Acórdão nº 1122/20.7BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução26 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO B........

, natural da Gâmbia, com a demais identificação nos autos de ação administrativa urgente instaurada contra o Ministério da Administração Interna, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 04/08/2020, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou a ação improcedente, absolvendo a Entidade Demandada do pedido de condenação a reinstruir o procedimento, instruindo-o com informação atualizada sobre o funcionamento do procedimento italiano e as condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional, em Itália.

* Formula o Recorrente, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “15º O Recorrente não praticou qualquer ilícito, quer em Portugal, quer em qualquer outro país.

  1. O Recorrente está constante sempre pronto a colaborar quando necessário.

  2. Atendendo às situações que vêm relatadas acerca das condições de acolhimento em Itália.

  3. Logo, a Administração, designadamente o SEF, no caso, teria afastar a aplicação do regime dos art.º 3.º, n.º 1, 18.º, n.º 1, al. d), no Reg. n.º 604/2013, de 25-06, 19.º-A, n.º 1, al a), e 20.º, n.º 1, 37.º, n.º 3, da Lei n.º 27/08, de 30-06 e que fazer atuar a cláusula de salvaguarda do art.º 3.º, n.º 2, 2.º parágrafo, do Reg. n.º 604/2013, de 25-06, considerando que é impossível transferir o Recorrente para Itália, por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento, que implicam o sério risco de tratamento desumano e degradante, na aceção do art.º 4.º da CDFUE.

  4. Nessa consonância, porque no caso não pode ocorrer a retoma a cargo para Itália, o SEF deve prosseguir com a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III do Reg. n.º 604/2013, de 25-06, a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável, tal como se determina nos arts.º 3.º, n.º 2, 2.º parágrafo, parte final e 7.º do Reg. n.º 604/2013, de 25-06.

  5. Não existindo outro Estado Membro responsável, o SEF deve fazer tramitar e, caso outras razões legais a isso não obstem, deve apreciar o pedido do Recorrente, proferindo decisão final (cf. em sentido próximo, o Ac. do TCAS n.º 2240/18.7BELSB, de 06-06-2019, no qual se manteve a decisão judicial que determinava ao SEF para instruir um pedido de proteção internacional com informação atualizada sobre as condições de acolhimento dos refugiados em Itália).”.

Pede a procedência do recurso, a anulação da sentença, ser concedido asilo ao Requerente ou, se se assim não o entender, ser condenada a entidade demandada a instruir devidamente o processo e a reapreciar e decidir o pedido com base nos novos elementos.

* O Recorrido não contra-alegou o recurso, nada tendo dito ou requerido.

* O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.

* O processo vai sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente, indo à Conferência para julgamento.

II.

DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento, ao não ser averiguada oficiosamente a existência de um tratamento desumano e/ou degradante, nos termos do artigo 3.º, n.º 2, 2.º paragrafo do Regulamento EU 604/2013, de 25/06 e omissão em relação à situação atual dos refugiados e dos requerentes de proteção internacional, em Itália.

III.

FUNDAMENTOS DE FACTO A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: “1) O ora Autor, nacional da Gâmbia, nascido em 20/10/1989, apresentou um pedido de protecção internacional em Portugal em 26/02/2020, que foi registado sob o processo nº 356/20 – cfr. fls. 1, 2 e 14 do PA junto aos autos; 2) Em 15/05/2014 e 07/02/2019, o Autor apresentou pedidos de protecção internacional em Itália, tendo as suas impressões digitais sido recolhidas e inseridas na base de dados EURODAC – cfr. fls. 3 e 5 do PA junto aos autos; 3) Em 12/03/2020, foi realizada uma entrevista com o ora Autor, nos termos do instrumento de fls. 28-37 do PA junto aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e do qual se extrai, designadamente, o seguinte: “(…) «imagens no original» (…) (…)” – cfr. fls. 28-37 do PA junto aos autos; 4) Em 11/04/2020, as autoridades portuguesas dirigiram um pedido de “Retoma a Cargo” ao Estado Italiano, ao abrigo do art. 18º, nº 1, al. d), do Regulamento (UE) nº 604/2013 – cfr. fls. 44-49 do PA junto aos autos; 5) Com data de 28/04/2020, o SEF comunicou às autoridades italianas que, em face da ausência de decisão, no prazo de duas semanas, ao pedido de retoma a cargo identificado no ponto antecedente, Portugal considera que a Itália aceitou tal pedido – cfr. fls. 50 do PA junto aos autos; 6) Em 28/04/2020, o Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF elaborou a informação nº 0944/GAR/2020, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido e do qual se extrai, designadamente, o seguinte: “(…) Pelo exposto, e tendo em...

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