (PD) n° ………, que o pronunciou como autor de infracções disciplinares e lhe aplicou a pena de suspensão, graduada em cento e oitenta (180) dias, peticionando: “A anulação – Ser o procedimento disciplinar considerado prescrito; - Ser o procedimento disciplinar considerado nulo por ter sido violado o princípio da imparcialidade e da legalidade; - Ser considerada nula a decisão sob censura, em virtude de recorrentes omissões de pronúncia e violação das regras da determinação da sanção; - Ser anulada a decisão do Sr. Secretário Regional de Educação, em virtude vícios que sustentam a sua motivação; Ou ainda, em limite, - Ser aplicada a pena de escalão inferior, por verificação das atenuantes, mas sempre; - Ser a mesma suspensa na sua execução”*O TAF do Funchal, por decisão proferida em 15 de Dezembro de 2019, antecipando a decisão da causa principal, julgou a acção totalmente procedente, e, em consequência, anulou o acto do Secretário Regional de Educação de 28 de Fevereiro de 2019 que determinou a aplicação da sanção disciplinar de suspensão de 180 (cento e oitenta) dias ao Autor.

*O Réu apelou para o TCA Sul e este, por acórdão proferido a 18 de Junho de 2020, indeferiu a reclamação apresentada e confirmou a decisão sumária do relator que concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida na parte em que julgou a ação administrativa de impugnação de acto tempestiva e determinou a absolvição da instância da Entidade Demandada, por caducidade do direito de acção (art 89º, nºs 2 e 4, alínea k) do CPTA).

*O Autor, inconformado, veio interpor o presente recurso de revista, tendo na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões: «I.

Não obstante o TCAS consolidar o entendimento do TAFF, em matéria de prescrição do procedimento disciplinar que conduziu a aplicação da pena disciplinar de suspensão de 180 dias do Recorrente, o certo é que concedeu parcial provimento ao recurso apresentado, julgando a acção de impugnação do acto intempestiva.

II.

Aqui reside a razão de discordância do Recorrente que, ao contrário do douto acórdão proferido pelo TCAS, seguindo a linha motivacional do TAFF, considera a primeira decisão totalmente intocável e, nesse entendimento, a acção de impugnação do ato perfeitamente tempestiva. Vejamos melhor.

III.

O TAF do Funchal – antecipando a decisão da causa principal, nos termos do art. 121.º do CPTA – julgou a acção totalmente procedente e, em consequência, decidiu anular o acto do Secretário Regional de Educação de 28 de Fevereiro, de 2019.

IV.

A sentença do TAFF, sobre a excepção de caducidade do direito de acção, entendeu ser a acção tempestiva por ocorrerem dois eventos que determinaram o efeito suspensivo da contagem do prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo que puniu o recorrido.

V.

Efectivamente, em 25/03/2019, o ora Recorrente veio deduzir reclamação da decisão que aplicou a sanção disciplinar. Do indeferimento de tal reclamação foi o então Autor notificado através de carta registada com AR, assinada em 12/04/2019 (não pelo destinatário da mesma, ora signatário).

VI.

Daqui concluiu o TAFF estar verificado um evento que implicou a suspensão da contagem do prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo: de 25/03/2019 e 12/04/2019 – por 19 dias.

VII.

O acto que indeferiu a reclamação não seguiu com a respectiva notificação, ficando esta comprometida, por não obedecer ao preceituado na alínea a), do n.º 2, do artigo 114.º, do CPA.

VIII.

Por tal motivo, o Autor, a 23/04/2019, volta de novo a interpelar a Entidade Demandada, no sentido de que lhe fosse dado a conhecer o conteúdo dessa mesma decisão, ou seja “o ato administrativo firmado pelo Senhor Secretário Regional” (sic.) – decisão essa que só lhe foi comunicada a 03/05/2019, com a remessa da cópia do despacho de indeferimento e respectiva motivação, contendo os fundamentos que levaram ao despacho.

IX.

Neste sentido, entre 23/04/2019 e 03/05/2019 – 11 dias – ocorreu um segundo evento que determina o efeito suspensivo da contagem do prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo (n.º 4, do artigo 59.º, do CPTA).

X.

O então Autor, ora Recorrente, enquanto destinatário do acto administrativo desfavorável para a sua esfera jurídica, não tinha todos os elementos obrigatórios que permitissem conhecer o acto administrativo, e respectiva fundamentação, constituindo-se, assim, uma circunstância impeditiva de contagem do prazo, para o exercício do direito de acção.

XI.

Interpretação diferente vem acolhida no douto acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, ao considerar que o ofício de notificação, de 10/04/2019, satisfaz as exigências do art. 114.º, do CPA, e o pedido do autor, de 23/04/2019, a solicitar a notificação do acto, não teve a virtualidade de interromper o prazo de impugnação em curso.

XII.

E aqui reside a razão da discordância com o douto acórdão proferido pelo TCAS.

XIII.

A reclamação apresentada pelo então Autor (ora Recorrente) sustentando-se na factologia documental constante dos autos, e bem assim, nas regras de direito aplicadas ao caso, pugnava pela anulabilidade do despacho punitivo de 28 de Fevereiro de 2019, considerando-o sem efeitos e sem consequências práticas, por vir estribado em procedimento disciplinar prescrito.

XIV.

Em resposta a tal reclamação recebeu o Autor (ora Recorrente) apenas uma informação remetendo para uma “III-conclusão”; conclusão essa que começava por “Face ao exposto...”, muito embora se desconheça o que viria exposto.

XV.

Contudo, desconhece-se por completo de que faz parte tal conclusão! Conclusão de quê?, Quais os fundamentos (de facto e de direito) que a estribam? Qual o texto que a incorpora? Que apreciação crítica foi feita dos factos, das normas legais invocadas na reclamação, das conclusões e do pedido que o Reclamante apresentou? XVI.

Tinha o Recorrente necessidade de saber mais do que apenas “quem era o autor” e “a data do acto”. Acima de tudo, pretendia conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo da decisão. Pretendia conhecer o texto integral do acto administrativo, incluindo a respectiva fundamentação, completa e sem rodeios, como (e onde) foram apreciados os argumentos reclamativos.

XVII.

Por isso se viu compelido a apresentar o requerimento de 23/04/2019. E o certo é que, dias depois, justamente a 03/05/2019, acabou o interessado por receber o que suscitou: o texto integral da decisão anunciada, com a fundamentação inerente.

XVIII.

Só depois de ter recebido o texto integral do acto administrativo, sobretudo depois de conhecer a fundamentação que o amparava, reuniu o interessado os elementos necessários e essenciais para formalizar o recurso contencioso que veio a interpor.

XIX.

O regime de notificação dos actos administrativos consta dos artigos 110.º a 114.º, do CPA, reportando-se o art. 114.º, nº 2, ao conteúdo da notificação. Por sua vez, o nº 1, do art. 60.º, do CPTA, estabelece o...

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