Acórdão nº 0760/10.0BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução03 de Dezembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A……………………, identificado nos autos, interpôs a presente revista do aresto do TCA Sul confirmativo do acórdão em que o TAF de Sintra julgou improcedente a acção instaurada pelo ora recorrente contra a Associação dos Bombeiros Voluntários de …………. a fim de impugnar o acto que o sancionou com a pena de demissão.

O recorrente pugna pelo recebimento da revista porque ela incide sobre questões relevantes e, a seu ver, erroneamente decididas.

A recorrida contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade do recurso.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

O recorrente impugnou «in judicio» o acto, da Associação agora recorrida, que o demitiu das funções de bombeiro por ele haver injuriado e agredido o 2.º Comandante do respectivo corpo.

As instâncias convieram na improcedência da acção.

Na revista, o recorrente insiste na ocorrência dos vícios que imputara ao acto «in initio litis», assinalando a relevância desses «themata» e a necessidade de uma reavaliação jurídica do assunto.

Mas, como melhor veremos «infra», o recorrente não é persuasivo.

A sua denúncia capital respeita à nulidade insuprível do processo disciplinar por não ter sido inquirida uma testemunha de defesa. O recorrente injuriara e agredira o 2.º Comandante no quartel do corpo de bombeiros, razão por que o agredido se deslocou ao hospital. Mas o recorrente perseguiu-o e foi acusado de, já nas instalações hospitalares, continuar «com a mesma intenção de agressão física e verbal». Aliás, ele também foi punido por isso. Ora, a testemunha não ouvida foi indicada – na defesa em processo disciplinar – para depor sobre o seguinte: que o arguido não teve, no hospital, «intenções de agressão física e verbal»; que ele falou aí com o 2.º Comandante, mas sem com ele discutir e sem o ameaçar.

As instâncias consideraram decerto inverosímil que o recorrente perseguisse a vítima até ao hospital apenas para aí conversar com ele «bona mente» – e sem se saber sobre o quê. E explicitaram o seguinte...

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