Acórdão nº 01182/11.1BEPRT 0397/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução02 de Dezembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I - Relatório 1 – A…………, com os sinais dos autos, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 14 de Junho de 2016, que julgou parcialmente procedente a impugnação, por si deduzida, contra as liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios n.ºs 10315849. 10315850, 10315851, 10315852, 10315853, 10315854, 10315855, 10315856, 10315857, 10315858,10315859, 10315860, 10315861, 10315862, 10315863, 10315864, 10315865, 10315866,10315867, 10315868, 10315869, 10315870, 10315871, 10315872, 10315873, 10315874,10315875, 10315876, 10315877, 10315878, 10315879, 10315880, relativas a Janeiro, Fevereiro, Abril a Outubro de 2007 e Março a Setembro de 2008, no valor de 375.869,93€, formulando, para tanto, alegações que concluiu do seguinte modo:

A) A sentença, ao julgar improcedente a impugnação no que toca ao montante de IVA liquidado de 28.229,32 € (questão analisada sob a alínea B) da fundamentação, correspondente ao ponto 2.2 do relatório da inspecção tributária) está ferida de nulidade, por manifesta oposição dos fundamentos com a decisão (art.º 125, n.º 1, do CPPT).

B) Sendo, quanto a este ponto, correta a fundamentação da sentença, haveria, necessariamente, que concluir pela procedência da impugnação.

C) A sentença recorrida, ao julgar improcedente a impugnação no que toca ao montante de IVA liquidado de € 157.173,36 + € 131.057,61 (questão analisada sob a alínea E) da fundamentação, a que corresponde o ponto 2.5 do Relatório da Inspecção Tributária) está viciada por vários erros de direito.

D) Sendo elemento estrutural do sistema IVA o princípio da tributação no país do destino e estando em causa bens que, indiscutivelmente, foram tempestivamente exportados, nunca poderia haver tributação em IVA em Portugal.

E) Um eventual erro quanto ao procedimento administrativo a ser utilizado para documentar as exportações em causa nunca pode ser erigido em facto tributário, como, de resto, é entendimento pacífico desse Tribunal, ainda que em outros contextos.

F) O conceito indeterminado quantidade, constante do n.º 2 do art. 1º do DL n.º 295/87, deve ser preenchido tendo por referência o número de artigos transportados pelo passageiro em cada viagem e não, como foi feito pelo Tribunal a quo, por referência ao número de artigos adquiridos em Portugal durante determinado período.

G) Para o preenchimento de tal conceito quantidade apenas pode relevar a quantidade de bens idênticos transportados (in casu, relógios da mesma marca e modelo) e não apenas o género desses bens (relógios), pois só o primeiro critério é apto para indiciar se estarão em causa aquisições para fins privados ou para outros fins (comercialização).

H) Ao fundamentar a sua decisão na quantidade de relógios adquiridos, sem qualquer referência aos concretos relógios em causa, o Tribunal a quo errou na qualificação das exportações em causa.

I) A AT não incluiu na fundamentação da liquidação impugnada os factos necessários ao preenchimento do conceito indeterminado quantidade constante da norma legal que considerou aplicável.

J) É da competência dos serviços aduaneiros da AT, no local de embarque, controlar se os artigos transportados pelos passageiros reúnem ou não as condições previstas no DL n.º 295/87 para, por este meio, lhes ser reconhecida a isenção de IVA.

K) O não reconhecimento da “isenção”, pelos serviços aduaneiros ao abrigo do DL n.º 295/87 não impede o posterior reconhecimento, por outra via, de tal “isenção”, no pressuposto que, entretanto, os bens em causa não saiam do território nacional.

L) A confirmação de que tais condições previstas no DL n.º 295/87 para o reconhecimento do direito à “isenção” estão verificadas consubstancia-se na aposição do respectivo carimbo nas facturas apresentadas pelos passageiros.

M) Tal constitui um acto administrativo em matéria tributária expresso.

N) As saídas dos relógios em causa foi [sic] confirmada pelos serviços aduaneiros, nos termos e para os efeitos do DL 295/87.

O) A AT não pode, sem mais, em resultado de actividade inspectiva posterior, praticar um acto tributário (liquidação adicional) que, na prática, revoga o acto expresso de reconhecimento do direito à isenção antes por ela praticado.

