Acórdão nº 2222/19.1BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelLINA COSTA
Data da Resolução26 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: Santa Casa da Misericórdia e E….., Lda., devidamente identificadas nos autos de acção de contencioso pré-contratual, em que em que foram Entidade demandada e Contra-interessada, respectivamente, instaurados por N….., S.A.

, inconformadas, vieram interpor recursos jurisdicionais da sentença proferida em 3.4.2020, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que decidiu julgar a acção procedente e, e, consequentemente, i) anulou a decisão de exclusão da proposta da A., quanto aos lotes 1, 3, 8, 9 e 10 e, por consequência, o acto de adjudicação dos referidos lotes às propostas das CI, bem como, os contratos que tenham sido celebrados na sequência dessa adjudicação, e ii) condenou a Entidade Demandada a retomar o procedimento, nos termos supra enunciados.

Nas respectivas alegações, a Recorrente Santa Casa da Misericórdia de Lisboa [doravante designada Recorrente SCM] formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem: “

  1. Alega a SCML que a sentença recorrida desconsiderou em absoluto a declaração da plataforma eletrónica acinGov, nos termos da qual é referido que os documentos de 3 concorrentes, entre eles a N….., não se encontravam devidamente assinados conforme a Lei nº 96/2015, 17 de agosto (cfr. facto provado nº 14 da sentença); b) A declaração da AcinGov, junta aos autos pela SCML a solicitação do tribunal a quo, refere que os documentos da proposta da N…..N….. não se encontram devidamente assinados conforme a Lei nº 96/2015, de 17 de agosto, que regula a disponibilização e a utilização das plataformas eletrónicas de contratação pública; c) Perante tal declaração da acinGov, que não tem dois sentidos, a Meritíssima Juíza do tribunal a quo entendeu que é de “tal factualidade não é contraditada pela resposta da plataforma à questão colocada pelo júri do procedimento a propósito da assinatura dos documentos da proposta da Autora (cfr. pontos 13 e 14, supra), pois tal resposta não afirma que os documentos não estejam assinados, nem põe sequer em causa que o estejam. Antes se pronuncia, em jeito de parecer, sobre a conformidade legal do tipo de assinatura neles aposta, que é uma questão diferente e que extravasa o plano puramente factual” (destaque nosso); d) Carece de correspondência o entendimento sobre esta matéria plasmado na sentença a quo porque o júri pretendia saber junto da acinGov se os documentos das propostas continham as assinaturas digitais qualificadas ou não, a resposta da AcinGov foi negativa e em face da resposta da acinGov o júri deliberou, estava vinculado a deliberar, pela exclusão das propostas irregularmente apresentadas, designadamente a da N…..; e) Apesar disso, a sentença a quo entende que a resposta/esclarecimento da acinGov i) não afirma que os documentos não estejam assinados ii) nem põe em causa que estejam iii) antes se pronunciaria em jeito de parecer sobre a conformidade legal do tipo de assinatura neles aposta e iv) que isso seria uma questão diferente que extravasaria o plano puramente factual; f) Tal juízo ou interpretação feito na sentença a quo, alega-se com o máximo respeito, padece de erro de direito; g) Contrariamente ao que consta da sentença a quo, o júri do concurso não pediu à acinGov que se pronunciasse sobre a conformidade legal do tipo de assinatura aposta nos documentos das propostas dos concorrentes em relação aos quais tinha dúvidas, nem a acinGov respondeu ao júri algo que tivesse que ver com a conformidade legal do tipo de assinatura neles aposta; h) Por isso, a parte preliminarmente decisória de sentença recorrida encontra-se imbuída de saltos lógicos e de assunções puramente pessoais que não têm qualquer acolhimento no conteúdo da declaração da acinGov, pelo que a sentença se encontra inquinada por erro de direito, devendo ser anulada por este Alto Tribunal; i) Recorrendo às regras gerais sobre a interpretação e integração das declarações o que se verifica-se é que, nos termos do nº 1 do artigo 236.º do Código Civil, “a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”; j) Deu-se como facto provado na sentença, facto 17) que, salvo erro, nem a SCML, nem a N….., o juntaram aos autos, pelo que o tribunal a quo deu como provado um facto que não lhe seria lícito conhecer, pelo menos da forma como conheceu, de modo que isso, por si só, inquina a sentença no seu todo e faz com que deva ser anulada; k) Discorda a SCML da sentença proferida quanto ao modo como os ficheiros que instruem a proposta devem ser carregados e submetidos na plataforma eletrónica de contratação pública utilizada no concurso, concretamente no que respeita à exigência de os documentos se encontrarem já assinados eletronicamente no momento em que são carregados na plataforma e previamente à submissão da proposta; l) Discorda a SCML designadamente que a preterição por um concorrente de uma formalidade imposta pela lei possa ser aligeirada pelo tribunal e que se conclua que as funções das assinaturas eletrónicas qualificadas ficam preenchidas mesmo em caso de omissão de formalidades; m) A assinatura de cada um dos documentos da proposta, prévia ao seu carregamento na plataforma eletrónica, é questão distinta da assinatura aposta no momento da submissão, sendo que tal assinatura, a apor aquando da submissão da proposta, não substituiu a anterior, a apor, em cada um dos documentos, antes dessa submissão, sob pena de subversão dos procedimentos previstos na lei; n) Independentemente de se sustentar na sentença recorrida, a par do que entende a N….., que documentos submetidos através da plataforma electrónica acinGov foram encriptados e assinados digitalmente, em simultâneo e no momento da submissão da proposta, nos termos do nº 3 do art. 68º da Lei 96/2015, a verdade é que não foi observado todo o formalismo legal nesse procedimento; o) Os documentos da proposta são apresentados diretamente na plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante, devendo ser assinados pelo concorrente com recurso a assinatura eletrónica qualificada; p) A SCML alega que os documentos a proposta da N…..não foram assinados eletronicamente em conformidade com o disposto nos arts 54.º e 68.º, nº 4, da Lei nº 96/2015, de 17 de Agosto, não tendo sido previamente encriptados e assinados com recurso a assinatura eletrónica qualificada antes da sua submissão na plataforma; q) A assinatura dos documentos da proposta da N…..deveria ter sido colocada até ao momento do carregamento, mas não foi; r) Improcede o alegado pela N….., em 1ª instância, com o manifesto beneplácito da sentença a quo, que essas irregularidades, por força da teoria de formalidades não essenciais, devem considerar-se sanadas, dado ter sido entretanto associada aos documentos a mesma assinatura que deveria ter sido aposta antes do carregamento; s) O carregamento do ficheiro não assinado com “assinatura eletrónica qualificada” consubstancia a inobservância de uma formalidade essencial insuscetível de degradação em mera irregularidade (cfr. neste sentido a doutrina que emanada do Ac. do STA de 20.06.2012, processo 330/12 e o Ac. de 14.02.2013, Proc. nº 1257/12); t) Esse também é o entendimento que dimana do Ac. do TCAS, de 28.06.2018, Proc. nº 278/17.0BECTB; u) Perante um regime imperativo relativo a formalidades essenciais no domínio da contratação pública, a falta de assinatura legalmente exigida implica necessariamente a exclusão da proposta, não sendo legítimo fazer apelo ao suposto cumprimento das finalidades das assinaturas eletrónicas para convalidar incumprimentos de formalidades legais em sede de contratação pública; v) Assim, a sentença a quo errou e deve ser revogada por este Alto Tribunal por padecer de erro de direito; w) A sentença a quo, tendo condenado a SCML no pagamento de custas, padece de erro de direito, devendo ser reformada ou revogada nessa parte e ser reconhecida à SCML a isenção legal de custas de que beneficia por força da alínea f) do nº 1 do art. 4º do RCP.” Requerendo a final: “Nestes termos, e nos demais do douto suprimento de V. Exa, deve o presente recurso jurisdicional interposto pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ser julgado procedente, por provado, e sentença recorrida ser revogada, por se encontrar inquinada por erro de direito, e reformada na parte que procedeu à condenação em custas da Recorrente.” Nas respectivas alegações, a Recorrente E…..

