Acórdão nº 319/11.5BELRA-S1 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | ANA PAULA MARTINS |
Data da Resolução | 26 de Novembro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO A “A..., SA”, contrainteressada, melhor identificada nos autos principais, vem recorrer do despacho, datado de 19.04.2017, que não admitiu e ordenou o desentranhamento do requerimento e respectivos documentos, apresentados pela aqui Recorrente, em 30.01.2017.
O despacho recorrido foi proferido no âmbito de acção administrativa especial instaurada pela ADASE – Associação para a Defesa Ambiental de Santo Estevão contra o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, na qual peticionou a anulação da Declaração de Impacte Ambiental (“DIA”) do estudo prévio do projeto do Novo Aeroporto de Lisboa (“NAL”), proferida, em 9 de dezembro de 2010, pelo Secretário de Estado do Ambiente.
* Nas suas alegações, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: A. O Despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, de 19 de abril de 2017, ref.004790561, de 12 de junho de 2017, incorreu em erro de julgamento, ao proceder a uma errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 423.º, n.º 3 do CPC, aplicável ex vi do artigo 42.º, n.º 1 do CPTA; B. Assenta, ademais, numa oposição entre os fundamentos que invoca e a decisão final a que chega, ou, pelo menos, uma significativa ambiguidade, que, salvo o devido respeito, torna a decisão ininteligível; C. Com efeito, embora comece o Tribunal a quo por reconhecer que em certas circunstâncias, designadamente relacionadas com a superveniência dos documentos, estes hão de poder ser juntos depois do último articulado; que o juiz deve, no exercício do poder de direção processual, que lhe cabe, atender à utilidade do documento; e que deve reger-se por um princípio de descoberta da verdade; D. Acaba, todavia, o mesmo juiz a quo por se ‘autolimitar’, no exercício das suas prerrogativas de direção do processo, restringindo a receção de eventuais documentos, quaisquer que estes sejam, à fase de apresentação das alegações; E. Limita, bem assim, o sentido do próprio artigo 411.º do CPC, consagrador do princípio do inquisitório, que impõe ao juiz o dever de realizar todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer; F. De sublinhar que o Requerimento da RECORRENTE, mandado desentranhar pelo Despacho recorrido, tem cabimento no escopo do n.º 3 do artigo 423.º do CPC, já que os documentos que, por via do mesmo, a parte visou juntar aos autos são, por um lado, manifestamente supervenientes ao último articulado – tratando-se, concretamente, de um caso de superveniência objetiva, já que as alegações foram apresentadas em 3 de outubro de 2016 e o pedido de prorrogação apenas foi dirigido à APA 6 de dezembro de 2016; G. Afigurando-se, por outro lado, necessários – mesmo indispensáveis – à boa composição do litígio, já que respeitam especificamente ao objeto e à própria relação processual; H. O Despacho recorrido bole, ainda, e por último, com os princípios da verdade material, da oportunidade da prova e da adequação formal.
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Só tomando conhecimento do documento desentranhado, que dá lugar à prorrogação da validade da DIA impugnada – documento essencial nos autos e desconhecido, por inexistente, até ao passado dia 6 de dezembro de 2016 –, o que lhe é permitido e devido, nos termos dos artigos 423.º, n.º 3 e 547.º do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 42.º, n.º 1 do CPTA, estará o juiz a quo em condições de conhecer da causa e emitir uma decisão final que tenha efetiva aplicação à realidade fática, que esta pretende servir.
Termos em que se requer a V. Exa. que se digne admitir julgar procedente o presente RECURSO e revogue o Despacho recorrido, ordenando a sua substituição por outro, que admita a junção aos autos do documento apresentado pela RECORRENTE, enquanto CONTRAINTERESSADA no âmbito do processo n.º 319/11.5BELRA, em 30 de janeiro de 2017.
* O Recorrido/Réu declarou a sua adesão às alegações da Contra-interessada, não tendo formulado conclusões.
* A Recorrida/Autora contra-alegou, concluindo desta forma: 1. Os artigos 423º, 424º e 425º do CPC são claros quanto à junção de documentos e a decisão recorrida traduz igual clareza interpretativa.
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Assim, após o período de 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, os documentos “(…) podem ainda ser carreados para o processo e para serem valorados pela primeira instância, até ao encerramento da discussão (cfr. art. 425º do NCPC) ou seja, até à conclusão das alegações orais (de facto e de direito – cfr. al. e) do nº 3 do art. 604º) e subsequente encerramento da audiência, e desde qua a sua apresentação não tenha sido possível até então, objetiva ou subjetivamente, ou a sua apresentação se tenha tornado necessária em virtude de uma ocorrência posterior (cfr. nº 3 do art. 423º do NCPC)”. (acórdão da Relação de Guimarães, de 22.1.2015, proc. 561/12.1TBAMR-A.G1).
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Com efeito, para além do disposto no nº 3 do art. 423º, o art. 424º reitera este entendimento ao fazer referência ao prosseguimento da audiência o que, obviamente, implica que esta não esteja ainda encerrada aquando da junção de documentos em primeira instância. Acresce que o art. 425º concretiza que, depois do encerramento da audiência só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento.
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In casu, é manifesta a inadmissibilidade da junção visto que esta foi requerida após o encerramento da discussão impondo, assim, a decisão dos autos que corresponde plenamente aos termos e limite da lei processual nela enunciados e, em consequência, não consubstancia qualquer erro de julgamento nem qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão.
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Os princípios genéricos da verdade material, da oportunidade da prova, da adequação formal ou do inquisitório, invocados pela Recorrente, ficam prejudicados perante a existência das citadas normas jurídicas específicas que impõem como limite para a apresentação de documentos o encerramento da discussão.
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O documento que a Recorrente veio juntar aos autos não tem reflexo apenas na relação processual tanto que ela própria reconhece que a matéria ou os factos que pretende carrear para o processo relevam também numa perspetiva constitutiva, modificativa ou...
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