Acórdão nº 02526/15.2BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Dezembro de 2020

Data02 Dezembro 2020
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃOX RELATÓRIO XA…………………, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal visando sentença proferida pelo Mº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.50 a 58 do processo, a qual julgou improcedente a presente impugnação, tendo por objecto acto de indeferimento de recurso hierárquico, interposto este do despacho de indeferimento de reclamação graciosa, através dos quais e na qualidade de revertido, o recorrente solicita o pagamento de juros indemnizatórios pelo atraso na regularização das quantias pagas em sede de I.R.C., relativo aos anos de 2000 a 2003, e de reembolso, acrescido de juros indemnizatórios, de I.M.I., dos anos 2007 e 2008, tudo por dívidas da sociedade devedora originária "B……………………, L.da.".

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.65 a 68 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: 1-O Recorrente Impugnou dentro do prazo previsto na lei, não operando qualquer excepção de caducidade que obstasse o Tribunal de primeira instância a conhecer os termos da acção proposta; 2-Houve um erro de direito por parte do Tribunal devido à errada contagem dos prazos para a interposição da acção, negando ao Recorrente a efectivação dos seus direitos; 3-Não houve qualquer submissão de factos novos ao Tribunal que não fosse já do conhecimento prévio por parte da Autoridade Tributária, conforme pedido formulado junto do Serviço de Finanças de Lisboa - 10; 4-Por não ser uma questão nova, o Tribunal deveria ter-se debruçado sobre a mesma e não o tendo feito violou o previsto nos art.ºs 7.º e 8.º do CPC.

XNão foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual termina pugnando pelo não provimento do recurso (cfr.fls.76 do processo físico).

XCom dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.52 a 55 do processo físico): 1-No dia 31 de Julho de 2009, o ora Impugnante teve conhecimento da nota de crédito, relativa ao IRC de 2003, no montante de € 1.561,74 - facto não controvertido; 2-No dia 5 de Agosto de 2009, o ora Impugnante teve conhecimento da nota de crédito, relativa ao IRC de 2002, no montante de € 1.366,56 - facto não controvertido; 3-No dia 1 de Julho de 2011, o ora Impugnante teve conhecimento da nota de crédito, relativa ao IRC de 2000, no montante de € 1.201,29 - facto não controvertido; 4-No dia 7 de Fevereiro de 2013, o ora Impugnante teve conhecimento da nota de crédito, relativa ao IRC de 2000, no montante de € 489,12 - facto não controvertido; 5-No dia 12 de Abril de 2013, o ora Impugnante teve conhecimento da nota de crédito, relativa ao IRC de 2001, no montante de € 1.690,41 - facto não controvertido; 6-No dia 12 de Abril de 2013, o ora Impugnante teve conhecimento da nota de crédito, relativa ao IRC de 2002, no montante de € 194,84 - facto não controvertido; 7-No dia 24 de Janeiro de 2014, o ora Impugnante teve conhecimento da nota de crédito, relativa aos juros de mora e custas processuais, no montante de € 631,89 - facto não controvertido; 8-No dia 18 de Junho de 2014, deu entrada no Serviço de Finanças Oeiras 1, uma reclamação graciosa, apresentada pelo ora Impugnante, requerendo o seguinte “pagamento de juros indemnizatórios, calculados em função do atraso na...

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