    , Lda.

    [Recorrente CI] formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem: “

  2. No que respeita à questão prévia que apreciou a tempestividade da presente ação, a apelante impugna a alínea 2) dos factos provados, na parte em que consta que “em 19/11/2019, a mandatária da Autora remeteu a este Tribunal, através de correio electrónico, a petição inicial que deu origem aos presentes autos (…)”, porquanto dos autos constam duas petições iniciais, remetidas pela autora em tempos e por meios diferentes, pelo que cabia ao Tribunal a quo, selecionar apenas os factos relativos à data, forma de envio e outros elementos relativos a esses articulados, não podendo pronunciar-se, nessa decisão sobre a matéria de facto, nem sobre questões atinentes à matéria de direito (que foi a petição inicial de 19/11/2019, e não a petição inicial de 21/11/2019, que “deu origem” aos presentes autos), requerendo que seja revogada e substituída por outra com a redação proposta no ponto 13. supra.

  3. Relativamente à alínea 3) dos factos provados, entende a apelante que a matéria de facto aí contemplada deve ser ampliada para que passe a reproduzir o teor integral do despacho que menciona, de fls. 184, requerendo, em consequência, que seja revogada a decisão proferida relativamente à factualidade que consta dessa alínea 3), e substituída por outra com o teor que consta do ponto 15. supra.

  4. Mais requer a apelante que seja...

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