Acórdão nº 319/11.5BELRA-S1 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelANA PAULA MARTINS
Data da Resolução26 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO A “A..., SA”, contrainteressada, melhor identificada nos autos principais, vem recorrer do despacho, datado de 19.04.2017, que não admitiu e ordenou o desentranhamento do requerimento e respectivos documentos, apresentados pela aqui Recorrente, em 30.01.2017.

O despacho recorrido foi proferido no âmbito de acção administrativa especial instaurada pela ADASE – Associação para a Defesa Ambiental de Santo Estevão contra o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, na qual peticionou a anulação da Declaração de Impacte Ambiental (“DIA”) do estudo prévio do projeto do Novo Aeroporto de Lisboa (“NAL”), proferida, em 9 de dezembro de 2010, pelo Secretário de Estado do Ambiente.

* Nas suas alegações, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: A. O Despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, de 19 de abril de 2017, ref.004790561, de 12 de junho de 2017, incorreu em erro de julgamento, ao proceder a uma errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 423.º, n.º 3 do CPC, aplicável ex vi do artigo 42.º, n.º 1 do CPTA; B. Assenta, ademais, numa oposição entre os fundamentos que invoca e a decisão final a que chega, ou, pelo menos, uma significativa ambiguidade, que, salvo o devido respeito, torna a decisão ininteligível; C. Com efeito, embora comece o Tribunal a quo por reconhecer que em certas circunstâncias, designadamente relacionadas com a superveniência dos documentos, estes hão de poder ser juntos depois do último articulado; que o juiz deve, no exercício do poder de direção processual, que lhe cabe, atender à utilidade do documento; e que deve reger-se por um princípio de descoberta da verdade; D. Acaba, todavia, o mesmo juiz a quo por se ‘autolimitar’, no exercício das suas prerrogativas de direção do processo, restringindo a receção de eventuais documentos, quaisquer que estes sejam, à fase de apresentação das alegações; E. Limita, bem assim, o sentido do próprio artigo 411.º do CPC, consagrador do princípio do inquisitório, que impõe ao juiz o dever de realizar todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer; F. De sublinhar que o Requerimento da RECORRENTE, mandado desentranhar pelo Despacho recorrido, tem cabimento no escopo do n.º 3 do artigo 423.º do CPC, já que os documentos que, por via do mesmo, a parte visou juntar aos autos são, por um lado, manifestamente supervenientes ao último articulado – tratando-se, concretamente, de um caso de superveniência objetiva, já que as alegações foram apresentadas em 3 de outubro de 2016 e o pedido de prorrogação apenas foi dirigido à APA 6 de dezembro de 2016; G. Afigurando-se, por outro lado, necessários – mesmo indispensáveis – à boa composição do litígio, já que respeitam especificamente ao objeto e à própria relação processual; H. O Despacho recorrido bole, ainda, e por último, com os princípios da verdade material, da oportunidade da prova e da adequação formal.

  1. Só tomando conhecimento do documento desentranhado, que dá lugar à prorrogação da validade da DIA impugnada – documento essencial nos autos e desconhecido, por inexistente, até ao passado dia 6 de dezembro de 2016 –, o que lhe é permitido e devido, nos termos dos artigos 423.º, n.º 3 e 547.º do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 42.º, n.º 1 do CPTA, estará o juiz a quo em condições de conhecer da causa e emitir uma decisão final que tenha efetiva aplicação à realidade fática, que esta pretende servir.

Termos em que se requer a V. Exa. que se digne admitir julgar procedente o presente RECURSO e revogue o Despacho recorrido, ordenando a sua substituição por outro, que admita a junção aos autos do documento apresentado pela RECORRENTE, enquanto CONTRAINTERESSADA no âmbito do processo n.º 319/11.5BELRA, em 30 de janeiro de 2017.

* O Recorrido/Réu declarou a sua adesão às alegações da Contra-interessada, não tendo formulado conclusões.

* A Recorrida/Autora contra-alegou, concluindo desta forma: 1. Os artigos 423º, 424º e 425º do CPC são claros quanto à junção de documentos e a decisão recorrida traduz igual clareza interpretativa.

  1. Assim, após o período de 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, os documentos “(…) podem ainda ser carreados para o processo e para serem valorados pela primeira instância, até ao encerramento da discussão (cfr. art. 425º do NCPC) ou seja, até à conclusão das alegações orais (de facto e de direito – cfr. al. e) do nº 3 do art. 604º) e subsequente encerramento da audiência, e desde qua a sua apresentação não tenha sido possível até então, objetiva ou subjetivamente, ou a sua apresentação se tenha tornado necessária em virtude de uma ocorrência posterior (cfr. nº 3 do art. 423º do NCPC)”. (acórdão da Relação de Guimarães, de 22.1.2015, proc. 561/12.1TBAMR-A.G1).

  2. Com efeito, para além do disposto no nº 3 do art. 423º, o art. 424º reitera este entendimento ao fazer referência ao prosseguimento da audiência o que, obviamente, implica que esta não esteja ainda encerrada aquando da junção de documentos em primeira instância. Acresce que o art. 425º concretiza que, depois do encerramento da audiência só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento.

  3. In casu, é manifesta a inadmissibilidade da junção visto que esta foi requerida após o encerramento da discussão impondo, assim, a decisão dos autos que corresponde plenamente aos termos e limite da lei processual nela enunciados e, em consequência, não consubstancia qualquer erro de julgamento nem qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão.

  4. Os princípios genéricos da verdade material, da oportunidade da prova, da adequação formal ou do inquisitório, invocados pela Recorrente, ficam prejudicados perante a existência das citadas normas jurídicas específicas que impõem como limite para a apresentação de documentos o encerramento da discussão.

  5. O documento que a Recorrente veio juntar aos autos não tem reflexo apenas na relação processual tanto que ela própria reconhece que a matéria ou os factos que pretende carrear para o processo relevam também numa perspetiva constitutiva, modificativa ou...

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