P) A liquidação ora impugnada viola, por esta razão, e de forma frontal, os princípios constitucionais da segurança jurídica, própria de um Estado de Direito, e da confiança na actuação da administração fiscal.

Termos em que se conclui pela procedência do presente recurso, devendo, em consequência, a sentença recorrida ser substituída por decisão que reconheça a procedência da impugnação com exceção da parte da liquidação de IVA, no montante de € 9.917,88, a que se refere o ponto D) da sentença, o qual corresponde ao ponto 2.3 do Relatório de Inspeção (“saída posterior aos noventa dias previstos na lei”).

  1. Não foram produzidas contra-alegações.

  2. O Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de que o recurso deve improceder.

  3. Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

    II – Fundamentação 1. De facto Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:

    A) Pela factura n.º 3223, de 15.10.2007, foi devolvido ao fornecedor ……….., S.A., um relógio, no valor de CHF 15.152,00. por deficiente funcionamento - facto constante de fls. 21 do “Relatório Final da Acção Inspectiva, elaborado pela DSAF Divisão Operacional do Norte, a fls. 92 do PA apenso.

    B) As vendas a dinheiro n.ºs 10453, de 17.05.2007, e 10609, de 31.07.2007, e as facturas n.ºs 3171, de 04.09.2007, 3171, de 04.09.2007, e 3215, contêm carimbos de saída das mercadorias correspondentes do território da União Europeia pelo Aeroporto de Lisboa - cfr. docs. 33 a 37 juntos com a p.i. e ponto 2.2. do relatório de inspecção.

    C) Em resposta a pedido de informação dirigido à Alfândega do Aeroporto de Lisboa, relativamente às facturas e vendas a dinheiro n.ºs 10609, de 31.07.2007, 3171 de 04.09.2007, 3215, de 04.10.2007, 10453, 17.05.2007, e 3170, de 04.09.2007, não foi confirmada a autenticidade e a veracidade dos carimbos apostos por não corresponderem aos que, às datas, se encontravam em uso - facto constante de fls. 8 e 22 do “Relatório Final da Acção Inspectiva elaborado pela DSAF - Divisão Operacional do Norte, a fls. 79 e 93 do PA apenso.

    D) As mercadorias correspondentes às facturas n.ºs 3195 e 3197, de 28.09.2007, saíram da Comunidade em 11.01.2008 - facto constante de fls. 7 do “Relatório Final da Acção lnspectiva elaborado pela DSAF Divisão Operacional do Norte, a fls. 78 do PA apenso.

    E) Nas vendas a dinheiro n.ºs 2686, 2764 e 3018, consta como adquirente ………….. com o n.º de passaporte ………. (Luanda- Angola) - cfr. docs. 39 a 41 juntos com a p.i.

    F) Na factura n.º 3189, consta como adquirente ……….. com o n.º de passaporte ………. (China) – cfr. doc. 42 junto com a p.i.

    G) No ano de 2007 a impugnante vendeu 122 relógios a B……………., 63 relógios a C…………. e 36 relógios a D……………., conforme quadro que se segue - facto constante de fls. 13 do relatório de inspecção e não impugnado.

    H) No ano de 2008, a impugnante vendeu 224 relógios a B……….., 27 relógios a C…………… e 37 relógios a D……………., conforme quadro que se segue - facto constante de fls. 14 do relatório de inspecção e não impugnado.

    I) Os clientes B…………, C………… e D………… têm ligações às empresas …………, SA, com sede nas Ilhas Virgens Britânicas, e ………………Inc, com sede no Panamá, ambas clientes da impugnante em 2007 e 2008 - facto constante de fls. 13 do relatório de inspecção e não impugnado.

    J) Relativamente aos clientes B………….., C……………e D…………., os documentos provisórios utilizados para dar saída dos stocks eram emitidos já com os seus nomes e números de cliente - facto constante de fls. 14 do relatório de inspecção e não impugnado.

    K) No ano de 2007, os clientes B………., C…………. e D………… entregaram valores para “crédito em conta”, destinados, no caso dos dois últimos, a pagar facturas de meses anteriores - facto constante de fls. 14 do relatório de inspecção e não impugnado.

    L) No ano de 2007, o cliente B………… efectuou transferências frequentes de valores “redondos” (€ 10.000,00, € 20.000,00) para...

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