Acórdão nº 56/09.0BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução26 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP) interpôs recurso da sentença do TAF de Leiria que julgou procedente a presente acção e condenou o IFAP a sanar a ilegalidade decorrente da violação do princípio da participação.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente as seguintes conclusões: ”A.

0 presente recurso vem interposto do douta sentença de 8/11/2015, através da qual foi julgada procedente a ação administrativa especial interposta por J........ anulando a decisão final proferida pelo ora recorrente, comunicada através do ofício n° 2628/DJU/UDEV/2008, de 20/10/2006 através do qual foi determinada a reposição pelo recorrido, da quantia de € 7.544,76, no entendimento que o ato impugnado padece do vício de violação do princípio da participação.

B. Entende o Tribunal a quo o ato impugnado padece do vício de violação do princípio da participação (págs. 16 e 17 da sentença recorrida), pois “...ao negar a auscultação das testemunhas indicadas pelo interessado, aqui autor, a Administração recusou a possibilidade de aferir em concreto a partir de que momento o autor deixou de afetar exclusivamente às atividades agrícolas/pecuarias os contadores da energia subsidiada, partindo do seguinte pressuposto: confirmada a utilização não exclusiva dos contadores às atividades financiadas o autor estaria obrigado a tudo devolver. E este raciocínio e decisão impediu o autor de demonstrar o exato momento a partir do qual efetivamente a utilização dos referidos contadores deixaram de estar exclusivamente afetos às atividades apoiadas. ” C. Salvo melhor entendimento, este raciocínio não é correto, desde logo porque não foi tida em consideração a admissão pelo recorrido da prática das irregularidades, nomeadamente, em sede de resposta à audiência prévia, quer nos Art°s 18°, 23°, 28° è 32° da PI.

D. Por outro lado, entendeu o Tribuna! a quo (pág. 16 da sentença recorrida) que “estando provado que não foram ouvidas as testemunhas indicadas pelo autor porque seria tal meio de prova irrelevante, atendendo ao facto de nada do que pudesse ser dito pelos próprios alteraria o essencial dos factos relativos à não utilização exclusiva dos contadores da energia elétrica para fins agrícolas e ou pecuárias, tendo, de resto, isso mesmo sido admitido pelo autor (Factos Provados 5.). não pode proceder a violação ao princípio da igualdade de armas, na medida em que este principio tem o enquadramento acima melhor exposto e está vocacionado para assegurar um processo judicial justo e equitativo, não estando isso aqui em causa”. (Negrito e sublinhado nosso) E. Há desta forma uma clara contradição lógica na fundamentação da sentença recorrida, pois, por um lado o Tribunal a quo, entende que houve violação do princípio da participação por não terem sido ouvidas as testemunhas, no entanto, por outro lado, entende que não há violação do principio da igualdade de armas com fundamento na irrelevância da inquirição das testemunhas indicadas peio recorrido.

  1. Em todo o caso sempre se dirá que a prova da utilização exclusiva dos contadores da energia elétrica para fins agrícolas e ou pecuárias, teria de ser documental e nunca testemunhal.

  2. Face ao exposto, fica desta forma demonstrado que o pedido de audição de testemunhas apresentado pelo recorrido em sede de audiência prévia, era irrelevante para a boa decisão da causa, até porque houve admissão dos factos, razão pela qual deve ser revogada a sentença recorrida, considerando-se válida a decisão final proferida pelo IFAPJ.

P..

O Recorrido nas contra-alegações formulou as seguintes...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT