Acórdão nº 2222/19.1BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | LINA COSTA |
Data da Resolução | 26 de Novembro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: Santa Casa da Misericórdia e E….., Lda., devidamente identificadas nos autos de acção de contencioso pré-contratual, em que em que foram Entidade demandada e Contra-interessada, respectivamente, instaurados por N….., S.A.
, inconformadas, vieram interpor recursos jurisdicionais da sentença proferida em 3.4.2020, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que decidiu julgar a acção procedente e, e, consequentemente, i) anulou a decisão de exclusão da proposta da A., quanto aos lotes 1, 3, 8, 9 e 10 e, por consequência, o acto de adjudicação dos referidos lotes às propostas das CI, bem como, os contratos que tenham sido celebrados na sequência dessa adjudicação, e ii) condenou a Entidade Demandada a retomar o procedimento, nos termos supra enunciados.
Nas respectivas alegações, a Recorrente Santa Casa da Misericórdia de Lisboa [doravante designada Recorrente SCM] formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem: “
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Alega a SCML que a sentença recorrida desconsiderou em absoluto a declaração da plataforma eletrónica acinGov, nos termos da qual é referido que os documentos de 3 concorrentes, entre eles a N….., não se encontravam devidamente assinados conforme a Lei nº 96/2015, 17 de agosto (cfr. facto provado nº 14 da sentença); b) A declaração da AcinGov, junta aos autos pela SCML a solicitação do tribunal a quo, refere que os documentos da proposta da N…..N….. não se encontram devidamente assinados conforme a Lei nº 96/2015, de 17 de agosto, que regula a disponibilização e a utilização das plataformas eletrónicas de contratação pública; c) Perante tal declaração da acinGov, que não tem dois sentidos, a Meritíssima Juíza do tribunal a quo entendeu que é de “tal factualidade não é contraditada pela resposta da plataforma à questão colocada pelo júri do procedimento a propósito da assinatura dos documentos da proposta da Autora (cfr. pontos 13 e 14, supra), pois tal resposta não afirma que os documentos não estejam assinados, nem põe sequer em causa que o estejam. Antes se pronuncia, em jeito de parecer, sobre a conformidade legal do tipo de assinatura neles aposta, que é uma questão diferente e que extravasa o plano puramente factual” (destaque nosso); d) Carece de correspondência o entendimento sobre esta matéria plasmado na sentença a quo porque o júri pretendia saber junto da acinGov se os documentos das propostas continham as assinaturas digitais qualificadas ou não, a resposta da AcinGov foi negativa e em face da resposta da acinGov o júri deliberou, estava vinculado a deliberar, pela exclusão das propostas irregularmente apresentadas, designadamente a da N…..; e) Apesar disso, a sentença a quo entende que a resposta/esclarecimento da acinGov i) não afirma que os documentos não estejam assinados ii) nem põe em causa que estejam iii) antes se pronunciaria em jeito de parecer sobre a conformidade legal do tipo de assinatura neles aposta e iv) que isso seria uma questão diferente que extravasaria o plano puramente factual; f) Tal juízo ou interpretação feito na sentença a quo, alega-se com o máximo respeito, padece de erro de direito; g) Contrariamente ao que consta da sentença a quo, o júri do concurso não pediu à acinGov que se pronunciasse sobre a conformidade legal do tipo de assinatura aposta nos documentos das propostas dos concorrentes em relação aos quais tinha dúvidas, nem a acinGov respondeu ao júri algo que tivesse que ver com a conformidade legal do tipo de assinatura neles aposta; h) Por isso, a parte preliminarmente decisória de sentença recorrida encontra-se imbuída de saltos lógicos e de assunções puramente pessoais que não têm qualquer acolhimento no conteúdo da declaração da acinGov, pelo que a sentença se encontra inquinada por erro de direito, devendo ser anulada por este Alto Tribunal; i) Recorrendo às regras gerais sobre a interpretação e integração das declarações o que se verifica-se é que, nos termos do nº 1 do artigo 236.º do Código Civil, “a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”; j) Deu-se como facto provado na sentença, facto 17) que, salvo erro, nem a SCML, nem a N….., o juntaram aos autos, pelo que o tribunal a quo deu como provado um facto que não lhe seria lícito conhecer, pelo menos da forma como conheceu, de modo que isso, por si só, inquina a sentença no seu todo e faz com que deva ser anulada; k) Discorda a SCML da sentença proferida quanto ao modo como os ficheiros que instruem a proposta devem ser carregados e submetidos na plataforma eletrónica de contratação pública utilizada no concurso, concretamente no que respeita à exigência de os documentos se encontrarem já assinados eletronicamente no momento em que são carregados na plataforma e previamente à submissão da proposta; l) Discorda a SCML designadamente que a preterição por um concorrente de uma formalidade imposta pela lei possa ser aligeirada pelo tribunal e que se conclua que as funções das assinaturas eletrónicas qualificadas ficam preenchidas mesmo em caso de omissão de formalidades; m) A assinatura de cada um dos documentos da proposta, prévia ao seu carregamento na plataforma eletrónica, é questão distinta da assinatura aposta no momento da submissão, sendo que tal assinatura, a apor aquando da submissão da proposta, não substituiu a anterior, a apor, em cada um dos documentos, antes dessa submissão, sob pena de subversão dos procedimentos previstos na lei; n) Independentemente de se sustentar na sentença recorrida, a par do que entende a N….., que documentos submetidos através da plataforma electrónica acinGov foram encriptados e assinados digitalmente, em simultâneo e no momento da submissão da proposta, nos termos do nº 3 do art. 68º da Lei 96/2015, a verdade é que não foi observado todo o formalismo legal nesse procedimento; o) Os documentos da proposta são apresentados diretamente na plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante, devendo ser assinados pelo concorrente com recurso a assinatura eletrónica qualificada; p) A SCML alega que os documentos a proposta da N…..não foram assinados eletronicamente em conformidade com o disposto nos arts 54.º e 68.º, nº 4, da Lei nº 96/2015, de 17 de Agosto, não tendo sido previamente encriptados e assinados com recurso a assinatura eletrónica qualificada antes da sua submissão na plataforma; q) A assinatura dos documentos da proposta da N…..deveria ter sido colocada até ao momento do carregamento, mas não foi; r) Improcede o alegado pela N….., em 1ª instância, com o manifesto beneplácito da sentença a quo, que essas irregularidades, por força da teoria de formalidades não essenciais, devem considerar-se sanadas, dado ter sido entretanto associada aos documentos a mesma assinatura que deveria ter sido aposta antes do carregamento; s) O carregamento do ficheiro não assinado com “assinatura eletrónica qualificada” consubstancia a inobservância de uma formalidade essencial insuscetível de degradação em mera irregularidade (cfr. neste sentido a doutrina que emanada do Ac. do STA de 20.06.2012, processo 330/12 e o Ac. de 14.02.2013, Proc. nº 1257/12); t) Esse também é o entendimento que dimana do Ac. do TCAS, de 28.06.2018, Proc. nº 278/17.0BECTB; u) Perante um regime imperativo relativo a formalidades essenciais no domínio da contratação pública, a falta de assinatura legalmente exigida implica necessariamente a exclusão da proposta, não sendo legítimo fazer apelo ao suposto cumprimento das finalidades das assinaturas eletrónicas para convalidar incumprimentos de formalidades legais em sede de contratação pública; v) Assim, a sentença a quo errou e deve ser revogada por este Alto Tribunal por padecer de erro de direito; w) A sentença a quo, tendo condenado a SCML no pagamento de custas, padece de erro de direito, devendo ser reformada ou revogada nessa parte e ser reconhecida à SCML a isenção legal de custas de que beneficia por força da alínea f) do nº 1 do art. 4º do RCP.” Requerendo a final: “Nestes termos, e nos demais do douto suprimento de V. Exa, deve o presente recurso jurisdicional interposto pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ser julgado procedente, por provado, e sentença recorrida ser revogada, por se encontrar inquinada por erro de direito, e reformada na parte que procedeu à condenação em custas da Recorrente.” Nas respectivas alegações, a Recorrente E…..
, Lda.
[Recorrente CI] formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem: “
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No que respeita à questão prévia que apreciou a tempestividade da presente ação, a apelante impugna a alínea 2) dos factos provados, na parte em que consta que “em 19/11/2019, a mandatária da Autora remeteu a este Tribunal, através de correio electrónico, a petição inicial que deu origem aos presentes autos (…)”, porquanto dos autos constam duas petições iniciais, remetidas pela autora em tempos e por meios diferentes, pelo que cabia ao Tribunal a quo, selecionar apenas os factos relativos à data, forma de envio e outros elementos relativos a esses articulados, não podendo pronunciar-se, nessa decisão sobre a matéria de facto, nem sobre questões atinentes à matéria de direito (que foi a petição inicial de 19/11/2019, e não a petição inicial de 21/11/2019, que “deu origem” aos presentes autos), requerendo que seja revogada e substituída por outra com a redação proposta no ponto 13. supra.
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Relativamente à alínea 3) dos factos provados, entende a apelante que a matéria de facto aí contemplada deve ser ampliada para que passe a reproduzir o teor integral do despacho que menciona, de fls. 184, requerendo, em consequência, que seja revogada a decisão proferida relativamente à factualidade que consta dessa alínea 3), e substituída por outra com o teor que consta do ponto 15. supra.
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Mais requer a apelante que seja...
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