Acórdão nº 0760/10.0BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Dezembro de 2020
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 03 de Dezembro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A……………………, identificado nos autos, interpôs a presente revista do aresto do TCA Sul confirmativo do acórdão em que o TAF de Sintra julgou improcedente a acção instaurada pelo ora recorrente contra a Associação dos Bombeiros Voluntários de …………. a fim de impugnar o acto que o sancionou com a pena de demissão.
O recorrente pugna pelo recebimento da revista porque ela incide sobre questões relevantes e, a seu ver, erroneamente decididas.
A recorrida contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade do recurso.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
O recorrente impugnou «in judicio» o acto, da Associação agora recorrida, que o demitiu das funções de bombeiro por ele haver injuriado e agredido o 2.º Comandante do respectivo corpo.
As instâncias convieram na improcedência da acção.
Na revista, o recorrente insiste na ocorrência dos vícios que imputara ao acto «in initio litis», assinalando a relevância desses «themata» e a necessidade de uma reavaliação jurídica do assunto.
Mas, como melhor veremos «infra», o recorrente não é persuasivo.
A sua denúncia capital respeita à nulidade insuprível do processo disciplinar por não ter sido inquirida uma testemunha de defesa. O recorrente injuriara e agredira o 2.º Comandante no quartel do corpo de bombeiros, razão por que o agredido se deslocou ao hospital. Mas o recorrente perseguiu-o e foi acusado de, já nas instalações hospitalares, continuar «com a mesma intenção de agressão física e verbal». Aliás, ele também foi punido por isso. Ora, a testemunha não ouvida foi indicada – na defesa em processo disciplinar – para depor sobre o seguinte: que o arguido não teve, no hospital, «intenções de agressão física e verbal»; que ele falou aí com o 2.º Comandante, mas sem com ele discutir e sem o ameaçar.
As instâncias consideraram decerto inverosímil que o recorrente perseguisse a vítima até ao hospital apenas para aí conversar com ele «bona mente» – e sem se saber sobre o quê. E explicitaram o seguinte...
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